Resumo Teoria Geral do Processo
Por: isadoraaires • 17/8/2015 • Relatório de pesquisa • 2.231 Palavras (9 Páginas) • 537 Visualizações
Resumo – Teoria Geral do Processo
Isadora de Oliveira Martins Aires – A06154350
Competência
A competência é uma medida de jurisdição, em que são atribuídas a cada órgão o exercício da jurisdição com referencia a dada categoria de causa, excluindo os demais órgãos jurisdicionais, para que só aquele a exerça em concreto. Ocorre em virtude do grande número de processos que há em nosso ordenamento.
A distribuição de competência é feita mediante três fatores: a) composição diferenciada de órgãos judiciários; b) elaboração da massa de causa em grupos; c) atribuição de cada um dos diversos grupos ao órgão mais idôneo para conhecer destas, segundo uma política legislativa que leve em conta aqueles caracteres e os caracteres do próprio órgão
No Brasil, a distribuição de competência é feita em diversos níveis jurídicos positivos, e é a partir do estudo da competência em direito processual civil, penal, trabalhista, etc. é que se identificam com precisão as regras com que o direito positivo disciplina a competência.
Para compreender a competência perante o direito brasileira, é preciso ter presente a estrutura dos órgãos judiciários. São pontos fundamentais: a) a existência de órgãos jurisdicionais isolados, no ápice da pirâmide judiciária e, portanto acima de todos os outros; b)a existência de diversos organismos jurisdicionais autônomos entre si; c) a existência de cada justiça de órgãos judiciários superiores e órgãos judiciários inferiores; d) divisão judiciária, com distribuição de de órgão judiciários por todo território nacional; e) a existência de mais de um órgão judiciário de igual categoria no mesmo lugar e instituição de juízes substitutos e auxiliares com competência reduzida.
A competência é dividida nas seguintes fases:
- Competência de jurisdição: a qual justiça compete;
- Competência originaria: compete ao órgão superior ou inferior;
- Competência de foro: a qual comarca ou seção judiciária compete;
- Competência de juízo: a qual vara compete;
- Competência interna: a qual juiz compete;
- Competência recursal: compete o mesmo órgão ou a um órgão superior.
Após a distribuição estrutural dos órgãos é necessário separar os grupos de possíveis conflitos individuais. Deve-se então observar quais os dados relevantes para a determinação de competência.
- Dados referentes à causa
Todo conflito trazido ao judiciário ocorre entre pessoas, exprimindo-se no pedido de uma medida jurisdicional e originados de fatos que se enquadram em determinada categoria.
Toda demanda deve apresentar os seguintes elementos: a) as partes; b) o pedido; c) os fatos e d) os fundamentos jurídicos.
O legislador observa como se apresenta em concreto cada um desses elementos:
- As partes:
- Sua qualidade;
- Sua sede.
- O pedido:
- A natureza do bem;
- Seu valor;
- Sua situação.
- Dados referentes ao processo
Ocorre principalmente quando a competência de determinado organismo ou juízo é ditada: a) pela natureza do processo; b) pela natureza do procedimento; c) pela relação com processo anterior
Foro é o território dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição, sendo sinônimo de competência territorial. As regras básicas de competência de foro são:
- No processo civil, prevalece o foro do domicílio do réu;
- No processo penal, o foro da consumação do delito;
- No processo trabalhista, o foro da prestação dos serviços ao empregador.
A competência de juízo é resultado da distribuição dos processos entre órgão judiciários do mesmo foro. Determina-se principalmente:
- Pela natureza da relação jurídica controvertida;
- Pela condição das pessoas;
A competência interna dos órgãos judiciários está relacionada com a existência de mais de um juiz no mesmo juízo.
A competência recursal, pertence em regra aos tribunais. A parte vencida, inconformada, pede manifestação dos órgãos jurisdicionais mais elevados.
Competência absoluta
A competência absoluta é aquela que não depende de alegação das partes, determinada conforme o interesse público. Não comporta modificações, sendo, portanto improrrogável.
Competência relativa
A competência relativa pode ser modificada dentro de certos limites, diante da intercorrência de vários fatores, sendo prorrogável.
- Causas de prorrogação da competência: a) prorrogação em decorrência de disposição da própria lei; b) prorrogação por ato de vontade das partes.
A prorrogação é a modificação da competência determinada através de certos critério, enquanto a prevenção faz permanecer apenas a competência de um entre vários juízes competentes.
Deslocamento da competência
Há deslocamento da competência, quando existe o risco de lesão aos direitos humanos na causa, tendo em vista que em princípios a Justiça federal tem melhores condições para promover a efetividade de tais direitos que as estaduais.
Ação
É o direito ao provimento jurisdicional, uma situação jurídica que desfruta o autor perante o Estado, sendo exercida não só contra o adversário mas também contra o Estado, ou contra a pessoa física do juiz.
Possui natureza constitucional, tendo como objeto o direito ao processo. Tem natureza abstrata, autônomo, independente da existência do direito subjetivo material ou instrumental, tendo como finalidade dar solução a uma pretensão de direito material.
São denominadas condições da ação:
- Possibilidade Jurídica do Pedido: o pedido deve ter condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário;
- Interesse de Agir: é necessário que em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada;
- Legitimidade da causa: o titular da causa da ação é a própria pessoa que é titular do direito subjetivo material cuja tutela pede. Ninguém poderá pleitear
em nome próprio, direito alheio.
Ocorre carência de ação, quando falta uma só que seja das condições da ação, impedindo o juiz de apreciar o mérito.
Cada ação possui intrínsecos elementos que permitem sua identificação, visando separá-la e distingui-la das demais ações já propostas. São esses elementos: as partes, a causa de pedir e o pedido. A falta dessas indicações acarretará o indeferimento da petição inicial, por inépcia.
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