Resumo O NOTARIADO, OS REGISTROS PÚBLICOS E O DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: rr_7 • 12/9/2016 • Resenha • 1.603 Palavras (7 Páginas) • 998 Visualizações
O NOTARIADO, OS REGISTROS PÚBLICOS E O DIREITO ADMINISTRATIVO
1.1 A PARTE ADMINISTRATIVA DAS NOTAS E DOS REGISTROS
A atividade notarial e de registro é serviço público, tendo como objeto o direito privado e visa garantir publicidade e formas autenticadas, é serviço público exercido por particulares, sujeita ao direito administrativo.
O Artigo 1º da Lei n. 8.935/94 que regulamenta o artigo 236 da CF dispõe que os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinada a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, estabelecendo o exercício privado de funções públicas.
É de se considerar a natureza jurídica das tarefas que possui caráter de função pública administrativa, a posição jurídica que se equipara a poderes públicos de autoridade, a entidade privada em que é colocada na figura do registrador ou notarial tais poderes são concebidos por normas de direito público.
Cabe ao estado o dever de garantir a satisfação do interesse público e das necessidades da coletividade, utilizando o estabelecimento de regras – regulação normativa – garantirem a vigilância ou fiscalização e estabelecer a punição dos infratores.
1.2 ORGÃOS DA FÉ PÚBLICA
Com o desenvolvimento das relações sociais e comerciais, tornou-se necessário uma forma menos informal que somente a palavra, fazendo com que a promessa verbal fosse substituída por documentos escritos, surgindo os intermediários, com fé pública, no principio empossados de poder sacerdotal, que lavravam escritos posteriormente apresentados ao magistrado para dar autenticidade necessária ao documento.
Estruturado nos moldes do direito português, o notariado brasileiro sempre esteve ligado ao poder judiciário, fazendo parte do foro extrajudicial, submetido ao regime de delegação e fiscalização, estabelecendo o exercício privado da função pública por profissionais do direito, desvinculando o quadro de servidores, mas exigindo a capacitação jurídica adequada ao exercício da função.
1.2.1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS NOTAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS
A atividade notarial se confunde com a história do direito e da propriedade, nascendo da necessidade social de segurança de encontrar um agente confiável que pudesse redigir o que fosse manifestado a fim de dar valia ao negócio jurídico, tornando menos penosa sua prova.
Na civilização egípcia e no povo hebreu, os escribas remontam o passado notarial, atuando somente como redatores não lhe sendo atribuídos fé pública, na Grécia “secretários” incumbidos de escrever, coordenar e guardar documentos com o intuito de repassar ao juiz ou tribunal abrangem todos os países onde dominou a civilização helênica.
Com a escrita e o progressivo aumento do comércio e da indústria, surgiu a necessidade de garantia dos contratos, esta tarefa foi destinada a pessoas com funções diversas como os notari que se assemelhavam a taquígrafos, como os escribas hebreus, costumavam escrever com notas ou abreviaturas, os argentari considerados banqueiros que confeccionavam contratos mútuos, os tabulari empregados fiscais que guardavam os registros hipotecários e os tebelliones precursores do notário moderno, encarregado de lavrar pedido das partes.
É com Justiniano, imperador bizantino que a atividade notarial adquire status de profissão, os tabelliones formaram uma corporação com peritos na arte de dizer e escreve, utilizavam para subscrição nas denúncias para interromper a prescrição.
Na fase da Idade Média percebe-se um tremendo retrocesso para a atividade notarial, muitos trabalhadores eram escolhidos sem discricionariedade e existiam em excesso.
A fase de renascimento notarial ocorre entre o Séc. XIII, com a Escola de Bolonha e a instituição cientifica das bases do notariado moderno, assumindo um papel importante na Itália, onde surgiram os estatutos notariais regionais, com a Revolução Francesa, o notariado era regido por dez leis. A lei. 6.900 de 25 de maio de 1879 da Itália, dispõe sobre o notariado e define que o notário italiano é um oficial público que recebe os atos inter vivos e de última vontade, expedindo cópias e certificados dos mesmos.
1.2.1.2 FRANÇA
Na França o direito de lavrar atos se confundia com o direito de fazer justiça, isso acontecia pela transmissão de poderes dos senhores feudais para os juízes, por isso a reunião em uma só pessoa do direito foi abolida por Luís IX, que separou a jurisdição e logo em seguida em 1302, obrigou os notários a ter um registro dos seus atos.
Em 1542 ocorreu à distinção entre notários e tabeliães, nessa época também se desenvolveu a venalidade dos ofícios que foram declarados hereditários, com a Revolução Francesa grandes mudanças foram proporcionadas, a legislação de 1971 aboliu a venalidade e hereditariedade dos ofícios notariais e instituiu os notários públicos.
A ordenança de 2 de novembro de 1945 denominada “estatuto do notariado” manteve a estrutura do notariado francês.
1.2.1.3 ESPANHA
Na Espanha o notariado é tratado com caráter de funcionário público, a última vontade sancionada por seu intermédio ganha caráter de lei, como exemplo, o filho natural consegue por sua mão a paternidade, o estado o considera um equilíbrio entre os interesses privados e a individualidade do homem, regulando a maneira de ser na vida civil.
O notariado espanhol é um dos mais legítimos da função notarial, seu papel jurídico e social é fundamental, sendo equiparadas a profissionais do direito que tem a missão de assessorar aqueles que os procuram tornando críveis os fatos declarados.
A doutrina espanhola reconhece o exercício privado de funções públicas, inserido neste contexto estão as funções notariais e de registro, conhecidos como ejercentes privados de uma función pública, sujeitos a disciplina pública, atuando conforme o direito privado, revestidos de fé pública.
1.2.1.4 PORTUGAL
O notariado português utilizava o Código Visigótico, no inicio da monarquia, a utilização dos preceitos da Escola de Bolonha só foram aplicados em 1238, época em que os notários adquiriram caráter oficial e se tornaram classe de funcionários com fé pública.
Em meados do século XV, vieram diversas Ordenações como Afonsinas (1447), Manuelinas (1521), que regulamentávamos tabeliães, escrivães e seus foros extrajudiciais e judiciais.
O decreto de 23 de dezembro de 1899, foi elaborado com base no
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