RESUMO SOBRE PROCESSO CIVIL 1
Por: Luana Souto • 2/3/2016 • Resenha • 7.562 Palavras (31 Páginas) • 3.761 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROF. DR. RODRIGO BARRETO
- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- Direito Processual Civil
- Conceito
- Natureza (jurídica)
- Autonomia
- NORMAS PROCESSUAIS
- Legislação Esparsa
- Código de Processo Civil
JURISIDIÇÃO = DIZER O DIREITO
Principal conceito de JURISDIÇÃO - resolver em definitivo o DIREITO
CIVIL[pic 1]
JURISDIÇÃO[pic 2]
PENAL
Conflito Social NÃO é sinônimo de Direito Civil
LIDE = pretensão resistida (ver 189, C. Civil)
Ordenamento Jurídico É MAIS AMPLO do que o que está previsto em Lei
Direito = conjunto de normas de convívio social
CONFLITO DE DIREITO CIVIL – tem relação direta com o direito civil (normas, princípios e regras)
CONFLITO CIVIL – tem relação com todas as lides/relações jurídicas À EXCESSÃO do Direito Penal.
40040001 b. Brasil
PLANO DE ENSINO 2015
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
CONCEITO - é o conjunto de normas (princípios e regras) que disciplina a jurisdição civil (atividade do Estado por meio do juiz para resolver o conflito) do Estado.
NATUREZA – Ramo do Direito Público
AUTONOMIA – O Direito Processual Civil nasce enquanto ciência
- É autônomo em relação aos demais ramos, especialmente em relação ao ramo do Direito Civil
DIREITO PRIVADO Direito Empresarial[pic 3]
Direito Constitucional[pic 4]
DIREITO PÚBLICO Direito Tributário[pic 5][pic 6][pic 7]
Direito Administrativo
Direito Civil
|________
DICAS de Livros (ver plano de ensino)
WILLIAM DOUGLAS,, Como Passar em concursos – (estudar os princípios para melhor compreender as normas)
DONIZETTI, Elpídio CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. São Paulo]; Atlas (sugestão de bibliografia básica)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS (ver aula anterior)
JURISDIÇÃO CIVIL.
II – TEORIA DA AÇÃO
- CONCEITO
- TEORIAS
- CONDIÇÕES
- CLASSIFICAÇÃO
- ELEMENTOS IDENTIFICADORES
CONCEITO – é o direito subjetivo publico e abstrato (teoria eclética – se abstrai do direito material mas não das condições da ação) exercido contra o Estado-juiz visando a prestação da tutela ( no sentido da proteção estatal) jurisdicional.
TEORIAS (em vigor)
- CONCRETISTA (ação concreta)
- Os adeptos dessa teoria vão condicionar o direito da ação à existência do direito material;
- Se no final da ação o juiz julgar improcedente, então, o autor não tinha o direito da ação;
- ABSTRATISTA (ação abstrata)
- Os adeptos dessa teoria dirão que os concretistas estão confundindo o direito material;
- Para esses a ação não está condicionada à existência do direito material;
- Uma coisa o pedido é improcedente, mas a ação exercida contra o Estado é abstrata, pois ela se destaca do direito material;
- Essa teoria abstrai o direito da ação do direito material;
- O direito de ação não está condicionado ao material, uma coisa independe da outra;
- ECLÉTICA (abstratista eclética)
- Seu principal criador (Libmann) diz que a ação de fato é um direito abstrato, se desvinculando do direito material
- Mas ação também não é um direito incondicionado e sem qualquer vinculação material; mas condicionado às CONDIÇÕES DA AÇÃO (essas não se confundem com o direito material que está sendo discutido)
- Os adeptos dirão que ambos (concretista e abstratistas) estão corretos em parte;
- Dizem ainda que estarão subordinados às CONDIÇÕES DA AÇÃO, MAS com alguns pontos de contato com o direito material;
- se não estiverem presentes as CONDIÇÕES DA AÇÃO, o processo será extinto sem análise do mérito.
Exemplo: art. 3º, e 267, VI do CPC
LEGITIMIDADE DAS PARTES
As partes do processo e na ação devem ser as mesmas da relação jurídica
POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO
INTERESSE DE AGIR (PROCESSUAL)
CONDIÇÕES DA AÇÃO
- INTERESSE PROCESSUAL
- É a utilidade do processo para resolver a lide (juiz analisa: é útil o provimento postulado? necessidade e adequação) do provimento judicial/jurisdicional postulado.
- Necessidade – é a necessidade/indispensabilidade de intervenção do poder judicial para resolver o conflito
- Adequação – é a aptidão do processo/meio eleito para obter a tutela jurisdicional.
- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
- Entende-se por Possibilidade Jurídica do Pedido como sendo apenas a ausência de vedação legal (do pedido) expressa; ou seja, tudo pode DESDE que não seja expressamente proibido por Lei.
- LEGITIMIDADE DAS PARTES
- É a relação de correspondência (ou de coincidência) entre as partes do processo e as partes da relação jurídica de direito material; OU é a pertinência subjetiva da demanda.
- Pela legitimidade das partes o autor será como regra o titular da relação de direito material (direito invocado);
- Como regra o autor pleiteia o direito próprio; temos aí a LEGITIMIDADE ORDINÁRIA (direito próprio)
- Exceções (art. 6º, CPC): existem situações o ordenamento jurídico autoriza que o autor do processo pleiteia direito alheio/ de terceiro; temos a LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA exemplo: Lei 8560/92 – investigação da paternidade. Ver art. 6º, CPC (ninguém pleiteará em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei.) ,
- LEGITIMIDADE EXTRAORDINARIA, também é denominada na doutrina de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
- Quando ocorre a Substituição Processual o autor é substituído por terceiro (por outra pessoa, pelo MP, etc)
CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
- A melhor forma de classificar as ações é focando-se no PROCESSO DE CONHECIMENTO
- O Processo de Conhecimento visa uma providencia judicial em favor do autor; um provimento concedido pelo Juiz;
- A forma que o juiz se utiliza para manifestar-se sobre a lide é a SENTENÇA que contém um provimento judicial acerca do pedido do autor;
- O critério mais aceito, o melhor critério de classificação das AÇÕES é o da NATUREZA DO PROVIMENTO JUDICIAL (no processo de conhecimento); dividido em pelo menos 03 espécies, denominada TEORIA TRINÁRIA OU TERNÁRIA.
- Ação de natureza declaratória – visa declarar uma relação jurídica existente (ou que tenha existido) entre as partes. Ex: investigação de paternidade; reconhecimento de união estável;
- Ação de natureza constitutiva – o objeto dessa ação é criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica; Ex: divórcio;
- Ação constitutiva positiva – cria ou modifica
- Ação constitutiva negativa ou desconstitutiva – extingue uma relação jurídica;
NA NULIDADE ABSOLUTA - O NEGÓCIO JURIDÍCO É NULO DE PLENO DIREITO. A SENTENÇA SERÁ DECLARATÓRIA.
NA NULIDADE RELATIVA - É ANULÁVEL O NEGÓCIO JURIDÍCO, E O AUTOR PEDIRÁ QUE O JUIZ DESCONSTITUA O NEGÓCIO JURÍDICO; AÇÃO DESCONTITUTIVA
AÇÃO DECLARATÓRIA É SEMPRE IMPRESCRITÍVEL
- Ação de natureza condenatória – Visa mais do que declarar, mais do que reconhecer uma relação jurídica, visa FIXAR uma OBRIGAÇÃO (de pagar quantias, fazer ou não fazer ou entrega de coisa) ao réu em favor do autor;
Existem ainda as AÇÕES MANDAMENTAIS E AÇÕES EXECUTIVAS LATO SENSU segundo Pontes de Miranda
...