Responsabilidade Civil nas relações de consumo
Por: Pedro Ítalo • 7/11/2016 • Artigo • 5.971 Palavras (24 Páginas) • 453 Visualizações
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UNIVERSIDADE TIRADENTES – UNIT
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
TRABALHO DA MATÉRIA RESPONSAVILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Pedro Ítalo Alencar Barrense,
Alessandro de Jesus,
Raphael Dantas Menezes.
Msca. Luciana Rodrigues Passos Nascimento
Aracaju
2016
PEDRO ÍTALO ALENCAR BARRENSE
ALESSANDRO DE JESUS
RAPHAEL DANTAS MENEZES
Responsabilidade civil nas relações de consumo: Relação jurídica de consumo
Artigo solicitado pela professora Msca. Luciana Rodrigues Passos Nascimento, como requisito para avaliação da disciplina Responsabilidade Civil do Curso de Direito da Universidade Tiradentes – UNIT elaborado pelos alunos Pedro Ítalo Alencar Barrense, Alessandro de Jesus e Raphael Dantas Menezes
Banca Examinadora
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Professor Orientador
Universidade Tiradentes
Universidade Tiradentes
Responsabilidade civil nas relações de consumo: O desenvolvimento das relações de consumo e adequação do Direito
Pedro Ítalo Alencar Barrense,
Alessandro de Jesus,
Raphael Dantas Menezes.
RESUMO
As relações de consumo estão em constante evolução, e o direito que é responsável por regular as relações em sociedade, necessita disciplinar essas atividades com a finalidade de prevenir e resolver conflitos que venham a existir. A responsabilidade civil surgiu na necessidade da sociedade de normas correspondentes aos constantes avanços da sociedade, buscando manter o equilíbrio entre o ordenamento jurídico e a sociedade. Logo a atividade de uma pessoa adquirir um bem ou prestação e a outra de corresponder a tal anseio, institui uma relação de consumo advinda da vontade de ambas as partes, que em caso de falha na obrigação de alguma das partes resulta na aplicação da responsabilidade.
Palavras chaves: Relação de consumo, consumidor, fornecedor, responsabilidade objetiva, produto, serviço.
1 - INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil foi tema objeto de discussão até mesmo nas primeiras legislações conhecidas. Como no código de hamurabi, que instituía contra o causador do dano, um sofrimento igual. Neste mesmo sentido legislaram no código de manu e no antigo direito hebreu. Foi na civilização helênica que surgiu conceito de reparação do dano causado, adotando uma concepção puramente objetiva, sem a necessidade de afronta a uma norma predeterminada.
Porém, foi o Direito romano que serviu como subsídio para uma elaboração jurídica da responsabilidade civil, já que foi nos primórdios do antigo direito romano que surgiu a noção básica do delito. “De modo bastante genérico, o delictum é um ato antijurídico do homem, prejudicial a outrem e punível. ” (CRETELLA JÚNIOR, 1998, p. 301).
A princípio, a principal ideia era a vingança privada, na qual a vítima de um delito, ou seus parentes, procuravam retribuir o mal pelo mal, sem qualquer regulamentação. Posteriormente deu-se lugar à pena de talião ou “dente por dente, olho por olho”, há, neste momento, uma punição do mal com o mal. O castigo alcança o auto do delito e busca-se uma proporção entre a ofensa e o castigo. Esta não deixa de ser uma vingança privada, mas uma vingança privada regulamentada.
Em sequência, surge a composição voluntária, que permite à vítima uma composição pecuniária, mediante um resgate, em dinheiro, fixado pelas partes. Mais tarde, o poder público institui a composição obrigatória, ou composição legal, em que é fixada por lei uma certa soma que o autor é obrigado a pagar, conforme o tipo de delito cometido. E, por último, veio a repressão pelo estado, em que o estado guarda para si a faculdade de reprimir os delitos.
O direito romano não alcançou a plena substituição da vingança privada por uma norma geral definidora da responsabilidade civil, não houve um tratamento distinto para as responsabilidades civil e criminal. No que tange à responsabilidade civil, a maior revolução jus-romanística ocorreu com a Lex Aquilia, que foi um plebiscito votado por proposição de um tribuno da plebe. É uma lei provocada pelos plebeus, que, desse modo, protegiam-se contra os prejuízos que lhes causavam os patrícios nos limites de suas propriedades.
"Antes da Lei Aquiliana, imperava o regime jurídico da Lei das XII Tábuas, que continha regras isoladas ao contrário do regime aquiliano que é uma verdadeira sistematização no sentido de punir através de um determinado tipo de ação todos os atos prejudiciais a alguém [...] ." (CRETELLA JÚNIOR, 1998, p. 312)
Após a revolução francesa surgiu o Código civil de Napoleão em 1804, este buscou unificar e positivar o direito. Consagrou a ideia de igualdade formal, em que todos deveriam ser tratados da mesma forma, como forma de repudiar os privilégios concedidos à nobreza e ao clero. Este código primava pelos princípios da autonomia da vontade, do direito de propriedade e brocardo na obrigatoriedade dos contratos.
Para os codicistas, o ordenamento era considerado perfeito, e se bastava em si mesmo, não havia lacunas de Direito nem antinomias e todas as soluções se encontravam no Código, uma vez que o ordenamento era considerado fechado e deveria achar soluções e justificativas dentro de si mesmo.
A partir de 1880 ocorre o declínio do código civil de Napoleão, pois apesar do dogma da completude, com as mudanças ocorridas na sociedade começaram a ocorrer alterações no código. As transformações ocorridas no século XX, fizeram com que os princípios basilares do código civil francês não fossem mais suficientes para reger essa nova sociedade de forma justa, e logo surgiu o princípio da função social do contrato.
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