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REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Por:   •  23/11/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  520 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.

Processo nº: 0284605-28.2016.8.19.0001

EDUARDO CAMPOS DE MOURA, já qualificado nos autos em epígrafe, nos termos da Lei Federal n.º 11.340/06, vem por intermédio do Defensor Público que atua junto a este MM. Juízo, requerer:

REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS

I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Conforme exposto no R.O de número 912-01897/2016 que instrui o processo objeto da presente, foi requerido em sede policial as medidas protetivas, em face do suposto AF.

Posteriormente, de acordo com fls. 14, a I. Magistrada deferiu o pedido de concessão da medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei 11.340/06, ou seja, proibição de aproximação a uma distância de 300 metros e proibição de contato com a vítima e seus familiares e suspensão temporária da visitação a filha menor.

Entretanto, compareceu a esta DPGE o senhor Eduardo Campos de Moura, para esclarecer o que se segue.

Relata o AF que no dia 06 de setembro de 2016, não foi à casa da vítima Maria Carmen Modesto da Silva pegar a filha, como afirmado por esta em sede policial e, sim, para obter informações a respeito da falta da menor na creche no dia 05/09/2016. Sendo este dia uma segunda-feira, em que o pai, por determinação da 3ª vara de família (Proc: 0032898-52.2014.8.19.0202), devia pegá-la na creche às 12:00 horas. (Decisão em anexo)

Como o declarante não conseguiu contato com a vítima, foi a casa desta para saber se estava tudo bem com sua filha.

Ao contrário do que a vítima alegou em sede policial, não houve discussão. Esta não permitiu o contato do AF com a filha, e após muita insistência por parte deste, sua ex-companheira limitou-se a colocar a menor na janela para dizer que não queria falar com o pai. Assim, o acusado foi embora.

Esclareceu ainda que ao sair do condomínio, o AF encontrou Michele Lopes Pereira Garcia, amiga da vítima, que começou a provocar dizendo que: “depois que perde que dá valor” (sic.). Afirmou não ter proferido nenhuma ofensa em relação à senhora Michele.

Logo após, o senhor Wallace de Castro Garcia foi à casa do suposto autor, situada na Rua Cordovil nº 1240 bl. 22 apt. 302, bairro: Parada de Lucas, para tirar satisfações a respeito das supostas ofensas proferidas à sua esposa Michele. O referido senhor estava muito alterado e, então, os dois começaram a discutir e se agredir, no entanto, nega qualquer agressão mediante a utilização de objetos cortantes, como narrado pela vítima.

O stress e as constantes discussões se dão tão somente porque a vítima se recusava a cumprir a decisão de visitação da filha menor homologada em 18/03/2015, sendo inclusive necessário um segundo acordo que fora homologado em 14/09/2015. (Decisões em anexo)

A má fé da suposta vítima fica evidente na medida em que não noticiou a existência de visita regulamentada pela vara de família. Fazendo que o AF mais uma vez tenha que complementar seu direito no juízo familiar.

A decisão que nega a visitação é incabível, eis que a matéria já se encontrou sedimentada e decidida pelo juízo competente

Após o deferimento das Medidas Protetivas de Urgência, o acusado tentou por diversas vezes estabelecer contato com sua filha, através de terceiros para não desrespeitar a distância mínima de 300 metros.

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