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RESUMO PROCESSO PENAL

Por:   •  25/9/2016  •  Seminário  •  19.836 Palavras (80 Páginas)  •  587 Visualizações

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PROCESSO PENAL

TEORIA GERAL DA PROVA

1) CONCEITO: é todo elemento pelo qual se busca comprovar a verdade dos fatos e formar o convencimento do julgador.

  • O ÔNUS DA PROVA É DE QUEM ALEGA.
  • A PROVA MOSTRA A VERACIDADE DO QUE ESTA SENDO FALADO.
  • EXCLUDENTE DE ILICITUDE DEVE SER PROVADO POR QUEM DECLARA.
  • INDUBIO PRO REO – SE NÃO SE CONSEGUE PROVAR O QUE SE ALEGA A DUVIDA IRÁ FAVORECER O RÉU

2) TERMINOLOGIAS:

FONTE DE PROVA: Pessoas ou coisas de onde se pode extrair uma prova.

Ex.: corpo, sangue, objetos – balas, faca, arma, etc

MEIOS DE PROVA: Instrumento através do qual se introduz as fontes de prova no processo.

COMO SE OBTEM AS PROVAS

PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILICITOS NÃO SERAO VALIDAS

STF -  A PROVA OBTIDA POR MEIO ILICITO SÓ SERA VALIDA SE FOR A ÚNICA FORMA DE DEFESA POSSIVEL PARA COMPROVAR A INOCENCIA DO REU – EXCEPCIONALMENTE.

NÃO É POSSIVEL A PROVA ILICITA PARA ACUSAR O REU. ESSA PROVA PASSA A SER CONSIDERADA NOTITIA CRIMINIS. QUANDO ESSA PROVA ILÍCITA INOCENTA O RÉU, MAS ACUSA OUTRA PESSOA, ELA SÓ SERÁ USADA PARA INOCENTAR O RÉU SERVIRÁ COMO NOTITIA CRIMINIS PARA SE INICIAR A INVESTIGAÇÃO CONTRA A OUTRA PESSOA.

3) PROVAS DENTRO DO MODELO ACUSATORIO:

Modelo inquisitório X Modelo Acusatório

No BR temos MODELO ACUSATORIO

Art. 129 I CF – o juiz deverá ser provocado (MP, Partes) para iniciar um processo – Consequência do modelo acusatório: juiz não pode iniciar um processo de ofício. A competência para isso é privativa do MP (ação penal pública) PRINCIPIO DA INERCIA/PRINCIPIO DO IMPULSO.

É necessário um mínimo de lastro probatório para se dá inicio a um processo – JUSTA CAUSA – indicio de autoria e materialidade.

  • Principio da Verdade Real é substituído pela BUSCA DA VERDADE REAL.

O JUIZ BUSCA A VERDADE, DANDO SEMPRE AO RÉU A OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO.

ANALISE DAS GARANTIAS E DIREITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO AO CONTRADITORIO.

        

  • Gestão da Prova:

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida.

II – determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

               REGRA: A PRODUÇÃO DE PROVAS CABE AS PARTES – ACUSAÇÃO/DEFESA.

EXCEÇÃO: O JUIZ PODERA MANDAR PRODUZIR PROVAS, NA FASE INQUISITORIAL,  PARA ESCLARECER DUVIDAS, GARANTIR OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E           CORROBORAR O SEU CONVENCIMENTO E ISSO NÃO IRÁ FERIR O MODELO ACUSATORIO.

MODELO ACUSATORIO PURO: O JUIZ ATUA SOMENTE NO PROCESSO, NÃO SENDO POSSIVEL ATUAR NA FASE INQUISITORIAL.

A DOUTRINA ENTENDE QUE FERE A CF E O MODELO ACUSATORIO A ATUAÇÃO DO JUIZ FORA DO PROCESSO (NA FASE INQUISITORIAL), POIS QUEM DEVE BUSCAR PROVAS É O DELEGADO E O PROMOTOR. O JUIZ DEVERA ATUAR SOMENTE NO PROCESSO E QUANDO PROVOCADO.

  • Motivação das decisões judiciais.

TODAS AS DECISOES JUDICIAIS DEVEM SER MOTIVADAS – PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE

  • Presunção de inocência - Art. 5º LVII CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

= PRESUNÇAÕ DE NÃO CULPABILIDADE

STF (FEV16): A NOVA POSIÇÃO ADOTADA PELO STF FERE O PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA CONSTANTE DA CF – ATE O TRANSITO EM JULGADO.

SEGUNDO O STF A PRESUNÇÃO DE INOCENCIA SÓ VAI ATÉ O 2º GRAU, POIS OS RECURSOS IMPETRADOS A PARTIR DA 2ª INSTANCIA, SÃO EXTRAORDINARIOS E  NÃO DISCUTEM MAIS OS FATOS, SÓ O DIREITO. SÃO RECURSOS MERAMENTE PROLATORIOS, STF #  CF

4)ELEMENTOS DE INFORMAÇOES:

  • Fase Investigativa

CABE AO DELEGADO COLHER INFORMAÇÕES PARA FORMAR O OPINIO DELITIS PARA QUE POSSA OFERECER OU NÃO A ACUSAÇÃO

  • Não tem contraditório

NÃO CABE CONTRADITORIO PORQUE NÃO EXISTE ACUSAÇÃO FORMAL, SOMENTE INDICIOS DE CULPA.

  • Não pode, por si só, fundamentar uma condenação.

COMO NÃO FORAM CONTRADITADOS NÃO PODEM SER USADOS COMO PROVA PARA ACUSAÇÃO, MAS PODERÃO SER USADOS PARA ABSOLVIÇÃO. A DECISÃO DO JUIZ QUE ABSOLVE O RÉU PODE SE VALER SOMENTE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO.

ANTES DE SEREM CONTRADITADAS AS PROVAS SÃO CONSIDERADAS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO.

SÃO PRODUZIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO E NÃO TÊM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

OS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUE FORAM CONTRADITADOS SERVIRÃO COMO PROVAS E PODERÃO SER USADOS PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO. AS PROVAS FAZEM PARTE DO PROCESSO, POIS JÁ PASSARAM PELO CONTRADITÓRIO.

5) PROVAS CAUTELARES

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos  colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Cautelar: Existe risco de desaparecimento do objeto da prova, em razão do decurso do tempo.
  • Não repetível: uma vez produzidas não tem como ser novamente coletada em juízo.
  • Antecipada: urgência e relevância.

As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são exceções, pois são feitas em momento anterior ao processo. São produzidas na fase do inquérito  e poderão embasar a decisão do Juiz. Já nascem como provas.

PROVA CAUTELAR

A prova devera ser produzida imediatamente sob o risco de desaparecimento do objeto da prova com o transcorrer do tempo. O contraditório acontece em momento posterior. CONTRADITÓRIO POSTERGADO, DIFERIDO.  A prova será produzida na fase inquisitorial, mas o contraditório acontece na fase processual da instrução e julgamento. Ex.: Interceptação telefônica.

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