Resumo Inicial Teoria Geral do Processo
Por: Cisnejr • 24/4/2015 • Trabalho acadêmico • 2.744 Palavras (11 Páginas) • 373 Visualizações
Monitora: Lorena Moura
Teoria Geral do Processo.
Função que o direito exerce na sociedade: função ordenadora, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social.
A tarefa da ordem jurídica é a harmonizar as relações sociais intersubjetivas.
O direito é uma das formas do controle social.
Como resolver conflitos?
Autotutela: quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.
Não garantia a justiça, mas a vitória do mais forte.
Ausência de juiz distinto das partes.
Imposição da decisão por uma das partes à outra.
Autocomposição: uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele.
Desistência: renúncia à pretensão.
Submissão: renúncia à resistência oferecida à pretensão.
Transação: concessões recíprocas.
Arbitragem: solução amigável e imparcial através dos árbitros, pessoas de confiança mútua que irá resolver o conflito e as partes irão acatar a solução.
Podia ser facultativo ou obrigatório.
O processo surgiu com a arbitragem obrigatória.
Jurisdição: capacidade que o estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões.
Jurisdição é a atividade pela qual o juiz examina as pretensões e resolvem conflitos. A JURISDIÇÃO SE EXERCE ATRAVÉS DO PROCESSO.
A pacificação é o escopo magno da jurisdição.
Meios alternativos de pacificação social:
Conciliação: o CPF atribui ao juiz o dever de “tentar a qualquer tempo conciliar as partes” e em seu procedimento inclui-se uma audiência preliminar, na qual o juiz tentará a solução conciliatória. Tentará a conciliação, ainda, ao início da audiência de instrução e julgamento.
Mediação: os interessados utilizam a intermediação de um terceiro, particular, para chegarem à pacificação do conflito. A mediação objetiva trabalha o conflito, surgindo o acordo como mera conseqüência.
Arbitragem: era um instituto em desuso no direito brasileiro. Depois, com a Lei dos Juizados Especiais, ela ganhou nova força e vigor. Só se admite em matéria civil.
Para a efetividade do processo:
1) Admissão do processo: é preciso eliminar as dificuldades econômicas que impeçam ou desanimem as pessoas de litigar.
2) O modo de ser do processo: é preciso que a ordem legal dos atos do processo seja respeitada, e que o juiz seja participativo em todo o drama processual.
3) A justiça das decisões: o juiz deve pautar-se pelo critério de justiça, entre duas interpretações aceitáveis, deve optar por aquela que dará um resultado mais justo.
4) Efetividade das decisões: todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo que ele tem o direito de obter.
O processo e o direito processual
No desempenho de sua função jurídica o Estado regula as relações intersubjetivas através de duas ordens de atividades:
Legislação: estabelece normas que devem reger as mais variadas relações, dizendo o que é lícito e o que é ilícito. São normas de caráter genérico e abstrato sem destinação particular a nenhuma pessoa e a nenhuma situação concreta.
Jurisdição: cuida o Estado de buscar a realização prática daquelas normas em caso de conflito entre as pessoas.
Direito processual: complexo de normas e princípios que regem tal método de trabalho (processo).
Direito material: corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas.
Princípios gerais do direito processual
Princípio da imparcialidade do juiz: é necessário um juiz imparcial para a solução dos conflitos interindividuais com justiça. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente.
Princípio da igualdade: as partes e os procuradores merecem tratamento igualitário para que tenham as mesmas oportunidades de fazer valer em juízo as suas razões.
Princípios do contraditório e da ampla defesa: o juiz dará a ambas as partes a possibilidade de expor suas razões de influir sobre o convencimento do juiz. Meios para o funcionamento do contraditório: citação, intimação e notificação. Ampla defesa: a) defesa técnica: exercida pelo advogado. b) autodefesa: direito disponível pelo réu que pode optar pelo direito ao silêncio.
Princípio da ação – processo inquisitivo e acusatório: Ação é o direito de ativar os órgãos jurisdicionais, visando à satisfação de uma pretensão.
-Processo inquisitivo: as funções de acusar, defender e julgar são de um único órgão. É o juiz que inicia de ofício o processo que recolhe as provas e profere a decisão.
-Processo acusatório: acusador e acusado se encontram em pé de igualdade; é um processo de ação, com as garantias da imparcialidade do juiz, do contraditório e da publicidade.
Princípio da disponibilidade: possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Quase absoluto no processo civil.
Princípio da indisponibilidade: o crime é uma lesão irreparável ao interesse coletivo e a pena é realmente reclamada para a restauração da ordem jurídica violada.
Princípio dispositivo: consiste na regra de que o juiz depende, na instrução da causa, da iniciativa das partes quanto às provas e às alegações em que se fundamentará a decisão.
Princípio da livre investigação das provas: o juiz deixa de ser mero espectador, passando a impulsionar o andamento da causa, também determinando provas, dialogando com as partes etc.
Princípio do impulso oficial: uma vez iniciado o processo, deve ser impulsionado pelo juiz, independentemente da vontade das partes.
Princípio da persuasão racional do juiz: o juiz deve formar livremente sua convicção. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.
Princípio da publicidade: a presença do público nas audiências e a possibilidade do exame dos autos por qualquer pessoa representam o mais seguro instrumento de fiscalização popular sobre a obra dos magistrados promotores e advogados. A regra geral da publicidade dos atos processuais encontra exceção nos casos em que o decoro ou o interesse social aconselhem que eles não sejam divulgados.
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