Resumo Processo Civil
Por: Catha95 • 10/11/2019 • Resenha • 2.018 Palavras (9 Páginas) • 181 Visualizações
ESPÉCIES DE PROCESSO
- Processo de conhecimento -> conflito não resolvido -> sentença -> “quem tem razão?”
Visa a obtenção de uma sentença e as partes disputam a titularidade do direito -> colheita de informações pelo juiz
(“mão-dupla”= qualquer parte pode sair vitoriosa -> MAIORIA DAS DEMANDAS)
Ex: ação de cobrança; investigação de paternidade…
DOUTRINA = O PROCESSO DE CONHECIMENTO É UMA TÉCNICA DE COLHEITA DE ALEGAÇÕES E PROVAS PARA VIABILIZAR A SENTENÇA
- Processo de execução
“tornar realidade” -> comando/ordem -> uso da força
(“mão única” = apenas uma parte tem razão)
- Processo cautelar -> influenciado pelo NCPC
urgência = risco de perecimento do seu direito
TEORIA GERAL DO PROCEDIMENTO
procedimento = sequência (pré) ordenada de atos -> obtenção de um fim
.processo “comum” -> padronizado – uniforme para todo e qualquer tipo de causa -> art. 318
.processo “especial” -> específico para certos tipos de causa -> art. 539 (ex: ação de inventário)
FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO
formação -> regra geral -> art. 2
O PROCESSO COMUM COMEÇA POR INICIATIVA DA PARTE E SE DESENVOLVE POR IMPULSO OFICIAL
[pic 1]
[pic 2]
.elementos identificadores da demanda (tríplice identidade):
- partes (autor/réu) -> alteração subjetiva
- pedido (objeto central da demanda) -> limita o juiz
- causa de pedir (fatos + fundamento jurídico) -> alteração objetiva (até a citação é possível)
“saneamento do processo” -> decisão do juiz que determina a verificação de qualquer vício formal
OBS: modificação do pedido:
-alteração = modificar o pedido já feito antes
-aditamento = solicitação de um novo pedido ser acrescido ao primeiro (este não é alterado)
ALTERAÇÃO SUBJETIVA (ART. 108) -> ALTERAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS PARTES, SOMENTE NOS CASOS PREVISTOS EM LEI (EX: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS)
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTS. 313 E SEGUINTES) -> PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DO PROCESSO EM RAZÃO DE MOTIVOS LEGALMENTE PREVISTOS (EX: MORTE)
Durante a suspensão nenhum ato poderá ser praticado, se for, será invalidado
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS = SE O ATO É DEFEITUOSO, PORÉM ATINGE SUA FINALIDADE, PRATICADO DE BOA-FÉ E NÃO CAUSE PREJUÍZO, ELE PODERÁ SER APROVEITADO
EXCEÇÃO – ATOS URGENTES -> ATOS IMPRECINDÍVEIS PARA REPARAR DONA IRREPARÁVEL (EX: TESTEMUNHA COM DOENÇA GRAVE) -> produção antecipada de provas -> requer que o juiz antecipe o processo para escutar a testemunha
Classificação da suspensão do processo:
- própria = paralisação total (exceto nos atos urgentes) – ex: morte das partes
- imprópria = paralisação parcial (quando determinado processual surge nos autos) – ex: arguição de suspeição do juiz
Hipóteses (art. 313 – elemento taxativo)
I - morte/perda da capacidade processual -> partes; representante legal; procurador/advogado
II – suspensão convencional do processo -> acordo entre as partes
PODE HAVER MAIS DE UMA SUSPENSÃO, MAS ELAS NÃO PODEM ULTRAPASSAR O PRAZO DE 6 MESES
III – oferecimento de uma arguição de impedimento/suspeição do juiz
IV - “IRDR” – instauração
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva
-julgamento em lote nos processos com a mesma demanda
-requisitos: julgar um e suspender os outros até o julgamento
QUESTÃO PREJUDICIAL: UMA QUESTÃO QUE ANTECEDE LOGICAMENTE A ANÁLISE DO MÉRITO
V – ‘b’ cartas
1– carta precatória = mesma hierarquia de órgãos
2– carta de ordem = parte de um órgão de hierarquia superior para um inferior
3– carta rogatória -> direito internacional = tramita em juízes de países diferentes
A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DAS CARTAS SÓ IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS QUE DELA DEPENDAM DIRETAMENTE. OS DEMAIS ATOS QUE NÃO FAÇAM REFERÊNCIA DIRETA À ELA PODERÃO SER NORMALMENTE PRATICADOS
VI – motivo de força maior
VII – quando se discutir em juízo fatos da navegação de competência do tribunal marítimo (é composto por 7 juízes -> 4 civis, 2 militares e 1 oficial-general)
VIII – nos demais casos previstos em lei
EXTINÇÃO DO PROCESSO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO -> JUIZ DARÁ UMA PREFERÊNCIA; SE HOUVER VÍCIO FORMAL, O JUIZ DEVERÁ OPORTUNIZAR UM PRAZO PAEA CORREÇÃO DO VÍCIO
NO NOVO CPC -> SE HÁ VÍCIO FORMAL, O JUIZ DEVE DAR PRIMAZIA PARA O JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Assim, o juiz dá um prazo para sanar o vício formal, se a parte sanar, o processo segue normalmente, se não, o processo será extinto sem resolução do mérito
sentença: causa madura
Se a causa estiver madura e ocorrer o abandono por parte do autor, o juiz irá proferir sentença (se esta for favorável ao réu)
Quando possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria a decisão extintiva
.Hipóteses de extinção prematura -> art. 485
I – indeferimento da petição inicial -> lei exige requisitos formais)
II – abandono do processo bilateral -> pelas duas partes/após 1 ano
III – abandono unilateral -> pelo autor/após 6 meses
A parte deixa de comparecer no prazo; não responde aos comandos do juiz...
IV – pressupostos processuais = requisitos de existência e validade da relação processual (juiz competente, partes capazes e demanda regularmente ajuizada)
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