Relação processual Penal
Por: kessiaflorio • 17/11/2015 • Relatório de pesquisa • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 203 Visualizações
• RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL
O Processo penal tem algumas peculiaridades.
O que é processo?
Rito;
Conjunto de procedimento;
Existe Pretensão resistida (conflito) entre:
Sujeitos processuais (partes) onde as mesmas pretendem receber:
Prestação jurisdicional.
Todo processo judicial estabelece uma relação processual que se chama contraditório. Logo o processo é um procedimento em contraditório.
No processo penal não existe jurisdição voluntária (em que não há lide), pq sempre existirá uma pretensão resistida entre os sujeitos processuais. Então pq surge o processo penal? Onde ocorre a pretensão resistida? Através da pratica de um crime, de um delito. Essa pratica quebra a ordem jurídica e cria uma pretensão resistida do Estado em apaziguar e sanar essa ordem jurídica quebrada. Essa pretensão resistida existe entre os sujeitos dessa relação processual que é aquele q acusa e aquele q defende. Numa relação processual eu tenho o sujeito ativo e passivo. O sujeito ativo é aquele que procura o reestabelecimento da ordem jurídica, é aquele que acusa), ou o Estado ou o particular (querelante, aquele que teve sua honra subjetiva atingida), ou o ministério publico. Sempre numa relação processual penal, aquele q esta no polo ativo é quem irá promover a acusação. Aquele q está no polo ativo da relação penal será o passivo na relação processual penal e o contrário tb ocorre. O autor do crime é o polo passivo na relação processual penal.
O Processo então é um procedimento que segue um rito mediante um contraditório, existente numa relação resistida entre os sujeitos processuais, visando a prestação jurisdicional. A sentença no processo penal é o ato que vai entregar a prestação jurisdicional apaziguando a pretensão resistida.
Se o que está no polo ativo não conseguir provar a culpabilidade de quem esta no polo passivo, ocorrera o reestabelecimento da ordem jurídica quebrada da mesma forma.
O apaziguamento se da com a prolação da sentença que entrega a prestação jurisdicional.
• QUAIS SÃO OS SISTEMAS PROCESSUAIS EXISTENTES?
Existe o sistema inquisitivo, acusatório e alguns doutrinadores dizem que existe o sistema misto (Capez defende este último sistema, mas o prof. discorda).
O inquisitivo ou inquisitório já ocorreu no nosso direito (direito do mundo ocidental), o direito canônico é um exemplo. O Estado por ser laico, ele é dissociado da igreja, só q qd existiu o sistema inquisitivo, o estado era integrado com a igreja. No processo inquisitivo eu tinha num polo a figura daquele q acusava e no outro polo eu tinha a figura daquele q se defendia. O órgão q acusava (chamado de inquisitor) era responsável pela formulação da acusação, pela demonstração de provas contra o acusado e ele tb julgava. Só restava para a outra parte se defender, por isso não havia uma relação de equilíbrio. O culpado acaba sendo condenado por causa da fragilidade de um sistema q não lhe assegurava nenhuma garantia.
Com a evolução veio o sistema acusatório, que é o sistema vigente hoje no Brasil. Este sistema foi proposto por Oscar Von Bullow e foi ele quem conceituou a estrutura dessa relação processual penal: eu tenho a separação dessas figuras – de um lado eu tenho no polo ativo aquele q acusa, como por exemplo o MP representando o estado, ou e querelante que é o autor da relação penal privada; do outro lado eu tenho a figura do réu/acusado (este ultimo termo é mais genérico), se for ação penal privada será chamado de querelado. Eu só não posso chama o MP de querelante.
Qual é o papel de cada um: a acusação formulará a imputação e a defesa oferecerá a reação defensiva a essa imputação. Esse ciclo é obrigatório para a formação da relação penal processual. E essa relação será presidida pelo Estado representado
...