Recurso penal
Por: martafal • 6/1/2016 • Ensaio • 502 Palavras (3 Páginas) • 483 Visualizações
Trabalho de Processo Penal – RECURSOS EM ESPÉCIE
1-APELAÇAO
2-CORREIÇÃO PARCIAL
3-EMBARGOS INFRINGENTES
RECURSOS – Definição
Recurso é manifestação voluntária de inconformidade das partes, que objetiva, no mesmo processo, invalidar, reformar, integrar ou cassar uma decisão que se impugna.
- APELAÇÃO
A apelação está regida pelo artigo 593 do CPP, é cabível e adequada contra as sentenças absolutórias ou condenatórias proferidas pelo Juiz de 1 Grau de Jurisdição ou contra decisões definitivas ou com força de definitivas, por este proferidas, que não sejam recorríveis por meio de RSE (Recurso em Sentido Estrito, disposto no artigo 581 do CPP), ou então, contra a sentença proferida pelo Juíz Presidente do Tribunal do Júri.
No caso de sentença proferida pelo Juíz Presidente do Tribunal do Júri, somente se pode interpor recurso de Apelação nos seguintes casos:
- Se houver nulidade (vício processual), ocorrida após a decisão de pronúncia, ocasião em que se pedirá a anulação do processo a partir do ato viciado.
- Se a sentença proferida pelo Juíz Presidente contrariar a lei expressa ou a decisão dos jurados, ocasião em que se pedirá ao Tribunal competente que a reforme, adequando-a a lei ou à decisão dos jurados.
- Se houver erro ou injustiça no tocante à aplicação de pena, ocasião em que se pedirá ao Tribunal competente que a reforme, aplicando corretamente a pena justa.
- Se a decisão proferida pelos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Essa hipótese é a chamada CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR, que nos termos do parágrafo 3 do artigo, 593 do CPP, enseja que o acusado seja submetido a novo Julgamento Popular, ressaltando-se que tal decisão do Tribunal de 2 Grau de Jurisdição que cassa o veredicto popular só pode ser proferida uma vez, em respeito ao princípio da Soberania dos Veredictos, ou seja, uma vez cassado o veredicto popular com o provimento da apelação, realizado o novo Júri, nenhuma das partes pode, em nova apelação, pretender outra cassação do veredicto popular.
O disposto no artigo 598 do CPP, permite Apelação supletiva interposta pelo ofendido ou pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), habilitados ou não no processo como assistentes de acusação, se o MP não interpuser este recurso contra a sentença proferida pelo Juiz singular, inclusive a de impronuncia, ou pelo Juíz Presidente do Júri.
Prazos da Apelação:
A Interposição da Apelação, como consta no artigo 593, caput, do CPP, será de 5 dias (regra geral), excepcionalmente no caso da Apelação Supletiva do ofendido ou CADI, o prazo será de 15 dias, contados do fim do prazo do MP, que é o momento em que o assistente saberá que o MP não interpôs a Apelação.
Conforme artigo 600, do CPP, as Razões e Contra-Razões de Apelação terão o prazo de 8 dias.
O Processamento da Apelação, é o mesmo do RSE (recurso em sentido estrito), sem a possibilidade do exercício do juízo de retratação e com remessa do recurso nos próprios autos do processo ao Tribunal competente.
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