Requisitos de Tutela Provisoria
Por: CAMILA BATISTA DOS SANTOS • 9/4/2020 • Resenha • 685 Palavras (3 Páginas) • 145 Visualizações
Requisitos da tutela provisória de urgência:
Tutela de urgência não precisa da prova do perigo, prova do risco de dano, podem ser requeridas em caráter autônomo ou incidental. Tutela antecipada tem o caráter de satisfatividade quando a pessoa pleiteia a tutela antecipada e o juiz a defere ela fica satisfeita. Já a tutela cautelar se o juiz defere a parte fica com o direito conservado para ser preiteado posteriormente.
Os requisitos das tutelas de urgência, cautelares e satisfativas baseiam-se nos requisitos de acordo com o art. 300 do novo CPC: 1- Fumus boni iuris: Para tutela de urgência, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, não é preciso demonstrar a existência do direito material em risco, mas o de ligação, efetuado sumária e provisoriamente a luz dos elementos produzidos pela parte.
se a primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado lhe assegura o provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoável, presente se acha o fumus boni iuris em grau suficiente para autorizar a proteção de medidas sumárias; 2- Periculum in mora: perigo de dano o risco ao resultado útil do processo é um dano potencial, que consiste em um risco não desejado pelas partes, mas deve ser um perigo fundado, objetivo, que tenha elementos suficientes e não a intuição ou dúvida pessoal e deve ser relacionado a dano provido, que seja grave e de difícil reparação, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a ausência de perigo pode ocasionar a irreversibilidade.
Vale ressaltar que entre medida cautelar e tutela antecipada. Tem a sua base no procedimento, que pode se dizer “principal” ou “de mérito”. Pode estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final do mérito, sendo assim sem chegar a coisa julgada.
1) Competência
I – Justiça comum: Caso exista a ação, a parte interessada faz o pedido de tutela de urgência diretamente ao juiz, por meio de simples petição, não havendo necessidade de instauração de um processo cautelar apartado.
De forma que se a tutela sumária é antecedente, a determinação da competência se faz examinando, segundo as regras comuns do processo de cognição ou de execução, qual seria o órgão judicial competente para o pedido principal.
De acordo com o parágrafo único do art. 299 do Novo Código, que durante a tramitação recursal, é do tribunal e não do juiz de primeiro grau, a competência para decidir acerca do pedido de tutela de urgência.
II – O juízo arbitral não se acha subordinado à hierarquia dos órgãos da jurisdição estatal, os quais não têm poder de revisão sobre as decisões dos árbitros. Porem se a atividade cognitiva é autônoma, o mesmo não se passa com o cumprimento ou a execução dos provimentos arbitrais, que só são praticáveis pelo Poder Judiciário. Já às medidas cautelares que envolvem os atos de cognição e de execução, a competência se divide entre o juízo arbitral e o juízo estatal.
Os procedimentos das tutelas de urgência em alguns caso, não há uma ação sumária distinta da ação principal. A pretensão de medida urgente se apresenta como parcela eventual da ação que objetiva solucionar o litígio, quando a antecede e a prepara ou quando a complementa já em seu curso.
Tutela de urgência antecedente
As tutelas de urgência antecedente aceita toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa. Ambas são programadas para dar seguimento a uma pretensão principal a ser aperfeiçoada nos próprios autos em que o provimento antecedente se consumou.
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