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Resenha Caso Claude Reyes vs. Chile

Por:   •  29/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.342 Palavras (10 Páginas)  •  180 Visualizações

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Universidade Federal Fluminense

Curso: Direito

Disciplina: Direito à Informação

Professor: Ricardo Perlingeiro

Aluno: Pedro Padilha de Menezes Neto E. Dias

Resenha sobre o caso “Claude Reyes e OUTROS vs. Chile”

O caso “Claude Reyes e OUTROS vs. Chile” é parte essencial da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em matéria de Direito à Informação, uma vez que, através da decisão da corte, reconhece-se esse direito como um Direito Fundamental, o que produziu efeitos bastante expressivos no ordenamento jurídico dos outros países latino-americanos membros da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e contribuiu para o debate sobre direito de acesso à informação, culminando, em 2008, na aprovação dos 10 princípios sobre este direito pelo Comitê Jurídico Interamericano da Organização dos Estados americanos, incorporados, em 2010, pela Lei Modelo Interamericana sobre Acesso à Informação Pública.

A decisão emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 19 de setembro de 2006, foi motivada pela demanda Contra o Estado do Chile apresentada pela Convenção Americana em 2005, cuja origem é a denúncia nº12.108 recebida em dezembro de 1998. A intenção da Comissão era que a Corte declarasse o Estado como responsável por violação aos direitos consagrados na Convenção Americana em seus arts. 13 (Liberdade de pensamento e de expressão) e 25 (Direito à Proteção Judicial), em detrimento de Marcel Claude Reyes, Sebastián Cox Urrejola e Arturo Longton Guerrero.

A denúncia dos demandantes (Reyes, Urrejola e Guerrero) foi motivada pela negativa do Estado, entre maio e agosto de 1998, em oferecer informações do Comitê de Investimentos Estrangeiros sobre a empresa florestal Trillium e o Projeto Rio Condor, um projeto de desflorestamento que poderia ser incompatível com o desenvolvimento sustentável do Chile. O Estado não apenas lhes negou as informações, como não foi capaz de justificar a negativa e ainda não concedeu qualquer via de impugnação à violação do direito ao acesso à informação.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicou como testemunhas as vítimas Luis Sebastián Cox Urrejola, representante da “ONG FORJA”, Arturo Longton Guerrero, ex-deputado da República e Marcel Claude Reyes, economista, fundados e diretor executivo da fundação TERRAM de 1997 a 2003, cujos objetivos eram promover o desenvolvimento sustentável. Relatam o mesmo: compareceram a uma reunião com o Diretor de Investimentos Estrangeiros no Chile, a fim de buscar informações a respeito da empresa Florestal Trillium Ltda., exploradora de florestas nativas, e do Projeto Rio Condor. Alegaram negação de informação pública.

O Estado do Chile indicou como testemunhas Andrés Emilio Culagovski Rubio, advogado e Fiscal do Comitê de Investimentos Estrangeiros, Liliana Guiditta Macchiavello Martini, advogada do mesmo Comitê e Eduardo Moyano Berríos, Vice-Presidente Executivo do CIE de 1994 a 2000. Relataram que o Comitê, amparado pelo Decreto-Lei nº 600, é o único órgão governamental autorizado a receber capital do exterior, e descreveram brevemente sua estrutura e função, evidenciando o papel da Vice-Presidência Executiva, como responsável por receber, estudar e informar o pedido de investimento estrangeiro, com a finalidade de verificar se os requisitos legais são cumpridos, para apresenta-lo ao Comitê. Rubio alegou que não tinha qualquer informação sobre o projeto em tela, uma vez que não lhe cabia intervir nas etapas de implementação de projetos já autorizados. Martini alegou que, na época em que os solicitantes do caso requereram informação junto ao CIE, a Vice-Presidência considerou que a informação poderia arriscar o resultado das atividades dos investidores no Chile e a classificou como reservada. Alegou ainda que, quanto à atitude do CIE diante do pedido da fundação TERRAM, o vice-presidente executivo do CIE entregou a informação, ajustando-a aos critérios de publicidade e reserva. Berríos alegou ter entregue, em maio de 1998, boa parte da informação da qual dispunha, e que parte da informação requerida não pôde ser entregue, pois tal ato seria contrário ao interesse coletivo.

Como peritos, foram propostos pelo representante das vítimas os advogados Tomás Vial Solar, assessor jurídico do Ministério da Secretaria Geral da presidência de 2002 a 2004, Miguel Ángel Fernández González,  Davor Harasic Yaksic, também Presidente do Capítulo Chileno da Transparência Internacional e Conselheiro do Conselho de Defeda do Estado de 1972 a 1996 e Roberto Mayorga Lorca, também fiscal e Vice-Presidente do CIE de 1990 a 1994.

Solar afirmou que a reforma do Art. 8 da Constituição Política chilena elevou à categoria constitucional o que já estava contemplado nos Arts. 13 e 15 da Lei Orgânica Constitucional de Bases da Administração, e que a discussão no parlamento nunca reconheceu a existência do direito de acesso à informação, nem considerou modificar a legislação. O Art. 8 da norma constitucional introduziu o princípio da publicidade, aplicável a todos os órgãos do Estado, e estabeleceu que os limites ao acesso à informação só poderiam ser impostos por nova lei de quórum qualificado. Alertou que a aprovação da reforma transformou, portanto, o Art. 13 da Lei de Bases, em inconstitucional, uma vez que o novo texto do Art. 8 da Constituição restringia mais os motivos de negativa de informação que a própria lei.

González também destacou a importância da elevação do princípio da publicidade à categoria constitucional e destacou a problemática do fato dos motivos de reserva de lei quanto ao acesso à informação pública serem extremamente amplos e difusos.

A Comissão propôs como perito o Advogado Ernesto Villanueva, que argumentou que o Art. 13 da Convenção foi interpretado sistematicamente como uma das fontes do direito ao acesso à informação, e que o titular deste direito é a sociedade, sendo o Estado mero depositário de informações que não lhes pertencem. Expressou que uma lei adequada à matéria deveria abranger um grande número de pessoas obrigadas a informar, e que os solicitantes da informação não deveriam ter que provar o motivo das suas solicitações. Além disso, destacou que quando fosse necessário classificar uma informação como reservada, o motivo da exceção deveria ser indicado expressamente, e necessário seria comprovar que a disposição da informação ultrapassaria o limite do interesse público. Quanto ao caso concreto, afirmou que o CIE não se adequou aos parâmetros internacionais de introdução de medidas legais pertinentes à matéria, e que a modificação normativa no Chile deixou brechas na lei, ampliando a discricionariedade da interpretação das exceções para não se conceder a informação.

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