Resumo Direito das obrigações
Por: mariferraz1 • 4/12/2017 • Abstract • 1.607 Palavras (7 Páginas) • 242 Visualizações
Direito Civil
Pagamento
- Conceito:
Pagamento/ Solutio/ Adimplemento: meio de extinguir a obrigação; quitando, o devedor, a prestação por ele devida ao credor.
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Sujeitos[pic 2]
Obs.: O pagamento só pode ser considerado válido se ele existir e for eficaz.
- Quem deve pagar: O Solvens/ devedor
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Quem paga [pic 4]
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Se o devedor, por algum motivo justo, não tem a intenção de pagar a dívida no vencimento e um 3º, o surpreende e paga; assume esse um risco, já que o devedor não tem obrigação de reembolsar o 3º.
Algumas prestações não cabem pagamento por 3º, são obrigações personalíssimas cujo objeto é infungível.
- A quem pagar: Accipiens/ credor
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A quem se paga[pic 11]
- Credor putativo: pessoa que tem aparência de accipiens e recebe o pagamento do solvens.
Obs.: se o pagamento for feito com boa fé ao credor putativo, esse é considerado válido; cabendo ao credor verdadeiro cobrar o pagamento do credor putativo.
- Incapaz: o pagamento só é considerado válido, nessas condições, se o devedor provar que o pagamento realizado foi revertido em benefício do credor incapaz ou se desconhecia a situação de incapacidade. Caso tal fato não se configure, pode os representantes do incapaz impugnarem o pagamento.
- Penhora do objeto do pagamento: O devedor é intimado da penhora do objeto do pagamento por 3º; mas, mesmo assim, realiza o pagamento ao devedor, esse pagamento é considerado ineficaz.
- Quitação
É a prova do pagamento contendo todos os dados da obrigação. Essa poderá ser realizada através de escritura pública ou particular.
O devedor pode até reter o pagamento, diante da negação do accipiens em conceder a quitação, até que essa lhe seja entregue.
Quando o pagamento for realizado através de quotas periódicas, a quitação da última prestação faz com que se presuma o pagamento das anteriores.
Quando houver o pagamento somente da dívida principal, presume-se que os juros daquela dívida estão quitados a partir do momento que o credor aceita o pagamento.
Se o credor exigir além do combinado com relação ao pagamento da dívida, terá esse que arcar com as despesas assumidas pelo devedor.
- Objeto do pagamento
O credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas em moeda corrente e pelo valor nominal, não se pode pagar com moeda estrangeira ou ouro salvo nos casos previstos da legislação especial.
O juiz pode corrigir o valor da prestação, tendo em vista a desproporção sofrida pela prestação no momento em que ela foi paga.
- Lugar do pagamento
O pagamento deve ser realizado no domicílio do devedor, salvo se as partes ou a lei convencionarem diversamente.
Designados dois ou mais lugares para a realização do pagamento, cabe ao credor a escolha.
Se o pagamento for de cunho imobiliário, far-se-á no local onde esse se encontra.
Ocorrendo um motivo grave para que o pagamento seja feito em lugar diverso do determinado, não deve o credor se prejudicar com a mudança.
Se o pagamento for realizado em local diferente do pré-determinado, presume-se que o credor renunciou ao local previsto no contrato.
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Dívidas[pic 13]
- Tempo do pagamento
Se não tiver estipulado a data do pagamento, poderá o devedor cobrar a prestação imediatamente salvo se:
- O local da celebração do contrato for diferente do local do cumprimento da obrigação
- Se for da natureza do negócio jurídico conceder tempo para o devedor
O credor deve cobrar a dívida antes do vencimento do prazo quando:
- Falência do devedor/ concurso de credores
- Bens do devedor forem penhorados por 3º
- Acabarem as garantias do débito
- Inadimplemento
É o descumprimento da obrigação. Esse descumprimento pode ser de dois tipos:
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- Consignação em pagamento
É o depósito judicial/ bancário (extra-judicial) da coisa que deve ser entregue ao credor, liberando o devedor da obrigação; caso o credor se negue a receber o pagamento. Depósito tal que deve ser realizado no local do pagamento, tendo a dívida vencido e como objeto coisa líquida e certa.
Pode-se consignar quando:
- Credor não quer/pode (sem justa causa) receber o pagamento ou quitar a dívida devidamente.
- Accipiens (credor) não comparecer para receber o pagamento nas condições pré-estabelecidas.
- Credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
- Dúvida de quem é o accipiens.
- Ocorrendo litígio (conflito de ideias entre as partes) quanto o objeto do pagamento.
Procedimentos:
Se o pagamento for em pecúnia ($), a consignação pode ser feita em estabelecimento bancário, mandando esse uma carta de aviso de recebimento ao credor, estipulando um prazo de 10 dias para ele recusar o depósito. Se o prazo acabar e o credor não se manifestar, o devedor é liberado da obrigação, ficando a quantia depositada à disposição do credor. Caso ele se recuse, por escrito, através de uma carta ao banco, abre-se um prazo de 1 mês para entrar com uma ação judicial de consignação. Não ocorrendo isso, o devedor pode levantar a quantia depositada.
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