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Resumo Dos Delitos e das Penas, Cesare Bancária

Por:   •  17/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.448 Palavras (14 Páginas)  •  451 Visualizações

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Patrícia

Goulart de Bragança e Junqueira

I - Dos Delitos e Das Penas – Cesare Beccaria

O autor declara realizar no livro uma análise dos pareceres dos jurisconsultos, mas, somente, no âmbito criminal. Propõe-se a, criticar, examinar, abusos dos séculos anteriores a ele. Retoma as fontes da moral que, pelo autor, são a Revelação, as leis e a convenção social. Esta última é o foco do livro, pois, segundo ele, os pareceres estão nesta inclusos. Beccaria coloca as leis naturais e divinas como imutáveis e constantes; impondo uma ressalva às naturais, as quais podem variar de acordo com a vantagem, ou tomando-se imprescindível. Porém, esta mudança é feita pela avaliação das “relações complicadas das inconstantes combinações que governam os homens”.

Beccaria propõe, como ideal, que houvesse distribuição equitativa das vantagens entre os membros da sociedade. Porém, na realidade concentram-se privilégios em poder de poucos. Assim sendo, somente as leis podem impedir ou pôr fim nestes abusos.

Junta-se a isto o fato de ocorrer inércia quando aos males que atormentam a sociedade, até os últimos extremos; e é, então, que se remetiam estes males. As leis, até hoje, não puderam mudar de vez este quadro de concentração de privilégios, pois não são feitas por observadores da natureza buscando o bem comum.

A história mostra que as leis nasceram como instrumentos das paixões da minoria; e não foram elaboradas como convenções estabelecidas entre homens livres. O autor mostra indignação com a barbárie das penas em uso nos tribunais da época, e, ainda, com a ausência de crítica sobre isto e sobre os erros acumulados há séculos. Reconhece, também, que este abuso de poder é considerado direito por poderosos.

Beccaria põe como proposta a indicação de princípios gerais dos delitos; e, também, aponta uma séria de questões que dizem sobre a finalidade da lei, sua eficácia, influência dos costumes sobre ela, entre outros assuntos.

II - Origem das penas e do direito de punir

Segundo o autor, a lei [e a moral política] deve estar “baseada em sentimentos indeléveis do coração do homem”. Ninguém faz graciosamente o sacrifício de uma parte de sal liberdade apenas visando o bem comum. Na origem das agrupações, as liberdades foram sacrificadas para haver mais segurança; entra, então, em cena o poder soberano. O depósito destas liberdades seria a lei; a qual não é o suficiente para evitar o despotismo. Por este fato, e para este motivo, foram criadas penas a estas leis.

Estas penas devem ser sensíveis, segundo o autor, pois deste modo impediriam que as paixões particulares superassem o bem comum. Por dever ser posta de lado a liberdade, escolhe-se a menor parcela dela, somente a que se faz necessária. A reunião das pequenas parcelas [de todos] fundamenta a possibilidade de punir do Direito. Quando não houver este fundamento, não haverá justiça e nem poder de direito; é um poder de fato, porém, usurpado.

“As penas que vão além da necessidade de manter o deposito da salvação pública são injustas por sua natureza; e tanto mais justas serão quanto mais sagrada e inviolável for a segurança e maior a liberdade que o poder soberano propiciar aos súditos.

III - Consequência desses princípios

1º) As leis [penais] podem indicar penas de cada delito, e o direito de estabelecê-las cabe ao legislador, apenas. O magistrado não pode aplicar pena não prevista em lei (“nulla poena sine praevia lege”); ele é injusto, também, quando é mais severo que a lei, aumentando, por exemplo, o efeito da lei.2º) Deve haver intermédio do magistrado para decidir se o soberano ou o acusado está correto quanto a um determinado caso, pois a terceira pessoa é imparcial. Ao soberano não compete julgar.

3º) a crueldade nos castigos é inútil, sendo, então, odiosa e injusta.

IV – Da Interpretação das leis

“As leis tomam sua força da necessidade de guiar os interesses particulares para o bem geral”

Beccaria, logo após essa afirmação, coloca o poder soberano como interprete da lei; verifica-se, então, com o juiz se fora cometido algum delito. O juiz deve fazer um silogismo; a premissa maior seria a lei; a ação, a menos; e a sentença; a consequência. Se houve excesso a esta ação, há incerteza quanto ao julgamento. Para Beccaria, consultar o espírito das leis [penais] é um erro, devendo manter-se apenas às letras delas.

Deve haver essa prisão ao texto da lei, pois cada homem tem uma opinião, pode haver paixões decidindo e julgando, e há frequente mudança de ideias e ideais; logo a lei assegura que o delito seja julgado e punido da mesma maneira em dois tribunais diferentes, faz com que haja uma mesma justiça.

Seguindo, literalmente, a lei o cidadão é protegido de abuso de tiranos e, também, pode desviar-se da prática criminosa ao identificá-la de tal forma, pois o texto da lei diz.

V – Da Obscuridade das Leis

A obscuridade das leis é um mal tanto quanto é a arbitrariedade, pois aquela precisa ser interpretada. Para livrar o domínio da lei de um pequeno grupo, deve-se traduzir os códigos legais, e tornar a lei conhecida do povo; assim, com “o texto sagrado das leis nas mãos do povo”, há menos delitos. Com isso é esperado que o conhecimento e a certeza das penas freiem as paixões, que levam ao cometimento de delitos.

Não haverá sociedade com forma fixa de governo pela força força de um corpo político sem a disseminação do conhecimento legal, somente haverá força dos que compõe esse grupo. Se não há instante estável no pacto social, não existirá resistência quanto ao tempo e as vontades humanas. Essa disseminação é feita através da imprensa, que faz do público o depositário das leis; assim como foi, segundo o autor, a imprensa que fez a Europa deixar o estado de barbárie. Neste capítulo, Beccaria ainda critica expressivamente a nobreza e o claro.

VI – Da Prisão

Trata-se do direito de prender os cidadãos de modo discricionário, poder que tem o magistrado. Deste modo, a prisão continua tendo o caráter essencial que a penas à lei cade indicar, entretanto, é indicado pelo juiz. Esclarece-se aqui que a lei deve estabelecer fixamente quais indícios de delito um acusado pode ser preso.

Ainda neste capitulo, o autor afirma

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