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Recurso em sentido estrito - RESE

Por:   •  29/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.301 Palavras (10 Páginas)  •  469 Visualizações

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EXECELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.

Processo nº: xxxxxxxxxxxx

Recorrente: xxxxxxxxxxxx

Recorrido: Ministério Público

                                        xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, solteira, professora, portadora da cédula de identidade nº xxxxx, e CPF nº xxxxxxxxxxxxx, filha de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua 04, nº 02, Setor Central, nesta Capital,  por intermédio de seus procuradores (procuração anexa – doc. 1), com endereço profissional citado no rodapé, local onde recebe intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, pelos fatos e fundamentos jurídicos que serão expostos:

  1. DOS FATOS

A recorrente foi denunciada pela prática descrita no art. 121, caput, c/c art. 18, I, parte final, ambos do Código Penal, sob a alegação de que a mesma ao dirigir o seu veículo, respeitando os limites de velocidade, em uma via de mão dupla, teria ultrapassado o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida.

Para realizar a referida manobra, a recorrente, supostamente, não teria ligado a seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via.

A recorrente prontamente acionou o socorro que veio ao encontro da vítima, porém, infelizmente este veio a falecer.

Após a instauração do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a recorrente, sob a argumentação da imprevisão da recorrente acerca do resultado que poderia causar, supostamente, por não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem.

A denúncia foi recebida pelo juiz competente, e após concluído a instrução probatória, o juiz competente, decidiu por pronunciar a recorrente pelo crime apontado na denúncia.

  1. DO DIREITO

DO DOLO

O crime imputado a recorrente não condiz com a conduta que esta praticou.  A recorrente agiu com culpa e não com dolo.

Para que haja o dolo eventual, pratica imputada a recorrente, é necessário que o agente se conforme com a produção do resultado, o que não ocorreu, pois a recorrente não desejou a produção do resultado.

A respeito dessa teoria, o ilustre professor Arnaldo Alves da Conceição, diz:

[...] Assim, de acordo com esta teoria, é dolo a vontade que, mesmo não dirigida diretamente ao resultado possível ou provável, consente na sua ocorrência (assume o risco de produzi-lo). Conforme esta teoria, "consentir" na ocorrência do resultado é um modo de querê-lo, ficando desta forma explicado o porquê de o Código Penal equiparar o dolo direto ao dolo eventual, reprimindo-os igualmente.” (Grifo nosso)

Portanto, não há de se falar em dolo eventual na prática da recorrente. Esta agiu com culpa, não prevendo o resultado nem mesmo desejando que acontecesse.

A jurisprudência comprova o posicionamento dos doutrinadores acerca desse assunto, vejamos:

TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10470100015184001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 02/05/2013

Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. I) RÉU SAUL: HOMICÍDIO DOLOSO, LESÃO CORPORAL LEVE E LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 E 303 DO CTB). POSSIBILIDADE. ELEMENTO VOLITIVO DO DELITO. CULPA CONSCIENTE E, NÃO, DOLO EVENTUAL. II) RÉ ELIENE: ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE OMISSÃO DE SOCORRO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - O dolo eventual é caracterizado pela ação com assunção do risco de provocar resultado lesivo. A culpa consciente, por sua vez, pode ser definida como a realização da conduta com o convencimento genuíno de que o resultado antijurídico não ocorrerá. Não havendo nos autos elementos que possam demonstrar, inequivocamente, que o réu perpetrou a conduta imbuído da convicção de que o resultado lesivo ocorreria e que diante disso decidiu agir desconsiderando as consequências negativas, impõe-se a desclassificação dos delitos de homicídio doloso, lesão corporal leve e lesão corporal grave para os delitos de homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor. - Descabido o pedido de absolvição da acusada Eliene, quanto ao delito de omissão de socorro, sob pena de supressão de instância, tendo em vista a ausência de sentença condenatória, sendo que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, tendo natureza meramente processual, não produzindo resjudicata. -

Recurso provido em parte. (Relator: Doorgal Andrada; Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL)

Portanto, é notório que o crime imputado a recorrente é equivocado, uma vez que esta agiu com culpa e não dolo, sendo necessário a desclassificação do tipo penal.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Dessa forma, se não há dolo, não há que se falar em homicídio simples, previsto no art. 121, do Código Penal, devido às circunstâncias do fato, que se deu no trânsito. Assim sendo, deverá o crime ser desclassificado para o previsto no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o homicídio de trânsito em sua forma culposa.

Deve-se lembrar que o crime culposo contém três elementos possíveis: a negligência, a imperícia e a imprudência. Negligência é o não cuidado quando deveria tê-lo. Imperícia é a não habilidade quando ela é exigida. Imprudência é a não reflexão quando ela é necessária. O agente poderia prever o resultado se fosse cuidadoso, se tivesse habilidade para tal ou se refletisse antes de agir.

É perceptível que a atual sociedade é a sociedade da desatenção. As pessoas saem às ruas, dirigem seus veículos, fazem seu trabalho, agem em seu dia a dia sem se dar conta de que estão interagindo com outros seres humanos. Um deslize aqui, outro ali, tudo bem, foi só um susto. Ocorre que o ocorrido com a vítima deste caso não foi só um susto. Foi uma tragédia. A vítima faleceu pela desatenção, pela imprudência da condutora. Não se tenta, aqui, eximir a condutora de sua culpa, mas tenta-se provar que não houve consentimento com o resultado de morte. Ao dirigir seu veículo, jamais imaginou que poderia matar um ser humano. E jamais consentiria com tal tragédia.

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