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Resumo de Direito Tributário - Tributos em Espécie

Por:   •  16/11/2020  •  Abstract  •  11.010 Palavras (45 Páginas)  •  324 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO II

RESUMO

Aula do dia 15.08.18

        

1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

É um imposto de competência privativa da união. É um imposto que recai sobre produtos importados, não é sobre mercadorias importadas. Produto é qualquer coisa, mercadoria é para o comércio. Portanto, produto é qualquer coisa, não interessa se é para compra e venda ou para consumo.  

1.2. Classificação        

A) Não vinculado / não contraprestacional / unilateral

Pois não depende de uma ação ou atuação do estado. Paga-se o “II” quando se realiza o fato gerador, independente de uma ação ou atuação do estado.

B) De arrecadação não vinculada / não afetado

O produto da arrecadação não tem uma destinação predefinida. O produto que é arrecadado no imposto não tem uma destinação predefinida em lei. Pois, sabemos que a regra para os impostos é que a sua arrecadação não é vinculada.

C) Tributo real

O “II” não leva em conta a capacidade contributiva do contribuinte. Cumpre mencionar que se um determinado imposto levasse em conta a capacidade contributiva do contribuinte, ele seria classificado como tributo pessoal.

D) Tributo direto

No “II” não tem a chamada repercussão tributária, em outras palavras, não tem o chamado contribuinte de direito e de fato. O contribuinte de direito paga e transfere ao de fato, ressarcido daquilo que foi pago. Isto não ocorre no “II”, portanto é um tributo direto. Em suma, a repercussão tributária ocorre quando temos um contribuinte de direito (aquele que paga o tributo) e este transfere o ônus de pagar o tributo para o contribuinte de fato (o consumidor, aquele que vai ressarcir o que foi pago).

OBS.: são impostos INDIRETOS, impostos em que há a chamada repercussão tributária: IPI (união) – ICMS (estado) – ISS (municípios).

E) Preponderantemente extrafiscal

Pois, a preocupação maior do “II” é a regulação do mercado, e não a arrecadação. É importante mencionar que os impostos não são apenas para arrecadar, impostos como o “II”, por serem considerados preponderantemente extrafiscais, tem o propósito maior de regular o mercado. Todavia, isto não significa que ele não seja também um tributo fiscal, haja vista que todos os impostos são fiscais e extrafiscais, porém, em qualquer caso, é possível apontar qual característica é preponderante.

1.3. Fato gerador

Entrada, de um produto estrangeiro no território nacional em caráter definitivo.

Se determinada pessoa vai para outro país, importa determinados produtos para o Brasil, de maneira temporária, para fazer, por exemplo, uma feira de carros, não deve incidir o “II”, pois na situação mencionada é verificada a não incidência simples, uma vez que não há subsunção entre trazer produtos de caráter temporário e a hipótese de incidência (fato gerador), e, portanto, não nasce a obrigação tributária.

        Imaginando que determinada representante de uma entidade religiosa vai até o Vaticano, e lá compra uma obra sacra e traz para o Brasil, para colocar no tempo religioso onde é realizado o culto dela, pergunta-se: incide o “II”? Não incide, pois trata-se da imunidade religiosa, uma vez que o objeto da importação está de acordo com a atividade religiosa. Neste caso, a constituição impede a subsunção, impedindo o nascimento da obrigação tributária.

        Imaginando que determinada pessoa viaja para o exterior e traz determinados livros de estudo, incide o “II”? Não, pois trata-se da imunidade cultural, uma vez que a constituição veda que sejam instituídos tributos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Portanto, neste caso, a constituição impede que haja a subsunção, não gerando a obrigação tributária, ainda que haja o encaixe perfeito entre a fato realizado e a hipótese de incidência.

1.4. Produto apreendido ou abandonado

Quando abandonado ou apreendido um produto, este vai para leilão. Sendo, a base de cálculo o valor da arrematação e a alíquota incidirá sobre o valor da arrematação.

1.5. Isenções

A) Bagagem e Free Shop

Tem o limite de isenção de bagagem aérea de U$ 500,00 por pessoa, não pode combinar o valor entre pessoas, ainda que família. Há, também, uma quota extra de mais U$ 500,00 de isenção no free shop (área de livre comércio) por pessoa.  

B) Marítima / terrestre

Se a pessoa vier para o Brasil através de um navio ou por uma ponte, existe o limite de isenção de U$ 300,00.

OBS.: caso ultrapassada a quota, o auditor da receita deve lavrar um auto de infração, com a qualificação completa da pessoa, descrevendo todos os produtos, aplicando o “II” e a multa, determinando que haja o pagamento em 30 dias ou que se apresente defesa administrativa. Portanto, não pode apreender a mercadoria, haja vista o princípio da vedação da utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos.

C) Postal

Este tipo de isenção na importação está prevista tanto no decreto-lei 1.804/80 (ato primário) e na portaria 156/99 e instrução normativa 96/99 (ato secundário). Porém, a portaria e a instrução normativa da receita federal diz que o limite de isenção é de U$ 50,00 e o remetente do exterior deve ser um pessoa física. No entanto, o decreto-lei menciona (tem força de lei) que o limite de isenção é de U$ 100,00, independente se o remetente do exterior é pessoa física ou jurídica. Assim sendo, a questão foi judicializada, no juizado especial federal, e na câmera de uniformização de jurisprudência, ficou decido que prevalece o decreto-lei, posto que é LEI (ato primário) e é anterior aos atos secundários, sendo os estes últimos ilegais, pois não estão de acordo com o decreto-lei. No entanto, na prática, a receita federal vem desrespeitando essa decisão, cobrando o “II” contrário à decisão mencionada.

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