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Recurso inominado ao DETRAN

Por:   •  18/5/2017  •  Resenha  •  2.590 Palavras (11 Páginas)  •  629 Visualizações

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AO SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO – JARI – DO CETRAN

                MICHAEL LUCAS COUTINHO DUARTE, brasileiro, RG: 117272-8, CNH: 05499197697, residente e domiciliado na Avenida Ji-Paraná, n. 44, Bairro Urupá, CEP: 76.900-224 cidade de Ji-Paraná-RO, tendo sido autuado através do auto de infração em anexo, vem mui respeitosamente através do presente, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do CTB, Resoluções 299/08 e 404/12 do CONTRAN, da Lei Federal 9.784/99, e CF/88, para interpor o presente RECURSO, contra referida autuação, com o objetivo de proporcionar a oportunidade de exercitar seu legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.

DO VEÍCULO

        GM Chevrolet, Montana LS, cor preta, 2011/2012, PLACA: NCE-0578, RENAVAM: 378755374.

DA INFRAÇÃO

        Art. 208, CTB – Avançar o sinal vermelho do semáforo.. Auto de Infração: RO274457, Data: 05/04/2016, Hora: 17h25min, Local: Av. Pinheiro Machado, esquina com Av. Rio Madeira, no Município de Porto Velho-RO.

FATOS E FUNDAMENTOS LEGAIS

a) DA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE AUTUAÇÃO DO VEÍCULO

        No dia 05 de abril de 2016, às 17h25min, o agente de trânsito autuou multa de um veículo de placa NCE-0578 por avanço de semáforo, no município de Porto Velho, da placa NCE-0578.

        

        Ocorre que, o veículo da referida placa, qualificado acima, na referida data, encontrava-se no município de Ji-Paraná, na posse de seu proprietário, que se utiliza apenas deste carro para se locomover.

        

        Ademais, no dia específico, a rotina do recorrente, utilizando-se do veículo ora em questão, COMPROVADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL ANEXO, demonstra a impossibilidade física/lógica do carro ter avançado um semáforo no município de Porto Velho-RO.

b) DA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

        Em que pese os atos administrativos em geral serem dotados de presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legitimidade, na forma do artigo 374, IV do nCPC. No entanto, esta poderá ser afastada diante do caso concreto, constatado o erro do agente.

        Isto posto, necessária se faz a reanálise do autopreenchido pelo agente de trânsito, uma vez que, em que pese a atenção despendida, houve equívoco quanto ao número da placa e/ou descrição do veículo.

c) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

        Na distribuição dos ônus probatórios deve predominar o “princípio do interesse em provar”, segundo o qual, aquele que alegou a existência de uma determinada situação é que tem interesse em provar sua existência.

        Porém, a norma do CTB impõe que, caso o proprietário não se desincumba do ônus de indicar o infrator, responderá objetivamente pelo fato da coisa ser sua, ao arrepio de um direito processual democrático, em especial o Princípio da Pessoalidade da Pena (art. 5º XLV da Constituição Federal).

        É, então, uma espécie de “Direito Administrativo Sancionador do Autor”, em analogia ao Direito Penal do Autor, que não pune o indivíduo por aquilo que faz, mas por aquilo que é, ou seja, pune-o na sua condição de proprietário.

        A norma, como vemos, é desproporcional, já que o proprietário é compelido a funcionar como um longa manus da Administração, seja como um investigador público não-remunerado, ou um simples delator, temeroso pela coação da norma jurídica gravosa.

        O Código de Processo Civil dispõe que a parte, em processo judicial, pode se recusar a exibir documento ou coisa por razões legítimas ou puder violar direitos: à inviolabilidade de sigilos, à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (CPC, art. 363 c/c CF, art. 5º X e XII), o que poderia justificar a inserção, ao menos, de um dispositivo semelhante no seio do CTB.        

        Outrossim, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa, sendo certo que a Administração cada vez mais se serve de sofisticados aparatos tecnológicos para fiscalizar os administrados.

        Indiferente a tais considerações está o interesse da Administração em punir a qualquer preço, suprimindo garantias fundamentais do cidadão, num Estado que é configurado como “Democrático de Direito” (artigo 1º da Constituição).

        Ora, nos moldes de um direito processual democrático, os fins do Estado não podem justificar os meios; há de prevalecer uma busca – ética – da verdade, pois o que caracteriza o Estado Democrático de Direito é a primazia do homem e não do Estado-Administração:

        “Assim, o direito encontra-se categoricamente estabelecido na natureza do homem, uma natureza presente em cada indivíduo, nos termos da qual o Estado de Direito implica certamente quaisquer que sejam os meios de dominação postos à disposição de uma classe, ‘a possibilidade de uma oposição ao poder fundado no Direito’”.

        Ademais, consoante o Princípio Penal da Presunção da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), cabe ao órgão acusador oficial – o Ministério Público – o ônus de provar a conduta que imputa ao acusado.

        Ora, o Ministério Público é um ente público, e se levada ao pé da letra a interpretação do instituto da presunção de veracidade, em se tratando de um órgão oficial do Estado, o Princípio do Acusatório haveria que ser mitigado em desfavor do acusado diante da veracidade desta presunção.

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