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Recurso - penal

Por:   •  6/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  661 Palavras (3 Páginas)  •  271 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE LONDRINA, PARANÁ.

        LÚCIA HELENA RODRIGUES, brasileira, solteira, portadora do RG nº 4.568.965-8, inscrita no CPF/MF nº 444.555.666-77, residente e domiciliada na Rua das Araras, nº 451, Jd. Damasco, em Londrina, Estado do Paraná, vêm, através de seu procurador judicial “in fine”, com base no artigo 120 do Código de Processo Penal, à presença de Vossa Senhoria, requerer:

        RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, pelos seguintes fatos:

        I – DOS FATOS

        Em data de 20 de dezembro de 2.004, por volta das 09:30 horas, em seu estabelecimento comercial denominado “Lúcia Variadades”, localizado no interior do Shopping Catuaí, em Londrina, Paraná, quatro agentes da Polícia Federai, munidos do competente mandado de busca e apreensão, apreenderam todos os perfumes que se encontravam no interior da loja da requerente, sob a alegação de que não teria sido recolhido o devido imposto de importação  dos seguintes perfumes quando os trouxe do Paraguai:

        05 frascos de Avanço, avaliados em R$ 75,00 cada;

        08 frascos de Água de Cheiro, avaliados em R$ 64,00 cada;

        03 frascos de Gabriela Sabatini, avaliados em R$ 85,00 cada;

        03 frascos de Atmos, avaliados em R$ 110,00, avaliados em cada, os quais foram apreendidos sem a devida nota fiscal, uma vez que as mesmas encontravam-se com o Contador da requerente.

        A Requerente, tentando dialogar com os referidos agentes, mencionou que as notas fiscais dos perfumes, como mencionado acima, encontravam-se com seu Contador, razão pela qual deixou de apresentá-las aos mesmos.

        A requerente, mantém da venda dos perfumes, o seu único sustento, trabalhando de dia a noite, para ter uma vida digna e honrada, sempre arcando com todos os tributos referentes aos produtos que põe à venda em sua loja.

        A requerente, é pessoa honesta, de boa conduta social e moral, sempre honrando com seus compromissos, sendo bem quista por todos onde mora, e por todos os seus fregueses, que nunca reclamaram de seus produtos, conforme declarações em anexo.

        II – DO DIREITO

        A Legislação Pátria, assegura a restituição de coisas apreendidas, desde que seja comprovada a propriedade das mesmas.

        O artigo 120 do Código Penal é claro em sua interpretação:

“A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quando ao direito do reclamante”.

        A requerente traz ainda, as notas fiscais dos produtos apreendidos, as quais junta-se ao presente, para o fim de ser comprovada a propriedade e o pagamento dos tributos referente a importação dos mesmos.

        Desta forma, fica cabalmente comprovado a propriedade dos frascos de perfumes apreendidos, bem como possível a sua restituição ao verdadeiro dono como disposto acima.

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