TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Por: Bradok01 • 6/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 994 Palavras (4 Páginas) • 612 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA _____CÍVEL DA COMARCA DE GUARULHOS – SP.
Airton, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade RG sob o nº (...), inscrita no cadastro de pessoa física CPF/MF sob o nº. (...), residente e domiciliada na Rua (...), no (...), Bairro (...), Guarulhos/SP, CEP. (...) por intermédio de seu advogado, nome, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº (...) Seccional do Estado do (...), com escritório profissional, aonde recebem as devidas comunicações jurídicas processuais na Rua (...), nº. (...), Bairro (..) CEP (...) na cidade e comarca de (Cidade), Estado do (...) vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência propor a presente:
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Contra a Porto Saúde S/A, pessoa jurídica de direito privado, importadora, inscrita no CNPJ sob o nº.................., com sede à .................., na cidade de Campinas/SP, que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I – DO FATOS;
O Requerente é portador de determinada moléstia, e precisa urgentemente se submeter a uma intervenção cirúrgica que já está agendada, porem ira se utilizar de uma prótese cardíaca importada. Ocorre, porém, que o seguro saúde Porto Saúde S/A, está se negando a cobrir as despesas notadamente a prótese, por exclusão contratual.
Podemos afirmar que o Requerente não tinha a moléstia quando da contratação, ou seja, não é doença pré-existente, e cumpre-se frisar que a contratação do plano de saúde já é existente a mais de 10 anos, entendendo que a clausula contratual é abusiva.
O Requerente em seu entendimento tentou por sua vez falar com o SAC do plano de saúde, para discutir a questão da validade da cláusula, mais não obteve sucesso, pois o contrato de adesão exclui literalmente a cobertura. Acontece que a cirurgia está agendada para acontecer no SIRIA LIBANES, em São Paulo Capital na semana que vem, dia 14 e o Plano de Saúde, não quer se comprometer com as despesas relativas para tal demanda.
Insta observar, que o Requerente com a doença assolando seu corpo e tendo que preocupa-se com autorização do plano de saúde, sendo que o mesmo, contratou os serviços para que tivesse tranquilidade em caso de que ocorresse algum imprevisto com sua pessoa, e o Plano de Saúde fere a sua dignidade em atitude vexatória, pois não podemos deixar de declarar que tal cirurgia poderá ser decisiva para vida ou morte.
II - DO DIREITO
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE.
Elenca os artigos seguintes;
Art. 303 e 304 do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico requisitado pelo médico do Requerente, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco em face da cirurgia negada. Por esse Norte, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.
No que concerne à tutela, especialmente para que a Requente seja compelida a autorizar a realização da cirurgia buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.
O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade ao Requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.
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