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Resumo Inicial Teoria Geral do Processo

Por:   •  24/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.744 Palavras (11 Páginas)  •  365 Visualizações

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Monitora: Lorena Moura

Teoria Geral do Processo.

Função que o direito exerce na sociedade: função ordenadora, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social.

A tarefa da ordem jurídica é a harmonizar as relações sociais intersubjetivas.

O direito é uma das formas do controle social.

Como resolver conflitos?

Autotutela: quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.

Não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte.

Ausência de juiz distinto das partes.

Imposição da decisão por uma das partes à outra.

Autocomposição: uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele.

Desistência: renúncia à pretensão.

Submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão.

Transação: concessões recíprocas.

Arbitragem: solução amigável e imparcial através dos árbitros, pessoas de confiança mútua que irá resolver o conflito e as partes irão acatar a solução.

Podia ser facultativo ou obrigatório.

O processo surgiu com a arbitragem obrigatória.

Jurisdição: capacidade que o estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões.

Jurisdição é a atividade pela qual o juiz examina as pretensões e resolvem conflitos. A JURISDIÇÃO SE EXERCE ATRAVÉS DO PROCESSO.

A pacificação é o escopo magno da jurisdição.

Meios alternativos de pacificação social:

Conciliação: o CPF atribui ao juiz o dever de “tentar a qualquer tempo conciliar as partes” e em seu procedimento inclui-se uma audiência preliminar, na qual o juiz tentará a solução conciliatória. Tentará a conciliação, ainda, ao início da audiência de instrução e julgamento.

Mediação: os interessados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegarem à pacificação do conflito. A mediação objetiva trabalha o conflito, surgindo o acordo como mera conseqüência.

Arbitragem: era um instituto em desuso no direito brasileiro. Depois, com a Lei dos Juizados Especiais, ela ganhou nova força e vigor. Só se admite em matéria civil.

Para a efetividade do processo:

1) Admissão do processo: é preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar.

2) O modo de ser do processo: é preciso que a ordem legal dos atos do processo seja respeitada, e que o juiz seja participativo em todo o drama processual.

3) A justiça das decisões: o juiz deve pautar-se pelo critério de justiça, entre duas interpretações aceitáveis, deve optar por aquela que dará um resultado mais justo.

4) Efetividade das decisões: todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo que ele tem o direito de obter.

        O processo e o direito processual

        No desempenho de sua função jurídica o Estado regula as relações intersubjetivas através de duas ordens de atividades:

Legislação: estabelece normas que devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito. São normas de caráter genérico e abstrato sem destinação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta.

Jurisdição: cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre as pessoas.

        Direito processual: complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho (processo).

        Direito material: corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas.

        Princípios gerais do direito processual

Princípio da imparcialidade do juiz: é necessário um juiz imparcial para a solução dos conflitos interindividuais com justiça. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.

Princípio da igualdade: as partes e os procuradores merecem tratamento igualitário para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.

Princípios do contraditório e da ampla defesa: o juiz dará a ambas as partes a possibilidade de expor suas razões de influir sobre o convencimento do juiz. Meios para o funcionamento do contraditório: citação, intimação e notificação. Ampla defesa: a) defesa técnica: exercida pelo advogado. b) autodefesa: direito disponível pelo réu que pode optar pelo direito ao silêncio.

Princípio da ação – processo inquisitivo e acusatório: Ação é o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão.

-Processo inquisitivo: as funções de acusar, defender e julgar são de um único órgão. É o juiz que inicia de ofício o processo que recolhe as provas e profere a decisão.

-Processo acusatório: acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é um processo de ação, com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.

Princípio da disponibilidade: possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Quase absoluto no processo civil.

Princípio da indisponibilidade: o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada para a restauração da ordem jurídica violada.

Princípio dispositivo: consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.

Princípio da livre investigação das provas: o juiz deixa de ser mero espectador, passando a impulsionar o andamento da causa, também determinando provas, dialogando com as partes etc.

Princípio do impulso oficial: uma vez iniciado o processo, deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.

Princípio da persuasão racional do juiz: o juiz deve formar livremente sua convicção. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.

Princípio da publicidade: a presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados promotores e advogados. A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados.

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