Resumo Processo Civil
Por: Joao Pedro Nobrega • 19/2/2020 • Abstract • 1.326 Palavras (6 Páginas) • 165 Visualizações
Tutela Provisória
(antecipação de um provimento jurisdicional)
Tutela Provisória de Urgência: concedida quando houver elemntos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Exemplo: senhora que necessita de medicamentos (receita do médico = direito) para não morrer (declaração do estado de saúde = perigo na demora).
É possível que o juiz exija caução para assegurar que a parte contrária não tenha qualquer prejuízo em caso de modificação ou revogação. Porém, caso a parte litigante seja economicamente hipossuficiente, está dispensada a garantia
Cabe o princípio da fungibilidade por ser difícil distinguir se o caso contempla Tutela Antecipada ou Cautelar.
- Antecipada: antecipação do provimento jurisdicional fim, sendo falsa a impressão de que aquela decisão faz coisa julgada, logo, precisará de todo trâmite processual para sua conversão em tutela definitiva. Chegar ao final da demanda sem que haja o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pode ferir preceitos constitucionais.
- Cautelar: busca resgardar o direito do autor para que este possa receber ao final do processo, resguardando o direito material do demandante, com o objetivo de proteger bens, pessoas ou provas, sem que resolva o mérito da questão.
Pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
a) Arresto: ação tiver um viés patrimonial e aquele obrigado a pagar não ter mais nenhum bem para satisfazer o resultado útil da demanda. O arresto visa garantir o resultado prático da ação pleiteada (estar se desfazendo do patrimônio, prejudicando a liquidação da ação).
b) Sequestro: disputa de bens certos, ou seja, bens que se conhece integralmente, onde se ocorre a vinda de um terceiro para ser o depositário dos bens em disputa, para prevenir eventuais desvios dos bens. Não se entra no mérito, mas garante o resulto útil da ação.
c) Arrolamento de bens: parecido com o sequestro de bens, entretanto nesta situação não se sabe integralmente de quais bens que se trata. É bastante usado em ações de dissolução de empresas, servindo para dar resulto útil ao processo.
d) Protesto contra alienação de bens: fraude à execução, já tem uma ação proposta e o sujeito aliena os bens (Ação Paulina). Fraude contra credores, ainda não há ação mas o sujeito já é credora e se tem a percepção que o sujeito está se desfazendo dos bens (terceiro de boa fé). É uma forma de alardear algo que uma pessoa poderia usar como defesa e não pode mais.
* Antecedente: somente na Tutela Provisória de Urgência, requerida antes do processo principal, permitindo que seja formulada em petição inicial incompleta que será aditado posteriormente.
* Incidental: previstas na Tutela Provisória de Urgência e de Evidência, requerida no processo principal.
Tutela de Evidência: concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Forma de liquidar o processo rapidamente e as vezes nem se tem urgência, sendo prevista nas seguintes hipóteses:
I - abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte
II – matéria de direito com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes
III – pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito
IV – não oposição de prova pelo réu capaz de gerar dúvida quanto aos documentos juntados com a petição inicial
AÇÃO POSSESÓRIA
Proteção à posse, permitindo ao possuidor a defesa de duas maneiras: autotutela e pela heterotutela (ações possessórias).
Esbulho: há uma invasão e o possuidor é expulso.
Ação de Reintegração de Posse: recuperar posse perdida em razão de violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos.
Turbação: agressão à posse, mas sem desapossamento as vítimas. Por exemplo: o agressor destrói o muro do imóvel da vítima; ou ingressa frequentemente para roubar frutas ou objetos de dentro do imóvel.
Ação de Manutenção de Posse: compete ao possuidor contra quem venha perturbar a sua posse.
Ameaça: agressor manifesta a intenção de consumar a agressão.
Interdito Proibitório: é uma ordem judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor, garantindo a ele a devida segurança para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem.
Admite cumulação de pedidos possessórias aos pedidos de perdas e danos, indenização de frutos e inibição de novo esbulho ou turbação
MANDADO DE SEGURANÇA
É o instrumento processual constitucional posto ao dispor tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, para proteger direito líquido e certo, quando da prática de ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do serviço público.
Segundo o entendimento do STF, trata-se de uma ação subsidiária, onde apenas caberá impetração quando o direito líquido e certo não for passível de proteção por habeas corpus ou habeas datas.
- preventivo: evitar a ocorrência de lesão iminente diante de ameaça de lesão.
- repressivo: afastar ato já ocorrido.
AÇÃO MONITÓRIA
Tem por finalidade a satisfação de obrigação prevista em documento escrito, mas sem eficácia de título executivo, seja por nãoe star contemplado no rol dos títulos executivos extrajudiciais ou por conter algum vício.
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