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Resumo A Teoria Geral do Processo

Por:   •  25/8/2019  •  Resenha  •  1.032 Palavras (5 Páginas)  •  237 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

  • EM GERAL, QQ INTERV DE 3º SE TIVER OPOSIÇÃO OFERECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA, SERA APENSADA AOS AUTOS PRINCIPAIS E CORRERÁ SIMULTANEAMENTE COM A AÇÃO, SENDO AMBAS JULGADAS PELA MESMA SENTENÇA

  • NÃO EXISTE MAIS NO CPC A NOMEAÇÃO!

MODALIDADES DE INTERVENÇÃO

QUEM CHAMA 3°

ASSISTÊNCIA

A OU R

DENUNCIAÇÃO A LIDE

A OU R

CHAMAMENTO AO PROCESSO

SÓ REU

DESCONSID DE PERSON JURÍDICA

A OU R

AMICUS CURIAE

A OU R + JUIZ!

AMICUS CURIAE

  • PASSOU A SER MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE 3º NO CPC

  • TEM PODER DE INTERPOR RECURSOS DE DECISÃO Q JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
  • É ADMITIDO NO PROCESSO EM CAUSAS REVESTIDAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA OU COMPLEXIDADE.
  • SUA ADMISSIBILIDADE PAUTADA POR SEU INTERESSE NA SOLUÇÃO DA CAUSA, EM NOME DA CLASSE Q REPRESENTA
  • NÃO TITULARIZA POSIÇÕES SUBJETIVAS AS PARTE, COMO O ASSISTENTE SIMPLES.
  • APENAS TEM QUALIDADE DE 3º
  • SEUS PODERES SERAO DEFINIDO POR JUIZ OU RELATOR
  • DECISÃO DO MAGISTRADO Q ADMITIR É IRRECORRÍVEL, MAS A INADMISSÃO POR ELE É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO

BIZU: MMMMUUUUITA QUESTÃO SOBRE ISSO!!!

  • INTERVENÇAO DO AMICUS A QQ HORA. LEI NÃO FIXA PRAZO!

  • INTERVENÇÃO DO AMICUS NÃO PODE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE

DENUNCIAÇÃO A LIDE

  • BIZU:

DENUNCIAÇÃO A LIDE É PRA DESPESAS DE OUTRO RÉU (EX: SEGURADORA DE CARRO)

CHAMAMENTO AO PROCESSO É PRA COOBRIGADOS! (EX: FIADOR DE ALUGUEL IMOB.)

  • SE DENUNCIANTE DA LIDE FOR VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL, A AÇÃO DE DENUNCIAÇAO NÃO TERÁ PEDIDO EXAMINADO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE A PAGAR AS VERBAS DE SUCUMBENCIA EM FAVOR DO DENUNCIADO DA LIDE

  • DENUNCIADO ESTANDO EM LUGAR INCERTO, PROCESSO FICARÁ SUSPENSO POR 2 MESES

BIZU: ESSE PRAZO É O DADO NA PARTE DE “PRAZOS” P/ CITAÇÃO DE REU EM LOCAL INCERTO, DE DIFÍCIL ACESSO

  • DENUNCIANTE, REU DA AÇÃO PRINCIPAL E O DENUNCIADO DA AÇÃO DE “DENUNC A LIDE” PODEM SER CONDENADOS A INDENIZAR DIRETA E SOLIDARIAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL

BIZU: NÃO É SUBSIDIARIAMENTE!!!

NA SOLIDARIA O CREDOR EXIGE DE 1 OU DOS 2 DEVEDORES O PAGAMENTO,

NA SUBSIDIARIA O CREDOR DEVE EXIGIR 1º DE UM DEVEDOR P DEPOIS DO OUTRO

  • SE DENUNCIADO FOR REVEL, O REU DA AÇÃO PRINCIPAL (DENUNCIANTE) PODE DEIXAR DE PROSSEGUIR COM SUA DEFESA NA AÇÃO PRINCIPAL, NÃO PODENDO ABSTER-SE DE RECORRER DE EVENTUAL SENTENÇA DESFAVORÁVEL, SOB PENA DE NÃO PODER EXIGIR DO DENUNCIADO O REEMBOLSO DO Q VIER A PAGAR AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL

  • SE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE FOR JULGADO PROCEDENTE, AUTOR VENCER A ACAO PRINCIPAL, ELE PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TB CONTRA O DENUNCIADO, NOS LIMITES DA CONDENAÇÃO DESTE NA AÇÃO REGRESSIVA
  • CONSIDERANDO-SE A CADEIA DOMINIAL, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA É ADMITIDA AO ORIGINARIAMENTE DENUNCIADO, MAS VEDADA AO SUCESSIVAMENTE DENUNCIADO, RESSALVADA PROPOSITURA EM AÇÃO AUTONOMA
  • DIREITO REGRESSIVO PODE SER REQUERIDO E DEFERIDO ORIGINARIAMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO

REQUERIMENTO DEVE OCORRER NOS PRAZOS DA LEI.

  • QND PELO AUTOR: EM SUA PETIÇÃO INICIAL
  • QND PELO RÉU: EM SUA CONTESTAÇÃO

  • DIREITO REGRESSIVO PODE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA SE DEIXAR DE SER PROMOVIDA NO PROCESSO PRINCIPAL OU NO CASO DE TER SIDO INDEFERIDA PELO JUIZ

  • DENUNCIANTE VENCEDOR DA AÇÃO PRINCIPAL, SUA AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO NÃO TERÁ MERITO APRECIADO PELO JUIZ
  • EM AÇÃO DE USOCAPIAO PROPOSTO POR QUEM QUER DESEJA SER O “NOVO DONO”, OS CONFINANTES (VIZINHOS “COLADOS DE PAREDE” DO IMÓVEL) PARTICIPAM DO PROCESSO JUNTO COM O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO, NECESSÁRIO E SIMPLES

DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDCA

  • SÓCIO OU PJ CITADO CHAMADO P/ SE MANIFESTAR E REQUERER PROVAS CABÍVEIS NO PRAZO DE 15 DIAS

BIZU: QUESTÃO C PEGADINHA TENTANDO TROCAR CITADO POR INTIMADO! É CITADO!!!!

  • CABÍVEL EM TODAS AS FASES DO CONHECIMENTO, INCLUSIVE NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FUNDADA EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUD

  • SE INSTAURADO NA PETIÇÃO INICAL, NÃO SUSPENDE. SÓCIO OU PJ JÁ SERA CITADO E NÃO PRECISARA SUSPENDER

SÓCIO OU PJ SERA CITADO A SE MANIFESTAR EM 15 DIAS P OFERECER CONTESTAÇÃO

  • INCIDENTE INSTAURADO NO MEIO DO PROCESSO, SUSPENDE O PROCESSO E RESOLVE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA!

BIZU: SUSPENDE, NÃO É INTERROMPE!

SO INTERROPE QND JUIZ IMPEDE O LITISCON FACULTATIVO

SUSPENDER: PRAZO VOLTA A CORRER DE ONDE PAROU

...

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