TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resumo Direito das Obrigações

Por:   •  27/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  7.154 Palavras (29 Páginas)  •  189 Visualizações

Página 1 de 29

Obrigações de Dar

 Conceito: Transmitir a propriedade ou outro direito real quer na simples entrega de uma coisa em posse, em uso ou à guarda. Implica ela a obrigação de conservar a coisa até a entrega e a responsabilidade do devedor por qualquer risco ou perigo desde que esteja em mora quanto à entrega ou, mesmo antes dela, se a coisa estava a risco ou responsabilidade do credor.

Tem se em vista a qualidade da prestação. As obrigações positivas de dar, assumem as formas de :

  • Entrega: Na compra, que gera obrigação de dar para ambos os contratantes, a do vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida, e a do comprador, com entrega do preço;
  • Restituir: No comodato a obrigação de dar é assumida, pelo comodatário é cumprida mediante restituição da coisa empresta da gratuitamente, ou mútuo (p.ex. locação, empréstimo).

Obrigação de dar coisa certa (Art.º 233 a 242 CC)

Regra geral: A coisa sempre perece, total ou parcialmente para o dono.

Conceito: É o vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor um bem moveu ou imóvel perfeitamente individualizado. A coisa certa tem características próprias, portanto encontra-se individualizada, perfeitamente determinada, especificada, distinguindo-se de qualq1uer outra coisa.

Principio da gravitação jurídica:  A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrario resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Teoria dos Riscos:  Tem por finalidade dar soluções para os casos de perda ou deterioração da coisa. Faz-se uma analise do momento da perda e eventual responsabilidade do devedor, estabelecendo a norma aplicável. Aplica-se a teoria dos riscos quando o perecimento da coisa é inimputável ao devedor, ou seja, sem culpa d devedor. (p.ex. José vende um cavalo a João e antes da entrega d cavalo é fulminado por um raio. Assim, quem suportara o prejuízo? O devedor, a propriedade não se transferiu por força da tradição. A coisa perece para o dono.

  • Perecimento: Significa perda total do objeto, o seu desaparecimento.
  • Deterioração: Significa perda parcial do objeto, a diminuição parcial do seu valor, neste caso, o objeto é desfalcado na sua substância, na sua estrutura, na sua capacidade de utilização.

Quanto o perecimento (Art.º 234 CC)

  • Nas obrigações de entregar, se o objeto tiver perecido sem culpa do devedor antes da tradição, a obrigação de entrega será pura e simplesmente resolvida (extinta) para  ambas as partes;
  • Se o objeto perecido antes da tradição em razão da culpa do devedor este terá que pagar ao credor a quantia equivalente ao da coisa perecida mais perdas e danos se tiverem ocorrido.

Quanto a Deterioração (Art.º 235 e 236 CC)

  • Nas obrigações de entregar, se o objeto tiver se deteriorado sem culpa do devedor antes da tradição poderá o credor recusar a entrega e considerar extinta a obrigação, bem como poderá também aceitar a coisa, abatendo de seu preço o valor que perdeu isto é, o valor da depreciação ou deterioração;
  • Se o objeto tiver se deteriorado por culpa do devedor, poderá o credor exigir no lugar da coisa o seu equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso Perdas e Danos.

Quanto a Restituição no caso de perecimento (Art.º 238 e 239 CC)

  •  Nas obrigações de restituir, se o objeto tiver perecido sem culpa do devedor antes da tradição (devolução), sofrera o credor a perda, e a obrigação se extinguirão ressalvados os seus direitos até o dia da perda, pois a regra geral, como já dissemos, é a de que a coisa perece para o dono;
  • Se o objeto tiver perecido antes da devolução por culpa do devedor este terá que pagar ao credor a quantia equivalente ao da coisa perecida mais perdas e danos se tiver ocorrido.

Quanto a Restituição no caso de deterioração (Art.º 240)

  • Se o objeto tiver deteriorado sem culpa do devedor antes da tradição, recebê-la-á o credor no estado em que se encontrar, sem direito a indenização;
  • Se tiver havido culpa do devedor este terá que pagar ao credor a quantia equivalente da coisa deteriorada mais perdas e danos se tiver ocorrido.
  • Melhoramento: Todo beneficio ou benfeitoria realizada na coisa de torná-la mais útil, agradável.
  • Acrescidos: Compreende-se todo o rendimento ou fruto que a coisa poderá gerar, indicando a ação de acrescentar ou aumentar algo á coisa, gerando aumento qualitativo ou quantitativo.

Quanto ao melhoramento e acréscimo à coisa (Art.º 241 e 242 CC)

  1. Se tratar de uma prestação de entregar até a tradição a coisa pertencera ao devedor, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço, se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Antes da entrega os frutos percebidos são do devedor sendo do credor os pendentes;
  2. Se tratar de uma prestação de restituir e sobrevier melhoramento ou acrescido à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
  3. Se para o melhoramento ou aumento, empregou o devedor trabalho ou o dispêndio, o devedor poderá ser ou não indenizado das benfeitorias realizadas, nesta hipótese de restituição quanto aos frutos percebidos, serão observados as regras relativas ao possuidor de boa fé e má fé, sendo elas:  
  1. Se o devedor tiver agido de boa fé, terá direito à indenização e à retenção da coisa pelas benfeitorias necessárias e úteis;
  2. Já as voluptuárias, o devedor poderá levantá-las desde que isso não gere diminuição da coisa principal;
  3. Se o devedor tiver agido de ma fé, somente terá direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias, não havendo qualquer direito de retenção sobre estas;
  4. Sobre as benfeitorias úteis e voluptuárias o devedor com ma fé não titularizará nenhum direito.

Obrigação de dar coisa incerta (Art.º 243 a 246 CC)

Conceito: É o vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor um objeto indeterminado, mais se exige que seja indicado o gênero e a quantidade vide art.º 243.

A qualidade da coisa incerta perfaz - se pela escolha. Feita esta, cientificado o credor perde a qualidade de incerto e torna-se certo. O ato unilateral de escolha denomina-se concentração. Para que a obrigação se concentre em determinada coisa não basta a escolha. É necessário que se exteriorize pela entrega, deposito em pagamento, constituição em mora ou por outro ato jurídico que importe a cientificação do credor.Com a concentração passa-se de um momento de instabilidade e indefinição para outro, mais determinado, consubstanciado, p.ex. em pesagem, medição etc.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (45.9 Kb)   pdf (251.7 Kb)   docx (198.2 Kb)  
Continuar por mais 28 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com