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Resumo Processo Civil

Por:   •  10/11/2019  •  Resenha  •  2.018 Palavras (9 Páginas)  •  181 Visualizações

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ESPÉCIES DE PROCESSO

  1. Processo de conhecimento -> conflito não resolvido -> sentença -> “quem tem razão?”

Visa a obtenção de uma sentença e as partes disputam a titularidade do direito -> colheita de informações pelo juiz

(“mão-dupla”= qualquer parte pode sair vitoriosa -> MAIORIA DAS DEMANDAS)

Ex: ação de cobrança; investigação de paternidade…

DOUTRINA = O PROCESSO DE CONHECIMENTO É UMA TÉCNICA DE COLHEITA DE ALEGAÇÕES E PROVAS PARA VIABILIZAR A SENTENÇA

  1. Processo de execução

“tornar realidade” -> comando/ordem -> uso da força

(“mão única” = apenas uma parte tem razão)

  1. Processo cautelar -> influenciado pelo NCPC

urgência = risco de perecimento do seu direito

TEORIA GERAL DO PROCEDIMENTO

procedimento = sequência (pré) ordenada de atos -> obtenção de um fim

.processo “comum” -> padronizado – uniforme para todo e qualquer tipo de causa -> art. 318

.processo “especial” -> específico para certos tipos de causa -> art. 539 (ex: ação de inventário)

FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO

formação -> regra geral -> art. 2

O PROCESSO COMUM COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL

[pic 1]

[pic 2]

.elementos identificadores  da demanda (tríplice identidade):

  1. partes (autor/réu) -> alteração subjetiva
  2. pedido (objeto central da demanda) -> limita o juiz
  3. causa de pedir (fatos + fundamento jurídico) -> alteração objetiva (até a citação é possível)

“saneamento do processo” -> decisão do juiz que determina a verificação de qualquer vício formal

OBS: modificação do pedido:

-alteração = modificar o pedido já feito antes

-aditamento = solicitação de um novo pedido ser acrescido ao primeiro (este não é alterado)

ALTERAÇÃO SUBJETIVA (ART. 108) -> ALTERAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS PARTES, SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI (EX: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS)

SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTS. 313 E SEGUINTES) -> PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DO PROCESSO EM RAZÃO DE MOTIVOS LEGALMENTE PREVISTOS (EX: MORTE)

Durante a suspensão nenhum ato poderá ser praticado, se for, será invalidado

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS = SE O ATO É DEFEITUOSO, PORÉM ATINGE SUA FINALIDADE, PRATICADO DE BOA-FÉ E NÃO CAUSE PREJUÍZO, ELE PODERÁ SER APROVEITADO

EXCEÇÃO – ATOS URGENTES -> ATOS IMPRECINDÍVEIS PARA REPARAR DONA IRREPARÁVEL (EX: TESTEMUNHA COM DOENÇA GRAVE) -> produção antecipada de provas -> requer que o juiz antecipe o processo para escutar a testemunha

Classificação da suspensão do processo:

  1. própria = paralisação total (exceto nos atos urgentes) – ex: morte das partes
  2. imprópria = paralisação parcial (quando determinado processual surge nos autos) – ex: arguição de suspeição do juiz

Hipóteses (art. 313 – elemento taxativo)

I - morte/perda da capacidade processual -> partes; representante legal; procurador/advogado

II – suspensão convencional do processo -> acordo entre as partes

PODE HAVER MAIS DE UMA SUSPENSÃO, MAS ELAS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O PRAZO DE 6 MESES

III – oferecimento de uma arguição de impedimento/suspeição do juiz

IV - “IRDR” – instauração

Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva

-julgamento em lote nos processos com a mesma demanda

-requisitos: julgar um e suspender os outros até o julgamento

QUESTÃO PREJUDICIAL: UMA QUESTÃO QUE ANTECEDE LOGICAMENTE A ANÁLISE DO MÉRITO

V – ‘b’ cartas

1– carta precatória = mesma hierarquia de órgãos

2– carta de ordem = parte de um órgão de hierarquia superior para um inferior

3– carta rogatória -> direito internacional = tramita em juízes de países diferentes

A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DAS CARTAS SÓ IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS QUE DELA DEPENDAM DIRETAMENTE. OS DEMAIS ATOS QUE NÃO FAÇAM REFERÊNCIA DIRETA À ELA PODERÃO SER NORMALMENTE PRATICADOS

VI – motivo de força maior

VII – quando se discutir em juízo fatos da navegação de competência do tribunal marítimo (é composto por 7 juízes -> 4 civis, 2 militares e 1 oficial-general)

VIII – nos demais casos previstos em lei

EXTINÇÃO DO PROCESSO

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO -> JUIZ DARÁ UMA PREFERÊNCIA; SE HOUVER VÍCIO FORMAL, O JUIZ DEVERÁ OPORTUNIZAR UM PRAZO PAEA CORREÇÃO DO VÍCIO

NO NOVO CPC -> SE HÁ VÍCIO FORMAL, O JUIZ DEVE DAR PRIMAZIA PARA O JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Assim, o juiz dá um prazo para sanar o vício formal, se a parte sanar, o processo segue normalmente, se não, o processo será extinto sem resolução do mérito

sentença: causa madura

Se a causa estiver madura e ocorrer o abandono por parte do autor, o juiz irá proferir sentença (se esta for favorável ao réu)

Quando possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a decisão extintiva

.Hipóteses de extinção prematura -> art. 485

I – indeferimento da petição inicial -> lei exige requisitos formais)

II – abandono do processo bilateral -> pelas duas partes/após 1 ano

III – abandono unilateral -> pelo autor/após 6 meses

A parte deixa de comparecer no prazo; não responde aos comandos do juiz...

IV – pressupostos processuais = requisitos de existência e validade da relação processual (juiz competente, partes capazes e demanda regularmente ajuizada)

...

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