Resumo Direito das Sucessões
Por: andre.afs • 29/3/2016 • Resenha • 1.378 Palavras (6 Páginas) • 625 Visualizações
SUCESSÃO EM GERAL
Sucessão, em sentido amplo, significa no ato em que uma pessoa substitui outra na titularidade de alguns bens, ou seja, um substitui o outro em todos os direitos que este detinha sobre o bem.
Já no direito das sucessões, temos o sentido estrito do vocábulo, o qual é utilizado para designar a morte de alguém, a sucessão causa mortis. Estuda-se, portanto, neste ramo do direito, a transmissão do patrimônio das pessoas naturais, as quais podem ter disposições de última vontade.
ABERTURA DA SUCESSÃO
Ocorre no instante da morte do de cujus, transmitindo-se a herança automaticamente aos herdeiros legítimos e testamentários, pois um patrimônio não pode ficar sem titularidade. A Herança é um somatório, tudo que possa ser transmissível, isto é, todo ativo e todo passivo do falecido.
Os pressupostos da sucessão são, dessa forma, que o de cujus tenha falecido e que lhe sobreviva um herdeiro. Estando vivo o autor da herança, não há sucessão. Na sucessão, existe uma ordem de vocação hereditária constante no art. 1829, CC a qual deve ser respeitada. Na falta destes, será recolhida ao poder público.
Além da morte natural tratada pelo legislador, há também a morte presumida, a qual se refere à ausência da pessoa, ou seja, o ausente é aquela pessoa que desaparece de seu domicílio sem dar notícia de seu paradeiro, não deixando representação. Assim, trata-se de uma exceção dentro do sistema sucessório, havendo a abertura de sucessão provisória para proteger o patrimônio do desaparecido.
TRANSMISSÃO DA HERANÇA
A morte, abertura da sucessão e a transmissão da herança ocorrem em um só momento, fazendo dos herdeiros donos da herança ainda que não saibam da morte. Entretanto, a herança deve ser aceita, pois caso haja renúncia do herdeiro, a transmissão não foi efetuada.
A delação da herança é o deferimento da mesma. Aos herdeiros necessários, devolve-se a herança; aos testamentários, defere-se. A delação pode não coincidir com a abertura da sucessão, pois pode ter um caso que o herdeiro dependa de termo ou condição.
Assim, importante conceituar quem são os legatários e os comorientes.
Legatários são aqueles que adquirem a propriedade dos bens infungíveis desde a abertura da sucessão; a dos fungíveis, porém, só pela partilha. A posse, em ambos os casos, deve ser requerida aos herdeiros, que só estão obrigados a entrega-la por ocasião da partilha e depois de comprovada a solvência do espólio (art. 1923, § 1º, CC).
Quanto aos comorientes, que é o caso de duas pessoas falecerem na mesma ocasião, só há interesse jurídico em saber quem morreu antes se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Dessa forma, não há transferência de bens e direitos entre comorientes. Um casal morrendo simultaneamente, não havendo precisão de qual morreu antes, os herdeiros ficam com a meação a que cada um faria jus. Havendo a possibilidade de determinar quem morreu antes, o que sobrevive herda a meação do outro e seus herdeiros receberão o total de sua herança.
TRANSMISSÃO DA POSSE: PRINCÍPIO DA SAISINE
Saisine quer dizer posse, e significa que os parentes de uma pessoa falecida tinham o direito de tomar posse de seus bens sem qualquer formalidade. O Código Civil acolheu o princípio da saisine no art. 1.784, fazendo referência à transmissão da herança, subentendendo a noção abrangente de propriedade.
Em virtude desse princípio, regula a sucessão e a legitimidade para suceder, a lei vigente à época da abertura. Outra consequência ocorre no caso de um herdeiro que sobrevive ao de cujus, ainda que por um momento, herda os bens deixados e os transmite aos seus sucessores.
ESPÉCIES DE SUCESSÃO E DE SUCESSORES
SUCESSÃO QUANTO À FONTE
1) Sucessão Legítima: é a que decorre da lei. Morrendo a pessoa sem deixar testamento, ou se este caducar ou for julgado nulo, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos (art. 1788, CC), indicado na lei (art. 1789, CC), de acordo com a ordem preferencial. A sucessão poderá ser simultaneamente legítima e testamentária quando o testamento não compreender todos os bens do de cujus (art. 1788, CC, 2ª parte).
2) Sucessão testamentária: decorre de disposição de última vontade: testamento ou codicilo. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1789, CC), pois a outra constitui a legítima, àqueles assegurada no art. 1846, CC. Não havendo, a liberdade para testar será plena, podendo excluir a sucessão de colaterais.
3) Sucessão Contratual: não é permitida em nosso ordenamento, por estarem proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato herança de pessoa viva (art. 426, CC). Há uma exceção, quando os pais, por ato entre vivos, partilham seu patrimônio entre seus descendentes (art. 2018, CC).
4) Sucessão anômala ou irregular: é a disciplina por normas peculiares e próprias, não observando a ordem da vocação hereditária estabelecida no art. 1829, CC para sucessão legítima.
SUCESSÃO QUANTO AOS EFEITOS
1) Sucessão a título universal: quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.
2) Sucessão a título singular: quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa
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