Relaxamento de Prisão
Por: Suzaanna • 15/1/2018 • Ensaio • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA_____CRIMINAL DA COMARCA DE ____
JOSÉ ALVES, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula deidentidade nº... e inscrito no CPF sob o nº...,residente e domiciliado na rua ..., vem, àpresença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, in fine assinado, conforme procuração anexa, com fulcro no art. 5º LXV, da Constituição Federal de 1988, c/c art.648, I, do Código de Processo Penal, para propor o presente pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
I DOS FATOS
No dia 10 de março de 2011, após ingerir um litro de vinho na sede desua fazenda, JOSÉ ALVES pegou seu automóvel e passou a conduzi-lo ao longo da estrada que tangencia sua propriedade rural. Após percorrer cerca dedois quilômetros na estrada absolutamente deserta, este foi surpreendido por uma equipe da Polícia Militar que lá estava a fim de procurar um indivíduo foragido do presídio da cidade.
Abordado pelos policiais, o requerente saiu de seu veículo trôpego e exalando forte odor de álcool, oportunidade em que, de maneira incisiva, os policiais lhe compeliram a realizar um teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar. Realizado o teste, foi constatado que o requerente tinha concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões. Razão pela qual os policiais o conduziram à Delegacia, onde foi lavrado Auto de Prisão em flagrante pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997, c/c art.2º, II, do Decreto 6.488/2008, sendo lhe negado no referido Auto de Prisão em flagrante o direito de entrevistar-se com seu advogados ou com seusfamiliares.
II PRELIMINARES:
DA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Além do aspecto material ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância é importante destacar o aspecto formal para lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena da aplicação do mandamento constitucional previsto no artigo 5º, LXV:
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
O caso em comento apresenta uma série de irregularidades que ensejam o relaxamento da prisão do requerente.
a) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE
Primeiramente, a nulidade da prisão é vislumbrada sob a ótica do princípio do “nemo tenetur se detegere”, isto é, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. A violação à norma é evidente, pois para que ocorra a subsunçãodo fato ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é indispensável a realização de exame, no caso, teste de alcoolemia em aparelho de ar alveolar, para se aferir se a concentração de álcool descrita no tipo penal fora ou não alcançada. Por se tratar de meio de prova invasiva, ou seja, dependente da participação ativa do agente, a sua produção só é permitida no ordenamento jurídico de forma voluntária.
Como, no caso presente, o requerente foi compelido a produzir prova contra sua vontade, a prisão em flagrante é nula, por derivar de prova ilícita, portanto contrária ao princípio do “nemo tenetur se detegere”, segundo o art. 5º, incisos LXIII e LVI,da CF, transcritos abaixo:
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistênciada família e de advogado;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Tal princípio é também amparado pelo Pacto de São José daCosta Rica, do qual o Brasil é consignatário, em seu artigo 8º, §2º, g:
g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem adeclarar-se culpada.
b) DA VIOLAÇÃO AO DIREITO À COMUNICAÇÃO ENTRE O PRESOE O ADVOGADO E FAMILIARES
A prisão é igualmente ilegal em razão de negativa do direito do preso de entrevistar-se com seu advogado e familiares, direito subjetivo,importando em incomunicabilidade.
Apesar do Código de Processo Penal prever em dispositivo específico o tema da incomunicabilidade do preso (art. 21do CPP), é majoritário o posicionamento, tanto da doutrina como da jurisprudência, da não recepção da regra legal mencionada, visto que a Constituição Federal veda expressamente a incomunicabilidade do preso em tempos de Estado de Sítio e de Defesa (art. 136, § 3º, IV, da CF), sendo desarrazoado qualquer raciocínio tendente a permiti-la em situações de normalidade.
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