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Caso Claude Reyes e Outros vs. Chile

Por:   •  31/8/2021  •  Resenha  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  169 Visualizações

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Caso Claude Reyes e outros vs. Chile

        Logo de início é imperativo lembrar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos foi o primeiro tribunal internacional a declara que o direito de acesso à informação pública é um direito humano fundamental.[1] O pioneirismo de tal julgamento abriu caminho para uma alteração no cenário internacional no que diz respeito ao reconhecimento do direito de acesso à informação como essencial na garantia do estado democrático de direito.

        O aludido caso, levado à Corte Interamericana, trás luz ao cometimento de arbitrariedades por parte do Governo do Chile, por meio de seus prepostos que integravam o Comitê de Investimentos Estrangeiro (CIE) – com destaque para o Vice-Presidente Executivo do Comitê. Não é raro termos, ainda hoje, a pretexto de salvaguardar interesses de particulares, a turbação do acesso às informações de interesse público.

        O Processo, que se iniciou nos tribunais de justiça do Chile em 1998, só chegou à Corte Interamericana em 2005 através de demanda apresentada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sendo resolvido no ano de 2006. Tal “morosidade” na resolução da questão demonstra a dificuldade de considerar o objeto como direito a ser garantido pelo Estado. As controvérsias apresentadas pelas partes, com as manifestações de inúmeros amicus curae , atestam a relevância do debate – inesgotável – acerca dos limites à reserva legal diante do Direito à informação, já garantido no âmbito da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).

        A Corte Interamericana teve que revisar todo o percusso judicial da demanda, fim verificar se o Estado estava agindo consonância com os tratados internacionais sobre direitos humanos, dos quais o Chile é signatário – centrando, por óbvio, sua análise na Convenção Americana. Fazendo bem, como fundamenta o então Juiz Presidente da Corte Interamericana, observar a jurisprudência internacional que afirma: “os tratados de direitos humanos são instrumentos vivos cuja interpretação tem que acompanhar a evolução dos tempos e as condições de vida atuais. Tal interpretação evolutiva é consequente com as regras gerais de interpretação consagradas no (…) artigo 29 (da Convenção Americana), bem como as estabelecidas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados”.

        Fato que o Estatuto Constitucional chileno não era taxativo quanto ao direito de acesso à informação pública, o que levou a 8 (oito) anos de trâmite da lide até a resolução do mérito. N’outro ponto o Pacto de San José, é excessivamente amplo no conceito de liberdade de expressão, mas não se pode pensar no exercício da liberdade de expressão em plenitude sem o direito de acesso à informação. Já é pacífico dizer que os direitos fundamentais não se anulam ou se contrapõem, mas são complementares e harmônicos entre si – tais direitos funcionam como um eterno sistema de freios e contrapesos na preservação das garantias individuais e coletivas.

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