Resenha de Direito do Trabalho III
Por: Paola Giglio • 7/4/2021 • Resenha • 1.827 Palavras (8 Páginas) • 205 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO II
- Conceito, Natureza Jurídica, Autonomia e Princípios da Seguridade Social
- Conceito
A seguridade social é definida na Constituição Federal, no artigo 194, caput, como um “conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
A seguridade social é uma reconciabilidade do estado e da sociedade. Na parte da evolução histórica ficou muito claro isso. E a seguridade social nasceu de grupos, ou seja, com a participação da sociedade e a integração da sociedade que passa a garantir uma forma de ação conjuntas.
Segundo a Definição do Sérgio Pinto Martins, ele diz que: “...é o
conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um
sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os
impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias,
integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social”
Essa definição doutrinária trata do que diz o que diz o artigo 194 da CF. A nossa CF/88, que foi uma CF que valorizou os direitos sociais – não comente os direitos do campos trabalhistas – direitos os aposentados e das pessoas em geral, e é uma tendência que passaram a contemplar desses direitos em suas constituições, como uma forma de valorizar o que dizia n Declaração Universal do Direitos Humanos, dando uma valorização maior para a dignidade da pessoa humana.
Ele se destina a proteção do homem, para garantir o seu mínimo existência de dignidade, diante deses risco e das [a]contingências sociais.
- Natureza Jurídica
É um direito constitucional e fundamental de cunho social e pertence ao ramo do Direito Pulico. A partir do direito público e privado vão nascer outros ramos do Direito.
O direito publico é aquele que tem sempre a presença do Estado. Ele está presente na regulamentação, normatização, na aplicação dos direitos, na garantia ou são direito do próprio Estado. O direito privado afasta-se o estado, pois são direitos oriundos da sociedade. Como no caso do direito comercial, civil.
O direito previdenciário nasce do Direito publico, pois tem a participação do Estado como garantidor de benefícios e de coberturas para aquelas contingências sociais para o que acontece no dia a dia.
Nessa visão dicotômica de direito publico e direito privado a seguridade social está inserida nesse ramo do direito publico numa visão intermediaria que acaba considerando um direito social como um ramo social, isso é uma parte da doutrina minoritária que entende assim, contemplando o direito do trabalho dentro do direito da seguridade social.
Mas, a posição correta é aquela que defende que a natureza jurídica da seguridade social é a natureza de direito público. Primeiro porque a seguridade social tem previsão na CF no capítulo dos direitos sociais, no artigo 6º, e é detalha no título da ordem social; em segundo lugar porque a seguridade social ela condensa direitos que são de prestação por parte do Estado – saúde, assistência social e previdência social. A seguridade social, ao longo da história, ela deixou de ser um direito protetivo apenas do homem trabalhador, e passou a ser universal, pois é um direito de todos, independente da pessoa ser taralhadora ou não. A previdência social, que é única de caráter contributivo, expandiu o seu horizonte, pois abrange hoje os chamados “contribuintes facultativos”.
A seguridade social é regida pelos princípios onde se predominam os interesses gerais da coletividade.
- Autonomia
A seguridade social é um ramo autônomo da ciência jurídica, pois possui objeto, princípios, conceitos, institutos, legislação própria, doutrina própria.
O direito da seguridade social tem objeto próprio definido, que é a era da sude, da previdência social e assistência social. O direito da seguridade social é o estudo destacado desas três áreas, dos seus respectivos benefícios, dos beneficiários, das fontes de custeio, das contribuições sociais.
A previdência social é definida no artigo 201 da CF e, no nosso caso, é organizada sobre a forma de regime geral. Essa é uma das três vertentes da seguridade social que é de caráter contribuitivo e de filiação obrigatária. Mas, vis abranger contingência de doença, invalide, velhice, morte, proteção da maternidade, com o pagamento de vários benefícios, como aposentadorias, auxílios.
A assistência social definida no artigo 203 da CF, é uma forma de prestação aos necessitados, aos chamados hipossuficientes, que não contribuem, pois não tem condições de contribuir para o sistema. Mas, vão receber dado o seu caráter universal. Vão receber do estado algumas rendas mínimas para sobreviver. Dai tem uma legislação própria que é a lei orgânica da assistência social.
A parte legislativa, para desatacar essa autonomia do direito da seguridade social. A legislação securitária, como fonte formal de direito, está na CF, no título VIII da ordem social, no capítulo II, nos artigos 194 a 204. Mas, basicamente temos lei específica sobre cada área.
- Lei 8.029/90: cria o INSS;
- Lei 8.080/90: criou o SUS;
- Lei 8212/91 e Lei 8213: custeio e benefícios previdenciários;
- Lei 8742/93: Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS);
Portanto, dentro dessa questão a autonomia, o direito da seguridade social, ele nasceu da vertente assistência social, passou pela previdência social, aonde ele foi se atrelar ao direito do trabalho e a muito tempo ele se dissociou direito do trabalho, ganhando essa total autonomia científica.
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