Resumo Direito Tributário
Por: Manu Nascimento • 4/1/2020 • Resenha • 5.057 Palavras (21 Páginas) • 487 Visualizações
Direito Tributário (DT)
1.1 Conceito de DT:
- É ramo jurídico de Direito Público (DP);
- Didaticamente autônomo;
- Isso porque DT possui princípios específicos próprios→ ex.: princípio do não confisco;
- Que estuda e analisa as relações jurídicas (RJU);
- Entre o Estado e o contribuinte;
- No que tange à instituição, fiscalização e arrecadação de tributos.
Obs.:
a) Instituir tributo:
- Significa usar a imperatividade estatal para criar tributo;
b) arrecadar:
- Significa o ato em que os recursos vão do contribuinte para o Estado.
1.2 Receitas Públicas (RPU)→ Há 2 tipos de (RPU):
- As (RPU) são recursos financeiros do Estado;
- Para manter sua estrutura e oferecer ao cidadão os serviços ect.
a) As receitas originárias (RO)→
- São auferidas com base na exploração do patrimônio do Estado;
- Por meio de aluguéis ou mesmo por empresas estatais (EP ou SEM);
- São obtidas qdo Estado age como um particular;
- Na obtenção da (RO) não há;
- Coercitividade ou;
- imperatividade estatal
- Há Isonomia entre as partes (Estado e Particular);
- As (RO) têm natureza Contratual;
- Estão sujeitas ao regime do direito privado (RJD-Pr).
- Pois o Estado não se reveste de seu poder de império para coagir as pessoas a pagarem.
- Atualmente, as (RO) se tornaram exceção;
- Pois a CF/88 restringiu a atuação do Estado;
- Como agente econômico, conforme o art. 173.
- Além dessa hipótese, o poder público tb pode explorar atividade econômica;
- Quando esta estiver sujeita ao regime de monopólio→ no art. 177, da CF/88.
b)Receitas derivadas→
- Tem origem no patrimônio do particular;
- As (RD) entram nos cofres publico por meio de coação do indivíduo;
- estão sujeitas ao (RJD-Pub);
- São as obtidas pelo Estado no uso do seu poder de império;
- As (RD) tem natureza Legal (o Estado edita leis.)
- As partes aqui são desiguais.
Obs.: As relações jurídico-tributárias (RJ-Trib):
- São aquelas em que:
- o polo ativo é o ente tributante (PJ de direito público);
- E o polo passivo é o sujeito passivo, contribuinte e devedor do tributo.
1.4 - Características do CTN (Material Exponente, pag. 08 e 09)
- O DT está previsto na CF→Art. 145 ao Art. 162;
- E tb no Código Tributário Nacional (CTN)→ lei 5.172/66;
- O CTN/1966 é materialmente uma LC;
- E Formalmente é uma LO;
- O CTN dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional (STN);
- E institui normas gerais de DT→ art 145/CF;
- Aplicáveis à U, Es e Mun.
Obs.: o CTN só pode ser alterado por LC, pois possui status de LC na atual CF.
2.0 Conceito de Tributo
- É forma de receita pública do tipo (RD).
- Está Previsto Art. 3º do CTN;
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
2.1 - Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir
- Significa que o pagamento deverá ser dinheiro;
- E que não é possível a instituição de Tributos;
- in natura (pagamento seria feito em bens);
- ou in labore (pagamento seria feito em serviços);
- Ex: Pagamento por meio de Serviço militar obrigatório ou serviços nas eleições → NÃO é permitindo
MUITO IMPORTANTE→
O art. 162 do CTN tb diz pagamento deve ser feito em dinheiro.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
MUITO IMPORTANTE→
A LC 104/2001 acrescentou o inciso XI no art. 156, do CTN, o qual prevê que;
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei”
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