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Resumo Direito das obrigações

Por:   •  4/12/2017  •  Abstract  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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Direito Civil

Pagamento

  • Conceito:

Pagamento/ Solutio/ Adimplemento: meio de extinguir a obrigação; quitando, o devedor, a prestação por ele devida ao credor.

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Sujeitos[pic 2]

Obs.: O pagamento só pode ser considerado válido se ele existir e for eficaz.

  • Quem deve pagar: O Solvens/ devedor

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Quem paga [pic 4]

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Se o devedor, por algum motivo justo, não tem a intenção de pagar a dívida no vencimento e um 3º, o surpreende e paga; assume esse um risco, já que o devedor não tem obrigação de reembolsar o 3º.

Algumas prestações não cabem pagamento por 3º, são obrigações personalíssimas cujo objeto é infungível.

  • A quem pagar: Accipiens/ credor

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A quem se paga[pic 11]

- Credor putativo: pessoa que tem aparência de accipiens e recebe o pagamento do solvens.

Obs.: se o pagamento for feito com boa fé ao credor putativo, esse é considerado válido; cabendo ao credor verdadeiro cobrar o pagamento do credor putativo.

- Incapaz: o pagamento só é considerado válido, nessas condições, se o devedor provar que o pagamento realizado foi revertido em benefício do credor incapaz ou se desconhecia a situação de incapacidade. Caso tal fato não se configure, pode os representantes do incapaz impugnarem o pagamento.

- Penhora do objeto do pagamento: O devedor é intimado da penhora do objeto do pagamento por 3º; mas, mesmo assim, realiza o pagamento ao devedor, esse pagamento é considerado ineficaz.

  • Quitação

É a prova do pagamento contendo todos os dados da obrigação. Essa poderá ser realizada através de escritura pública ou particular.  

O devedor pode até reter o pagamento, diante da negação do accipiens em conceder a quitação, até que essa lhe seja entregue.

Quando o pagamento for realizado através de quotas periódicas, a quitação da última prestação faz com que se presuma o pagamento das anteriores.

Quando houver o pagamento somente da dívida principal, presume-se que os juros daquela dívida estão quitados a partir do momento que o credor aceita o pagamento.  

Se o credor exigir além do combinado com relação ao pagamento da dívida, terá esse que arcar com as despesas assumidas pelo devedor.

  • Objeto do pagamento

O credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.

As dívidas em dinheiro deverão ser pagas em moeda corrente e pelo valor nominal, não se pode pagar com moeda estrangeira ou ouro salvo nos casos previstos da legislação especial.

O juiz pode corrigir o valor da prestação, tendo em vista a desproporção sofrida pela prestação no momento em que ela foi paga.

 

  • Lugar do pagamento

O pagamento deve ser realizado no domicílio do devedor, salvo se as partes ou a lei convencionarem diversamente.

Designados dois ou mais lugares para a realização do pagamento, cabe ao credor a escolha.

Se o pagamento for de cunho imobiliário, far-se-á no local onde esse se encontra.

Ocorrendo um motivo grave para que o pagamento seja feito em lugar diverso do determinado, não deve o credor se prejudicar com a mudança.

Se o pagamento for realizado em local diferente do pré-determinado, presume-se que o credor renunciou ao local previsto no contrato.

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Dívidas[pic 13]

        

  • Tempo do pagamento

Se não tiver estipulado a data do pagamento, poderá o devedor cobrar a prestação imediatamente salvo se:

  1. O local da celebração do contrato for diferente do local do cumprimento da obrigação
  2. Se for da natureza do negócio jurídico conceder tempo para o devedor

O credor deve cobrar a dívida antes do vencimento do prazo quando:

  1. Falência do devedor/ concurso de credores
  2. Bens do devedor forem penhorados por 3º
  3. Acabarem as garantias do débito

  • Inadimplemento

É o descumprimento da obrigação. Esse descumprimento pode ser de dois tipos:

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  • Consignação em pagamento

É o depósito judicial/ bancário (extra-judicial) da coisa que deve ser entregue ao credor, liberando o devedor da obrigação; caso o credor se negue a receber o pagamento. Depósito tal que deve ser realizado no local do pagamento, tendo a dívida vencido e como objeto coisa líquida e certa.

Pode-se consignar quando:

  1. Credor não quer/pode (sem justa causa) receber o pagamento ou quitar a dívida devidamente.
  2. Accipiens (credor) não comparecer para receber o pagamento nas condições pré-estabelecidas.
  3. Credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil.
  4. Dúvida de quem é o accipiens.
  5. Ocorrendo litígio (conflito de ideias entre as partes) quanto o objeto do pagamento.

Procedimentos:

Se o pagamento for em pecúnia ($), a consignação pode ser feita em estabelecimento bancário, mandando esse uma carta de aviso de recebimento ao credor, estipulando um prazo de 10 dias para ele recusar o depósito. Se o prazo acabar e o credor não se manifestar, o devedor é liberado da obrigação, ficando a quantia depositada à disposição do credor. Caso ele se recuse, por escrito, através de uma carta ao banco, abre-se um prazo de 1 mês para entrar com uma ação judicial de consignação. Não ocorrendo isso, o devedor pode levantar a quantia depositada.

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