Resumo A Teoria Geral do Processo
Por: Otávio Jardim Ângelo • 25/8/2019 • Resenha • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 237 Visualizações
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
- EM GERAL, QQ INTERV DE 3º SE TIVER OPOSIÇÃO OFERECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA, SERA APENSADA AOS AUTOS PRINCIPAIS E CORRERÁ SIMULTANEAMENTE COM A AÇÃO, SENDO AMBAS JULGADAS PELA MESMA SENTENÇA
- NÃO EXISTE MAIS NO CPC A NOMEAÇÃO!
MODALIDADES DE INTERVENÇÃO | QUEM CHAMA 3° |
ASSISTÊNCIA | A OU R |
DENUNCIAÇÃO A LIDE | A OU R |
CHAMAMENTO AO PROCESSO | SÓ REU |
DESCONSID DE PERSON JURÍDICA | A OU R |
AMICUS CURIAE | A OU R + JUIZ! |
AMICUS CURIAE
- PASSOU A SER MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE 3º NO CPC
- TEM PODER DE INTERPOR RECURSOS DE DECISÃO Q JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
- É ADMITIDO NO PROCESSO EM CAUSAS REVESTIDAS DE ESPECIAL RELEVÂNCIA OU COMPLEXIDADE.
- SUA ADMISSIBILIDADE PAUTADA POR SEU INTERESSE NA SOLUÇÃO DA CAUSA, EM NOME DA CLASSE Q REPRESENTA
- NÃO TITULARIZA POSIÇÕES SUBJETIVAS AS PARTE, COMO O ASSISTENTE SIMPLES.
- APENAS TEM QUALIDADE DE 3º
- SEUS PODERES SERAO DEFINIDO POR JUIZ OU RELATOR
- DECISÃO DO MAGISTRADO Q ADMITIR É IRRECORRÍVEL, MAS A INADMISSÃO POR ELE É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO
BIZU: MMMMUUUUITA QUESTÃO SOBRE ISSO!!!
- INTERVENÇAO DO AMICUS A QQ HORA. LEI NÃO FIXA PRAZO!
- INTERVENÇÃO DO AMICUS NÃO PODE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA E A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE
DENUNCIAÇÃO A LIDE
- BIZU:
DENUNCIAÇÃO A LIDE É PRA DESPESAS DE OUTRO RÉU (EX: SEGURADORA DE CARRO)
CHAMAMENTO AO PROCESSO É PRA COOBRIGADOS! (EX: FIADOR DE ALUGUEL IMOB.)
- SE DENUNCIANTE DA LIDE FOR VENCEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL, A AÇÃO DE DENUNCIAÇAO NÃO TERÁ PEDIDO EXAMINADO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE A PAGAR AS VERBAS DE SUCUMBENCIA EM FAVOR DO DENUNCIADO DA LIDE
- DENUNCIADO ESTANDO EM LUGAR INCERTO, PROCESSO FICARÁ SUSPENSO POR 2 MESES
BIZU: ESSE PRAZO É O DADO NA PARTE DE “PRAZOS” P/ CITAÇÃO DE REU EM LOCAL INCERTO, DE DIFÍCIL ACESSO
- DENUNCIANTE, REU DA AÇÃO PRINCIPAL E O DENUNCIADO DA AÇÃO DE “DENUNC A LIDE” PODEM SER CONDENADOS A INDENIZAR DIRETA E SOLIDARIAMENTE AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL
BIZU: NÃO É SUBSIDIARIAMENTE!!!
NA SOLIDARIA O CREDOR EXIGE DE 1 OU DOS 2 DEVEDORES O PAGAMENTO,
NA SUBSIDIARIA O CREDOR DEVE EXIGIR 1º DE UM DEVEDOR P DEPOIS DO OUTRO
- SE DENUNCIADO FOR REVEL, O REU DA AÇÃO PRINCIPAL (DENUNCIANTE) PODE DEIXAR DE PROSSEGUIR COM SUA DEFESA NA AÇÃO PRINCIPAL, NÃO PODENDO ABSTER-SE DE RECORRER DE EVENTUAL SENTENÇA DESFAVORÁVEL, SOB PENA DE NÃO PODER EXIGIR DO DENUNCIADO O REEMBOLSO DO Q VIER A PAGAR AO AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL
- SE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO A LIDE FOR JULGADO PROCEDENTE, AUTOR VENCER A ACAO PRINCIPAL, ELE PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA TB CONTRA O DENUNCIADO, NOS LIMITES DA CONDENAÇÃO DESTE NA AÇÃO REGRESSIVA
- CONSIDERANDO-SE A CADEIA DOMINIAL, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA É ADMITIDA AO ORIGINARIAMENTE DENUNCIADO, MAS VEDADA AO SUCESSIVAMENTE DENUNCIADO, RESSALVADA PROPOSITURA EM AÇÃO AUTONOMA
- DIREITO REGRESSIVO PODE SER REQUERIDO E DEFERIDO ORIGINARIAMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO
REQUERIMENTO DEVE OCORRER NOS PRAZOS DA LEI.
- QND PELO AUTOR: EM SUA PETIÇÃO INICIAL
- QND PELO RÉU: EM SUA CONTESTAÇÃO
- DIREITO REGRESSIVO PODE SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA SE DEIXAR DE SER PROMOVIDA NO PROCESSO PRINCIPAL OU NO CASO DE TER SIDO INDEFERIDA PELO JUIZ
- DENUNCIANTE VENCEDOR DA AÇÃO PRINCIPAL, SUA AÇÃO DE DENUNCIAÇÃO NÃO TERÁ MERITO APRECIADO PELO JUIZ
- EM AÇÃO DE USOCAPIAO PROPOSTO POR QUEM QUER DESEJA SER O “NOVO DONO”, OS CONFINANTES (VIZINHOS “COLADOS DE PAREDE” DO IMÓVEL) PARTICIPAM DO PROCESSO JUNTO COM O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL COMO LITISCONSORTE PASSIVO, NECESSÁRIO E SIMPLES
DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURIDCA
- SÓCIO OU PJ CITADO CHAMADO P/ SE MANIFESTAR E REQUERER PROVAS CABÍVEIS NO PRAZO DE 15 DIAS
BIZU: QUESTÃO C PEGADINHA TENTANDO TROCAR CITADO POR INTIMADO! É CITADO!!!!
- CABÍVEL EM TODAS AS FASES DO CONHECIMENTO, INCLUSIVE NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FUNDADA EM TITULO EXECUTIVO EXTRAJUD
- SE INSTAURADO NA PETIÇÃO INICAL, NÃO SUSPENDE. SÓCIO OU PJ JÁ SERA CITADO E NÃO PRECISARA SUSPENDER
SÓCIO OU PJ SERA CITADO A SE MANIFESTAR EM 15 DIAS P OFERECER CONTESTAÇÃO
- INCIDENTE INSTAURADO NO MEIO DO PROCESSO, SUSPENDE O PROCESSO E RESOLVE POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA!
BIZU: SUSPENDE, NÃO É INTERROMPE!
SO INTERROPE QND JUIZ IMPEDE O LITISCON FACULTATIVO
SUSPENDER: PRAZO VOLTA A CORRER DE ONDE PAROU
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