Resumo Direito Tributário
Por: fabio02lima • 24/11/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 308 Palavras (2 Páginas) • 191 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
AV2 DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO I
ALUNO : FÁBIO DE LIMA E SILVA – 201702076571
RESPOSTAS:
1) B
2) C
3) D
4) D
5) B
6) D
7) Considerando o fato gerador da obrigação acessória ser qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal; artigo 115 do CTN. Nos termos do CTN esse fato gerador pode ser definido pela legislação, e não apenas pela lei.
8) A questão diz respeito à isenção e existem correntes divergentes acerca do instituto da isenção, podemos conceituá-la como a dispensa legal do pagamento do tributo. A isenção concedida, foi por prazo certo (10 anos) e sob determinadas condições (manutenção de projeto de reflorestamento de mil hectares de terra por ano). É a dita isenção onerosa. A regra geral é a isenção poder ser revogada por lei a qualquer tempo conforme dispõe o art. 178 do CTN. Já no tocante às isenções onerosas, o entendimento do STF é que referidas isenções não podem ser livremente suprimidas (Súmula 544) , pois conferidas por prazo certo e sob determinadas condições geram direito adquirido à fruição do benefício pelo prazo estipulado para aqueles que cumpram as condições previstas na lei. Entendemos que a empresa Madeira Boa S.A. tem o direito adquirido de usufruir da isenção concedida pela União pelo período de 10 anos, desde que cumpra com a condição prevista na lei. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que:
- A lei não pode, a qualquer tempo, revogar ou modificar isenção concedida por prazo certo ou sob determinadas condições (REsp 188950/BA)
- A isenção, quando concedida por prazo certo e sob condição onerosa, não pode ser revogada ( REsp 198331/SC)
- A isenção concedia por prazo certo ou sob determinadas condições, não pode ser revogada enquanto se mantiver em execução o projeto empresarial de interesse público (REsp 61886/DF)
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