Relaxamento de prisão
Por: tiagorex2007 • 4/5/2015 • Artigo • 683 Palavras (3 Páginas) • 146 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de ...
Distribuição por dependência dos autos nº ...
João de Deus, brasileiro, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade nº ..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na rua ..., vem por meio de seu advogado, conforme procuração em anexo, com fundamento no art. 310, I, CPP e art. 5º, LXV, CF/88, requerer à Vossa Excelência o RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, pelas seguintes razões de fato e de Direito:
I – Dos Fatos:
O indiciado foi preso em flagrante por ter incorrido no crime de homicídio nos termos do art. 121, do Código Penal.
O indiciado foi preso por ter desferido três tiros que acabaram culminando na morte de um adolescente não identificado. O fato ocorreu na propriedade do indiciado, que ao averiguar a presença de uma pessoa não identificada, caminhando nos limites de sua propriedade, desferiu três tiros contra o indivíduo.
Logo após a ocorrência do fato, o indiciado dirigiu-se a Delegacia de Polícia, a fim de informar o fato em questão, onde o mesmo foi preso em flagrante delito.
II – Do Direito:
O que acontece que nenhuma das hipóteses do art. 302, CPP foram preenchidas para a ocorrência da prisão em flagrante delito, quais sejam:
Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração legal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Neste sentido, nenhuma das quatro hipóteses legais do art. 302, CPP estão presentes no caso em questão. Se o dito crime foi informado pelo próprio autor, não se trata do inciso primeiro do art. 302, por não ter sido preso na flagrância do cometimento do crime, nem o inciso II, por não ter sido preso por ter tido acabado de cometê-la.
Se não houve perseguição ao autor, não há falar na hipótese do inciso terceiro, do art. 302, do CPP.
Por último, se não foram encontrados logo depois do fato criminoso nenhum objeto, instrumento, arma ou papel que faça presumir ser o indiciado o autor da infração não preenche a quarta hipótese de flagrante delito.
A menos que haja pelo menos uma das hipóteses do art. 302, CPP não há falar em prisão em flagrante delito.
Vale referir, que requerente se apresentou imediata e espontaneamente, o que via de consequência impede a prisão em flagrante, conforme entendimento a seguir:
"Prisão em flagrante - Inocorrência - Inteligência dos arts. 302 e 317 do CPP - O caráter de flagrante não se coaduna com a apresentação espontânea do acusado à autoridade policial. Inexiste prisão em tais circunstâncias." (TJSP _ Câm. Crim. h.c. nº 126351, em 22.7.75, Rel. Des. Márcio Bonilha - RT 82/296)
Ainda, nesse sentido, a doutrina de Magalhães Noronha, nos ensina que:
"apresentando-se, o acusado, nem por isso a autoridade poderá prendê-lo: deverá mandar lavrar o auto de apresentação, ouvi-lo-á e representará ao juiz quanto à necessidade de decretar a custódia preventiva. Inexiste prisão por apresentação." (in Curso de Direito Processual Penal).
PORTANTO, a prisão realizada pelo delegado plantonista é totalmente ilegal, pelo que deve ser relaxada.
III – DO PEDIDO:
Desta forma, pede-se o imediato relaxamento dessa prisão ilegal, nos termos do art. 310, I, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve nenhuma situação de flagrante delito, nos termos do art. 5º, LXI, da Constituição Federal, expedindo-se o competente alvará de soltura.
...