Resenha Crítica - Primeira Lição do Direito - Prof. Paolo Grossi
Por: Edson Luiz • 7/6/2021 • Resenha • 1.835 Palavras (8 Páginas) • 276 Visualizações
O renomado jurista italiano Paolo Grossi, age na finalidade de trazer aos bacharelandos do Direito, instigando o acadêmico a ter maior amplitude na compreensão de fenômenos jurídicos alheios ao homem ordinário, desmistifica a faceta "opressora" que o leigo tem acerca do Direito, passando a noção de que não devemos temer, pois, o 'monstro' chamado Direito.
Na sua meta, o autor fraciona a publicação em duas partes distintas; a primeira, trata de sintetizar, desmistificar e até mesmo popularizar o Direito; a segunda elenca a cronologia histórica e sociológica do Direito, a saber :
1. O que é o Direito.
2. A vida do Direito.
Desprovido de linguagem técnica, o que corrobora para um entendimento eficaz na absorção dos métodos empregados, que se faz essencial tanto para o leigo, quanto para o acadêmico ainda em níveis introdutórios do Direito.
Em sua preliminar, O que é o direito?, o autor aponta que não se trata o Direito como um trivial conjunto de signos sensíveis, apesar de usá-los para se comunicar, parte intrínseca imaterial da sociedade.
É justamente este conceito de imaterialidade que assusta o homem ordinário, para quem o Direito é envolto em uma névoa espessa sobre a qual lhe pesa a "mão forte do Estado". Para o ser desprovido de comprensão técnico-jurídica, o Direito é moldado por proibições, penalidades e restrições, o que esprime o sentimento de aversão e desconforto ao leigo. Para o autor, a recíproca consiste num iminente perigo de se impor uma barreira entre o Direito e a coletividade.
O elemento agressivo do Direito sob o ângulo da sociedade tem muita relação com a história jurídica da Europa continental nos últimos duzentos anos. A força política do Estado nos dá esta noção porque ao Estado cabe o controle social. A ideia de posição hierárquica proporcionalmente inferior do ente social em relação ao Estado, implicitando a noção de que só ao Estado pertence o Direito e o controle de suas ferramentas, colocando o operador do Direito numa condição de "intocável", fato que não agrada a Paolo Grossi e clama para que os alunos do Direito não sigam o mesmo raciocínio. A sugestão do autor é de que o Direito deve ser acessível e de trato normal às camadas sociais. A lei expressa é móvel e aberta, não o oposto, como arrazoado pela submissão ao poder público de alguns juristas. Não trabalhar para mudar este panorama tornará o Direito ininteligível à sociedade em geral eternamente.
Ainda assim, por sorte, de acordo com Paolo Grossi, a visibilidade concisa de certos juristas na atualidade sugere um pacto para restaurar a ideia exata do Direito, um ideal provido de humanidade, difundindo-o entre a sociedade de forma a recuperar sua verdadeira missão social. Não há no Direito senão homens que não estão aleatórios, mas parte desta mesma sociedade. O Direito é uma relação social, mas nem toda relação social necessita intervenção jurídica. O Direito só tem sentido quando observado em sua natureza de normatizar a sociedade, esta é a característica espontânea do Direito.
De acordo com o exposto, onde quer que haja encontro de homens pode haver direito, porém nem toda manifestação social é jurídica. Direito aparece quando espontaneamente os homens se organizam e observam as regras do ordenamento. Assim colocado, o Direito não é exatamente parte integrante indissociável apenas do poder público, mas inerente a ele, estando a sociedade acima dele. Paolo Grossi dá ressonância a ideia do Direito como mecanismo disciplinar da sociedade. Quem produz o Direito é a sociedade e não o ente público, este é responsável por gerar o Direito e torná-lo ao alcance dessa mesma coletividade, passando esta à condição de motivadora do resultado apresentado pelo Direito. É nesta direção que aponta o livro, a temível face oculta do Estado policialesco.
Posto isto, podemos arriscar a definir o Direito como organização praticada. No entanto, não basta ao agente social o mero cumprimento inerte das condutas sociais, esta não é a essência do Direito, é exatamente o oposto: revela seu lado mais sombrio. A disciplina se baseia no entendimento que controla a sociedade e o meio-ambiente pluralista que a rege. Assim, ter visibilidade das normas é igualmente entender o condicionamento dos valores sociais, uma vez que são obras de uma execução histórica demasidamente dilatada.
Porém, a manutenção do direito registradas nos últimos dois séculos desnudou este comprometimento do direito em nosso corpo social, onde, o escritor italiano aponta que isto é a mais completa desconfiguração do Direito e do seu real emprego. Grossi é claro: Direito e sociedade se confundem com seu próprio desenvolvimento.
A sociedade surge após o advento do Direito, não o oposto, transmutando-se em seu princípio autoritário a partir do momento histórico em que emerge o conceito de Estado.
A Natureza do Direito se desfez com o monopólio do Estado no controle do ser social. Esta dissociação entre direito e coletividade não é mais uma realidade, uma vez ser público o entendimento de que o conceito de Estado está em declínio. A prepotência jurídica está muito distante de uma sociedade diversificada como no status em que estamos inseridos nos dias de hoje, a unificação jurídica é clara e não há como segregar mais o Direito da vida e da história humana.
Sobre isto, o autor lembra da necessidade de salvaguardar a vertente pluralista do direito como resultado da sociedade em prejuízo do monismo do Direito exigido pelo poder público.
Na parte dois da obra, "A vida do Direito", o escritor evidencia fatos históricos do Direito e em síntese, elenca fatores desta história e o que levou o Direito a esta condição atual. Não obstante, revela o modus operandi social do Direito e seu arraigado liame ao meio pelo qual está inserido. “O direito não é nunca uma nuvem que flutua sobre uma paisagem histórica. É ele mesmo paisagem, ou, se preferirmos, seu componente e tipificador”. É muito pequeno afirmar que "Direito está restrito à sua propria normatização", mas história de uma riqueza inestimável e nada abstrata.
Paolo Grossi estabelece a divisão histórica do Direito em fases distintas, chamadas de "eras".
A primeira, "O Direito Romano", representado pela antiguidade, período também em que as primeiras sociedade civilizadas surgem e com elas maior acuidade intelectual ao Direito foi incorporado, as clamadas "civilizações jurídicas", equidistante, por ser a estrutura atual do Direito alicerçada solidamente no Direito Romano.
No pensar da Roma antiga surge a ciência do Direito e seu mecanismo operacional, o gênese daquilo que conhecemos hoje em termos jurídicos.
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