Resumo de Direito Cívil
Por: hanezio • 15/10/2019 • Resenha • 13.179 Palavras (53 Páginas) • 143 Visualizações
Direito Civil V
Plano de ensino
1-) Direito de Família
- Breve histórico sobre a família
- Princípios constitucionais de direito de família
- Conceito e natureza jurídica
2-) Do casamento
- Conceito, natureza jurídica
- Espécies
- Impedimentos, causa suspensivas
- Condições de existência e regularidade do casamento
- Casamento nulo e anulável
- Provas do casamento
- Efeitos [pessoais/ sociais / patrimoniais (Regimes de bens)]
- Dissolução da sociedade conjugal
3-) União estável
- Conceito, natureza jurídica
- Efeitos
- Dissolução da união estável
4-) Filiação
- Reconhecimento
- Prova
5-) Adoção
6-) Autoridade parental
- Guarda e convivência
- Alienação parental
7-) Dos alimentos
- Conceito
- Natureza jurídica
- Espécies
8-) Direito das sucessões
- Notas introdutórias
- Aceitação, renúncia da herança
- Casos de direito hereditários
- Direito de representação
9-) Sucessão legítima
Dos
- Descendentes
- Ascendentes
- Cônjuge
- Colaterais
10-) Sucessão testamentária
- Capacidade ativa e passiva
- Espécies de testamento
- Direito de acrescer e direito de substituição
- Cálculo da legítima
11-) Inventário e partilha
- Colação
- Sonegados
- Partilha (extrajudicial e judicial)
12-) Sobrepartilha
13-) Nulidade, anulação e rescisão de partilha
Aula dia 19.02.2019
Breve histórico no brasil
1840 – Proclamação da República
CF/1934 = Casamento civil e casamento religioso
CF/1937 = Família = Constituída pelo CASAMENTO indissolúvel sob proteção do estado
- Lei 6515/77 > Divórcio
CF/ 1988 = Família = Definições
“Grupo social no qual se descobre um laço coesivo entre seus componentes, uma consciência de unidade outrora denominada “consciência de nós”, como retratou Santiago Dantas”. (Adriana Dabus Maluf)
Família = “Fenômeno fundado em dados biológicos, psicológicos e sociológicos regulados pelo direito”. (VENOSA)
Roupagem axiológica eudemonista
- Família instrumento em substituição à família instituição
- Base fundante = afeto
O afeto é a base fundante da família. Esse é o princípio que norteia a existência paternidade ou maternidade por afetividade, no qual uma pessoa não possui nenhum vínculo genético, pois existe uma relação de afetividade entre eles.
Aula dia 26.02.2019
Princípios constitucionais de direito de família
1) Pluralismo familiar ou de liberdade de constituição de vida familiar – Art. 226, CF
Família é gênero no qual as formas de composição dessas famílias são as espécies.
- Espécies de composições familiares:
- Matrimonial = Aquela formada pelo casamento.
- Monoparental = Formada por um dos genitores e seus filhos.
- Mosaico = Formada por famílias que já tiveram anteriormente outra família e se juntam.
- Anaparental = Formada por pessoas que não tem vinculo genético ou familiar próximo, mas que formam uma família por uma relação de afetividade.
- União estável = Pessoas que se unem para formar uma família, vivendo conjuntamente com relação de afetividade, que porem não se casaram.
2) Igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros – Art. 226, §3°, CF
Se refere a igualdade jurídica em relação a eles e em relação aos filhos. Esse princípio precisa ganhar mais relevância no direito, pois uma critica que se faz atualmente é que nos processos de guarda sobre filhos de pais divorciados, na esmagadora maioria dos casos é concedido unilateralmente para as mães.
3) Igualdade jurídica de todos os filhos – Art. 227, §6, CF
Um ponto de extrema importância no direito de família é que não se pode fazer diferenciação dos filhos, não importando de que relacionamento ele advenha ou de que tipo de paternidade se trate (Genética ou por afinidade). Assim filho é filho, são todos iguais, não podendo ter nenhum tipo de classificação discriminatória.
4) Parentalidade responsável e planejamento familiar – Art. 226, §7, CF
Princípio em que garante que se exerça a parentalidade de forma responsável, atendendo as necessidades (materiais, emocionais e econômicas) de seus filhos.
Esse é o principio é o que se fundamenta as decisões envolvendo alteração de guarda, suspensão ou até mesmo destituição do poder familiar.
5) Princípio da proibição do retrocesso social e da vedação da proteção deficiente
6) Princípio da solidariedade familiar
É o princípio que se destaca e fundamenta as decisões de prestar alimentos.
7) Princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança
NOTA: Esponsais e responsabilidade civil por rompimento de esponsais.
Esponsais é o nome dado ao noivado pelo direito. Caso haja o rompimento dessa relação, pode vir a gerar uma responsabilidade civil (responsabilidade aquiliana), caso não haja respeito aos direitos de personalidade do outro.
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