Resumo Direito das Obrigações
Por: dudaseben • 21/5/2017 • Abstract • 583 Palavras (3 Páginas) • 173 Visualizações
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RESUMO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – FERNANDO NORONHA
- Noção de Obrigação
- Acepção amplíssima: obrigação como dever (religioso, social, moral, ...) que gera sanções (da comunidade, da própria consciência, ...)
- Acepção ampla: obrigação como dever jurídico; imposição cuja violação gera sanções organizadas pelo poder estatal.
- Acepção em sentido restrito ou técnico: o Direito das Obrigações é o ramo do direito que regula o processo social de produção e de distribuição de bens e prestação de serviços (acaba regulando obrigações negociais, responsabilidade civil, enriquecimento sem causa). Em sentido técnico, obrigação é a relação jurídica em que uma ou mais pessoas podem exigir de uma ou mais pessoas uma prestação que satisfaz um interesse da ou das primeiras.
- A obrigação pode ser assim representada:
(Prestação)
Credor -------------------------- Devedor
- Credor, devedor e prestação debitória são os elementos da relação obrigacional. O vínculo é constituído com a finalidade de realizador o interesse do credor, e é composto de direitos e deveres, que constituem o seu conteúdo.
- Um sujeito pode ser ao mesmo tempo credor e devedor em uma obrigação, como, por exemplo, numa compra e venda.
- Um instituto jurídico é constituído pelo conjunto de princípios e de normas que regem uma determinada situação ou relação jurídica (instituto da compra e venda, do pátrio poder, da tutela, etc.)
- A relação obrigacional ou obrigação engloba tanto o poder de exigir (crédito) quanto o dever de realizar a prestação (débito).
- Elementos constitutivos da obrigação: sujeitos (credor e devedor); objeto (prestação); fato jurídico, que é o suporte fático ou fato gerador da obrigação; e a garantia, que consiste nos meios estatais coercitivos que tutelam a realização efetiva do direito.
- O conteúdo da obrigação é o vínculo jurídico que une credor e devedor, ou seja, o conjunto de direitos subjetivos e de deveres jurídicos.
- A finalidade da obrigação é a satisfação do interesse do credor, que deve ser legítimo, ou seja, sério e útil.
- Efeito relativo das obrigações: a prestação só pode ser exigida pelo credor, que também só pode exigi-la do devedor; a obrigação, a princípio, não produz efeitos sobre outras pessoas.
- A obrigação é um direito relativo, ou seja, que só tem eficácia inter partes; direito absoluto é aquele que tem eficácia erga omnes.
- As obrigações não têm por finalidade apenas realizar uma finalidade individual, mas também uma finalidade social, razão pela qual tem de satisfazer um interesse legítimo do credor.
- Tripartição das obrigações segundo os interesses do credor:
- Obrigações negociais: concebidas por negócio jurídico (bi, uni ou plurilateral), nelas o Direito das Obrigações tutela a expectativa do credor no adimplemento das obrigações assumidas pelo devedor, gerando responsabilidade negocial;
- Reponsabilidade civil: tutela-se a pretensão do credor à reparação dos danos sofridos, é concebida pela prática de atos ilícitos ou outros atos antijurídicos;
- Enriquecimento sem causa: assegura-se a devolução ao patrimônio do credor daqueles ganhos que outrem tenha conseguido à custa dos bens ou até da pessoa do credor.
- O interesse geral ou social impõe limitações aos direitos do credor: estes não podem ser exercidos por formas que afetem a finalidade social da obrigação.
- O exercício de um direito de modo contrário ao interesse geral é antijurídico e caracteriza o chamado abuso de direito.
- Para além dos interesses do credor estão valores maiores da sociedade, que não podem ser afetados.
- O interesse do credor deve ser sério e útil; o direito não há de tutelar obrigações cuja prestação consista em futilidades, e nem contratos em que haja manifesto e intolerável desequilíbrio entre prestação e contraprestação. Limitação à autonomia privada.
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