Resumo Direito das Coisas
Por: Patrícia Bandelli Martin • 18/10/2015 • Resenha • 3.090 Palavras (13 Páginas) • 339 Visualizações
DIREITOS DAS COISAS
TEORIA GERAL:
- Coisa: bens corpóreos. Tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”.
- Bens: espécie do gênero “Coisa”. São coisas suscetíveis de apropriação pelo homem e contêm valor econômico. Contudo, há bens jurídicos que não são coisas. Ex: liberdade, vida, honra, etc.
- Direito das coisas: “Complexo de normas que regulam relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação (bens) pelo homem”. Designa mais particularmente as coisas que são objetos de direitos reais, ou seja, os bens.
- Princípios:
- ADERÊNCIA: estabelece um vínculo, uma relação direta e imediata de senhoria entre pessoa e coisa e, portanto, não depende da colaboração/intervenção de terceiros para existir. O direito real permanece incidindo sobre o bem e o segue em poder de quem quer que com ele se encontre.
- ABSOLUTISMO: o direito real é oponível contra todos. Exerce-se erga omnes.
Obs: duas consequências surgem desse princípio, sendo a primeira o direito de sequela (direito de perseguir a coisa e de reivindicá-la em poder de quem quer que esteja – jus persequendi) e segunda o direito de preferência (jus praeferendi).
- PUBLICIDADE: faz-se necessário que todos possam conhecer os titulares dos direitos reais. É condição de operabilidade do princípio do absolutismo. Os imóveis se tornam público pelo registro no Cartório de Registro de Imóveis e os móveis pela simples tradição.
- TAXATIVIDADE: ou numerus clausus. A lei enumera de forma taxativa o número de direitos reais, sendo, pois, limitativo, considerados somente os elencados na lei (Lei em sentido amplo. Pode ser o CC/02 ou qualquer outro dispositivo legal esparso no ordenamento). As partes não podem criar direitos reais porque, sendo certo que os direitos reais prevalecem erga omnes, seria inadmissível que duas ou mais pessoas pudessem, pelo acordo de suas vontades, criar deveres jurídicos para toda a sociedade.
Obs: Decorre desse princípio outro que se chama TIPICIDADE, o qual determina que os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São definidos e enumerados determinados tipos pela norma, e só a estes correspondem os direitos reais, sendo, pois, seus modelos.
- PERPETUIDADE: os direitos reais não se perdem pelo não uso. São mais estáveis que os direitos obrigacionais (pessoais), pois não possuem caráter transitório, embora não seja absoluto pois, excepcionalmente, podem ser extintos.
- EXCLUSIVIDADE: não pode haver dois direitos reais de igual conteúdo sobre a mesma coisa. No condomínio, cada consorte tem direito a porções ideais do mesmo direito real, porções distintas e exclusivas em relação a terceiros (pois o direito de um não pode excluir o do outro).
- DESMEMBRAMENTO: direitos reais sobre coisas alheias são transitórios, pois se desmembram do direito-matriz que é a propriedade (exceção ao princípio da perpetuidade). Não deixam, contudo, de ser exclusivos, cada qual com o seu direito real. O inverso do desmembramento, ou seja, a reunificação dos direitos reais, chama-se princípio da consolidação.
- Figuras Híbridas: situam-se entre o direito pessoal e o direito real. Constituem aparentemente um misto de obrigação e de direito real. Ex: Obrigações propter rem – obrigações pessoais que decorrem dos direitos reais das partes (ex: inquilinos de um prédio que não podem prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos – qualquer um que adquirir o imóvel terá essas obrigações pessoais. Ou comprador que adquire imóvel com dívidas – estará o adquirente obrigado pessoalmente em relação às dívidas, que são obrigações pessoais).
DIREITOS REAIS | DIREITOS PESSOAIS (OBRIGACIONAIS) |
Norma de natureza cogente | Norma de natureza dispositiva |
Norma de ordem pública | Norma de ordem privada |
Coisa determinada | Coisa determinada ou determinável |
Relação perpétua | Relação transitória |
Ocorre usucapião | Não ocorre usucapião |
Não há intervenção de terceiros | Pode haver intervenção de terceiros |
Relação entre pessoa e coisa | Relação interpessoal |
Pessoa e coisa | Sujeitos ativo, passivo e prestação |
Rol taxativo | Há figuras típicas e atípicas |
Oponível contra todos | Oponível contra as partes contratantes |
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POSSE:
- Fundamentos da posse: a posse é protegida porque a situação de fato aparenta ser uma situação direito. Deixa-se tudo continuar como está para evitar o desgaste da mudança. O jus possessionis persevera até que o jus possidendi o extinga.
- JUS POSSIDENDI: posse que decorre de um ato jurídico anterior que criou o direito. Não tem qualquer autonomia, constituindo-se em um conteúdo do direito real.
- JUS POSSESSIONIS: posse apenas de fato, pois não é fundada em nenhum direito preexistente. É um direito autônomo, independente de qualquer título.
- Teorias sobre a posse: teoria subjetiva de Savigny e teoria objetiva de Ihering.
- SAVIGNY: a posse se caracteriza pela conjugação de dois elementos:
- Corpus (elemento objetivo): consiste na detenção física da coisa.
- Animus (elemento subjetivo): consiste na intenção de exercer sobre a coisa um poder no interesse próprio, na vontade de tê-la como sua.
Ambos os elementos são essenciais e sem qualquer um deles não haveria posse para Savigny. Em caso da existência somente o corpus, Savigny dizia tratar-se de mera detenção.
Diz-se subjetiva porque determina que não constituem relações possessórias aquelas em que a pessoa tem coisa em seu poder, mas lhe falta a intenção de tê-la como dono.
Contudo, o direito não pode negar proteção possessória àquele que tem a posse física, mas não a vontade do domínio – posse direta (usufrutuário, locacatário, arrendatário), ou mesmo àquele que tem o animus, mas não a posse física – como a pessoa que deixa o carro estacionado em via pública ou a posse indireta (locador, arrendador).
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