RESUMO direito administrativo
Por: cmartins17 • 30/9/2015 • Resenha • 9.421 Palavras (38 Páginas) • 502 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
O Estado é sempre uma pessoa jurídica de direito público mesmo quando atua nas relações privadas. Há muito tempo que não mais se admite a dupla personalidade do estado.
O Estado atua em três frentes, com três funções. Não se trata de divisão de poderes, tendo em vista ser este uno e indivisível. Trata-se de divisão de funções, que são:
a) legislativa → função de editar normas gerais e abstratas que inovam no ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações. São leis em sentido amplo.
b) jurisdicional →função de julgar as contendas, seja entre particulares ou entre o estado e o particular. Tem poder de proferir decisões com caráter de definitividade (coisa julgada).
c) administrativa → função de aplicar as normas no caso concreto.
Obs: A doutrina costuma dizer que existe, também, a função política que é o poder que o estado tem de estabelecer regras extraindividuais. Está espraiada dentre as outras três funções.
Administração Pública
A administração Pública pode ser vista no sentido objetivo ou material e subjetivo, formal ou orgânico.
a) Objetivo ou Material → É a atividade exercida pelo Estado com objetivo de concretizar as leis e de organizar a estrutura do estado. É a função administrativa, o objeto da administração.
b) Subjetivo, Formal ou Orgânico →É a máquina do estado, incluindo as pessoas que formam a estrutura orgânica do estado.
- A teoria do órgão ou da imputação estabelece que na estrutura da administração estão os entes, os órgãos internos e os agentes públicos. Estabelece que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que o agente representa.
Conceito de Ad. Pública → É um conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, as entidades e os agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta, direta e imediata.
Fontes do Dir. Administrativo
A principal fonte é a lei em sentido amplo visto que a atuação do Estado depende de previsão legal.
A jurisprudência também é outra fonte. Tem, contudo, função orientadora e não vinculante.
Obs: A exceção fica por conta da súmula vinculante que encerra uma fonte de caráter coercitivo.
A doutrina é outra fonte, funcionando como arcabouço teórico. É uma fonte auxiliadora na interpretação do texto legal.
Outra fonte são os costumes que, no direito brasileiro, não podem ser utilizados contra legem, sendo utilizados, também, como forma de orientar a aplicação da lei.
Os princípios gerais do direito são vetores do sistema como um todo e servem de fonte orientadora.
Pressupostos de interpretação das normas administrativas
a) Desigualdade → Decorre da supremacia do interesse público do Estado em face do cidadão.
b) Presunção de legitimidade → Toda atuação do Estado é presumivelmente legítima. Presunção relativa, posto que admite prova em contrário.
c) Discricionariedade pública → É uma forma de evitar o engessamento do direito administrativo, portanto, toda atuação do administrador deve ser feita com base em oportunidade e conveniência.
Toda atividade estatal fica sujeita a um controle da administração pública que é decorrente do estado democrático. Dois sistemas de controle estão presentes no ordenamento jurídico mundial.
1º) Sistema do contencioso administrativo ou francês → Estabelece que compete ao judiciário julgar todas as controvérsias que ocorram dentro do estado, com exceção daquelas em que a administração pública seja parte.
2º) Sistema da jurisdição única ou inglês → Estabelece que existe um processo administrativo e um contencioso dentro da administração pública, mas as decisões proferidas pela administração não possuem caráter de definitividade, ficando os atos julgados pela administração sujeitos ao crivo do judiciário, consoante preceitua o art. 5º, inc. XXXV (princ. da inafastabilidade da tutela jurisdicional). Ver art. 217 § 1º da CR.
Obs: Existe coisa julgada administrativa no direito brasileiro, mas apenas, no âmbito da administração somente.
Regime jurídico administrativo
O regime jurídico administrativo é composto por dois princípios que são as prerrogativas de que o Estado goza versus as limitações a que se submete.
1ª) Supremacia do interesse público – O Estado goza de prerrogativas e garantias que não estão presentes no direito privado. Ex: desapropriação.
2º) Indisponibilidade do interesse público – A atuação administrativa não pode ser feita na busca do interesse individual.
Obs: Todos os princípios administrativos, sejam explícitos ou implícitos, decorrem da constituição.
Princípios Expressos
Cinco são os princípios básicos, a saber:
Legalidade – A atuação administrativa está subordinada à lei. Só existe atuação administrativa se houver lei.
Impessoalidade – Significa não discriminação, ou seja, a atuação do Estado deve ser a mesma independentemente da pessoa que será atingida.
Moralidade – Significa atuação proba, justa, de boa fé. É honestidade no trato com a coisa pública.
Publicidade – A atuação do Estado deve ser pública visto ser a publicidade uma garantia de controle da sociedade. Será restringida, utilizando-se o critério de ponderação de interesses, quando se chocar com a intimidade, vida privada, honra e segurança nacional.
Obs: Modernamente a doutrina afirma que, além de ser mecanismo de controle, a publicidade também é requisito de eficácia dos atos administrativos direcionados à coletividade
Eficiência – É a busca pela obtenção de resultados positivos. É visto pela doutrina moderna como princípio de aplicabilidade imediata, de eficácia plena. Foi inserido no art. 37 pela emenda 19.
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