Redirecionamento da execução fiscal para o sócio
Por: mariaursine • 16/8/2016 • Trabalho acadêmico • 436 Palavras (2 Páginas) • 193 Visualizações
O redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração a lei ou a estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
A simples não localização da empresa não gera indícios de dissolução irregular. Inadmissível o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, uma vez que não resta comprovado nos autos o seu agir em excesso de poderes ou de infração à lei, contrato ou estatuto-social.
O recorrente alega que não se pode deixar de olhar que a situação irregular do cadastro da empresa no CNPJ, representa forte indicio sua dissolução irregular, constituindo assim, causa de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
O tribunal de origem já expressamente consignou que não há nos autos indícios de dissolução irregular da empresa executada, bem como o sócio-gerente não agiu com excesso de poderes ou infrações à lei ou estatuto social.
O reexame necessário de fatos e provas é vedado ao STJ em função da súmula 7 do STJ.
Voto.
As alegações da recorrente não merecem prosperar, uma vez que a responsabilidade do sócio pelos tributos devidos pela sociedade não é absoluta, segundo informam os Art.134 e 135 do CTN. Ao contrário a regra é a irresponsabilidade. Contudo, em se tratando de sócio dirigente da empresa se houver agido com excesso de poderes ou transgredido a lei, é licita a sua responsabilização tributária.No entanto essa responsabilidade não é objetiva devendo ser demonstrado que agiu o sócio com excesso de poderes ou infração à lei, contrato ou estatuto social.
Sendo a medida de redirecionamento da execução fiscal constitui ato excepcional.
O juiz não é obrigado a analisar todas as alegações das partes ou se manifestar sobre toda a fundamentação indicada por elas, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua fundamentação.
É pacifica a jurisprudência do STJ, de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no Art.135 do CTN.
Não pode ser admitido o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, uma vez que a sua conduta não se encaixa no Art.135, do CTN.
Trata-se de uma devolução de uma carta com AR, se fosse hipótese de oficial de justiça ter ido lá e obtido a informação de que a empresa não funciona no endereço, que fechou.
A orientação jurisprudencial do STF firmou-se no sentido de que a imputação da responsabilidade prevista no art.135,III do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas configuração das demais condutas nele descritas.
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