Teoria Geral dos Recursos - Penal
Por: Péterson Niehues • 6/4/2016 • Trabalho acadêmico • 735 Palavras (3 Páginas) • 539 Visualizações
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Apelação:
- Previsão Legal: artigos 593 ao 606 do CPP.
- Hipóteses de Cabimento: Serve como meio ordinário para a impugnação de sentenças de condenação ou absolvição e, ainda, de decisões definitivas ou com força de definitivas, onde será possível uma nova apreciação do caso pelo Tribunal.
- Prazos: 5 dias para a interposição e 8 dias para a apresentação das razões. E, em caso de inércia por parte do Ministério Público, o ofendido tem 15 dias de prazo para interpor a apelação.
- Procedimento: Há duas hipóteses de nova apreciação de decisões do juízo singular, previstas estão no art. 593, incisos I e II do CPP. Na hipótese do inciso III do mesmo artigo, vemos a reapreciação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri. É interposta perante ao juízo recorrido, onde ocorrerá o controle prévio de admissibilidade e, somente após este controle, será remetido ao tribunal para a apreciação do mérito, sendo possível também a juntada de documentos nessa fase do processo. Em regra, iria para o Tribunal nos próprios autos, com a exceção do artigo 601, § 1º, do CPP.
- Efeitos: Apresenta o efeito devolutivo e, ordinariamente, o efeito suspensivo (com a exceção trazida pelo art. 597 do CPP). Ainda poderá também apresentar efeito extensivo (no caso de concurso de agentes, e apelação apresentada somente por um deles, e não se tratar exclusivamente de cunho pessoal).
RESE – Recurso Em Sentido Estrito:
- Previsão Legal: artigos 581 ao 592 do CPP.
- Hipóteses de cabimento: Em regra, utiliza-se o referido recurso para impugnar decisões interlocutórias. As hipóteses estão previstas no artigo 581, do Código de Processo Penal.
- Prazos: 5 dias. Exceção: art. 581, XIV, o qual possui prazo de 20 dias.
- Procedimento: Em regra, em autuação apartada dos autos originais. E é remetida ao juízo prolator da decisão.
- Efeitos: Obriga a reapreciação pelo juiz da decisão recorrida. Produz efeitos suspensivos somente nas hipóteses taxativas do artigo 584, caput, do CPP.
Carta Testemunhável:
- Previsão Legal: Artigos 639 ao 646 do CPP.
- Hipóteses de Cabimento: Serve para que outro recurso já interposto seja reapreciado. Hipóteses elencadas no artigo 639 do CPP.
- Prazos: 48 horas após o despacho que denegou o recurso interposto.
- Procedimento: É remetido ao Escrivão ou Secretário do Tribunal, onde este autuará e em um prazo de 5 dias remeterá os autos e as peças indicadas no momento da interposição da carta testemunhável ao juízo competente, onde estes apreciarão, à partir já daquele momento, o recurso anteriormente denegado.
- Efeitos: Não possui efeito suspensivo.
Revisão Criminal:
- Previsão Legal: Artigos 621 ao 631 do CPP.
- Hipóteses de Cabimento: Somente em favor do acusado tendo como objetivo rescindir sentença penal condenatória transitada em julgado. As hipóteses estão previstas no artigo 621 do CPP.
- Prazos: Pode ser requerida a qualquer tempo.
- Procedimento: É uma nova relação jurídica processual e não mais continuando a anterior, onde houve uma sentença já transitada em julgado. O próprio réu ou o procurador legitimado quem podem ingressar com a ação, dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída à algum relator que não tenha proferido decisões no mesmo processo. Caso não rejeitado, remeterá o requerimento ao Ministério Público que emitirá parecer em 10 dias. Posterior à isso, retorna ao relator que emitirá relatório dentro de 10 dias, que será analisado por relator, para então proferir data de julgamento.
- Efeitos: Poderá alterar a classificação da infração, absolvição do réu, redução ou modificação da pena, ou a anulação do processo. Ainda, o interessado poderá pleitear posteriormente ação de indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do erro posteriormente reconhecido pelo Tribunal.
ROC – Recurso Ordinário Constitucional:
- Previsão Legal: Artigos 102, II, A e 105, II, A, ambos da CRFB/88.
- Hipóteses de Cabimento: Utilizado para decisões que denegam Habeas Corpus ou mandado de segurança, sendo julgado no STJ ou STF, de acordo com o caso. Hipóteses previstas nos artigos 102, II, alíneas A e B, onde serão julgados pelo STF, e 105, II, alíneas A e B. Ambos da CRFB/88.
- Prazos: 5 dias para denegação de habeas corpus e 15 dias para denegação de mandado de segurança (prazo igual para ambos os Tribunais).
- Procedimento: é destinado ao presidente do Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus ou mandado de segurança, apresentando-se as razões do pedido de reforma da decisão. Uma vez recebido, será juntado aos autos do processo original com posterior vista ao Procurador Geral, que terá prazo de 2 dias para emitir um parecer. Após, serão remetidos ao Tribunal competente para julgamento.
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