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RESUMO direito administrativo

Por:   •  30/9/2015  •  Resenha  •  9.421 Palavras (38 Páginas)  •  502 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

        O Estado é sempre uma pessoa jurídica de direito público mesmo quando atua nas relações privadas. Há muito tempo que não mais se admite a dupla personalidade do estado.

        O Estado atua em três frentes, com três funções. Não se trata de divisão de poderes, tendo em vista ser este uno e indivisível. Trata-se de divisão de funções, que são:

a) legislativa  função de editar normas gerais e abstratas que inovam no ordenamento jurídico, criando direitos e obrigações. São leis em sentido amplo.

b) jurisdicional função de julgar as contendas, seja entre particulares ou entre o estado e o particular. Tem poder de proferir decisões com caráter de definitividade (coisa julgada).

c) administrativa  função de aplicar as normas no caso concreto.

Obs: A doutrina costuma dizer que existe, também, a função política que é o poder que o estado tem de estabelecer regras extraindividuais. Está espraiada dentre as outras três funções.

Administração Pública

        A administração Pública pode ser vista no sentido objetivo ou material e subjetivo, formal ou orgânico.

a) Objetivo ou Material  É a atividade exercida pelo Estado com objetivo de concretizar as leis e de organizar a estrutura do estado. É a função administrativa, o objeto da administração.

b) Subjetivo, Formal ou Orgânico É a máquina do estado, incluindo as pessoas que formam a estrutura orgânica do estado.

  •  A teoria do órgão ou da imputação estabelece que na estrutura da administração estão os entes, os órgãos internos e os agentes públicos. Estabelece que toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que o agente representa.

Conceito de Ad. Pública  É um conjunto harmônico de princípios que regem os órgãos, as entidades e os agentes para realizarem os fins do Estado de forma concreta, direta e imediata.

Fontes do Dir. Administrativo

        A principal fonte é a lei em sentido amplo visto que a atuação do Estado depende de previsão legal.

        A jurisprudência também é outra fonte. Tem, contudo, função orientadora e não vinculante.

Obs: A exceção fica por conta da súmula vinculante que encerra uma fonte de caráter coercitivo.

        A doutrina é outra fonte, funcionando como arcabouço teórico. É uma fonte auxiliadora na interpretação do texto legal.

        Outra fonte são os costumes que, no direito brasileiro, não podem ser utilizados contra legem, sendo utilizados, também, como forma de orientar a aplicação da lei.

        Os princípios gerais do direito são vetores do sistema como um todo e servem de fonte orientadora.

Pressupostos de interpretação das normas administrativas

a) Desigualdade  Decorre da supremacia do interesse público do Estado em face do cidadão.

b) Presunção de legitimidade  Toda atuação do Estado é presumivelmente legítima. Presunção relativa, posto que admite prova em contrário.

c) Discricionariedade pública  É uma forma de evitar o engessamento do direito administrativo, portanto, toda atuação do administrador deve ser feita com base em oportunidade e conveniência.

Toda atividade estatal fica sujeita a um controle da administração pública que é decorrente do estado democrático. Dois sistemas de controle estão presentes no ordenamento jurídico mundial.

1º) Sistema do contencioso administrativo ou francês  Estabelece que compete ao judiciário julgar todas as controvérsias que ocorram dentro do estado, com exceção daquelas em que a administração pública seja parte.

2º) Sistema da jurisdição única ou inglês  Estabelece que existe um processo administrativo e um contencioso dentro da administração pública, mas as decisões proferidas pela administração não possuem caráter de definitividade, ficando os atos julgados pela administração  sujeitos ao crivo do judiciário, consoante preceitua o art. 5º, inc. XXXV (princ. da inafastabilidade da tutela jurisdicional). Ver art. 217 § 1º da CR.

Obs: Existe coisa julgada administrativa no direito brasileiro, mas apenas, no âmbito da administração somente.

Regime jurídico administrativo

        O regime jurídico administrativo é composto por dois princípios que são as prerrogativas de que o Estado goza versus as limitações a que se submete.

1ª) Supremacia do interesse público – O Estado goza de prerrogativas e garantias que não estão presentes no direito privado. Ex: desapropriação.

2º) Indisponibilidade do interesse público – A atuação administrativa não pode ser feita na busca do interesse individual.

Obs: Todos os princípios administrativos, sejam explícitos ou implícitos, decorrem da constituição.

Princípios Expressos

Cinco são os princípios básicos, a saber:

Legalidade – A atuação administrativa está subordinada à lei. Só existe atuação administrativa se houver lei.

Impessoalidade – Significa não discriminação, ou seja, a atuação do Estado deve ser a mesma independentemente da pessoa que será atingida.

Moralidade – Significa atuação proba, justa, de boa fé. É honestidade no trato com a coisa pública.

Publicidade – A atuação do Estado deve ser pública visto ser a publicidade uma garantia de controle da sociedade. Será restringida, utilizando-se o critério de ponderação de interesses, quando se chocar com a intimidade, vida privada, honra e segurança nacional.

Obs: Modernamente a doutrina afirma que, além de ser mecanismo de controle, a publicidade também é requisito de eficácia dos atos administrativos direcionados à coletividade

Eficiência – É a busca pela obtenção de resultados positivos. É visto pela doutrina moderna como princípio de aplicabilidade imediata, de eficácia plena. Foi inserido no art. 37 pela emenda 19.

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