Resumo de Direito Tributário
Por: Carlos Felipe Velloso • 17/9/2018 • Abstract • 13.614 Palavras (55 Páginas) • 161 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO I
Elcio Reis
Provas: 14/09 e 20/11 (art. 113 ao final)
Bibliografia
Hipótese de incidência tributária – Geraldo Ataliba
Curso de Direito Tributário – Paulo de Barros – a partir 17ª Ed.
Princípios constitucionais:
1. Princípio da estrita legalidade da tributação
CR 150, caput, I
Nenhum tributo pode existir se não houver lei anterior que o preveja.
Direito privado: pode-se fazer tudo, exceto o que esteja proibido por lei. Direito público: o administrador somente pode fazer o que estiver permitido em lei.
O legislador tributário não tem qualquer liberdade na edição de uma lei, pois a CR traz todos os parâmetros, os limites.
2. Princípio da anterioridade da lei
Somente no exercício seguinte é que poderá o tributo ser cobrado.
CR 150, III, d
Lei publicada em 2006, só pode ser cobrada em 2007.
3. Princípio da irretroatividade da lei
Lei nova não retroage e também não alcança a vacatio legis. CR 150, III, a.
4. Princípio da noventena
A lei só pode ser aplicada 90 dias após a sua publicação. CR 150, III, c.
Exceção à noventena: CR 150, III, § 1º. IPI (imposto sobre produtos industrializados, importação e exportação, imposto de guerra, IOF, empréstimo compulsório, imposto de renda, base de cálculo IPVA, IPTU).
5. Princípio do não confisco. CR 150, IV.
Princípios infraconstitucionais:
1. Princípio da uniformidade geográfica:
Os tributos federais devem ser uniformes, o mesmo em todo território. Não pode haver discriminação.
2. Princípio da não discriminação tributária em razão da procedência ou destino dos bens. CR 152.
Ex. ICMS: quando uma mercadoria passa de um Estado para o outro, a alíquota deve ser a mesma. A tributação é dividida entre o Estado de origem e o de destino – e isso não agride o princípio. Paga-se 11% em SP e 7% em MG.
Objetiva não dificultar as transações comerciais – isso não impede as guerras fiscais entre os Estados. (Como não é possível ter uma alíquota maior, dá-se isenção).
3. Princípio da territorialidade
Atuação no ente federativo que o estabeleceu. Ex: tributo municipal – naquele município.
4. Princípio da indelegabilidade da competência tributária. Competente: constituintes (poder constituinte derivado). O poder constituinte representa o povo. Apenas ele pode criar ou alterar o fato de ser o tributo municipal, estadual, federal.
Ex. um município não pode transferir para outro a cobrança. O ente federativo pode ou não exercer a competência que lhe foi conferida. Ex. Contagem tem alíquota O (zero) de IPTU.
5. Princípio da não-cumulatividade
Atua nos impostos multifásicos – em cadeia, em várias operações. Ex. ICMS: o __x_ o1 __y__ o1 __z__ o3. Quem compra a mercadoria recebe créditos. O consumidor arcará com todos ao final. Quanto maior a cadeia, maior o tributo.
Tributo
CTN 3º.
Toda prestação pecuniária compulsória instituída em lei e que não derive de ato ilícito. FGTS, salário-educação, imposto sindical, anuidade. Pago em dinheiro.
Ato ilícito – multa.
Tributo: Taxas, impostos (CR 153/156), contribuições de melhoria, contribuições sociais, contribuições econômicas, imposto sindical, salário-educação, anuidade para conselhos, FGTS, etc.
Teoria 1: Elementos da norma: hipótese, mandamento, sanção.
Teoria 2: norma principal tributária: hipótese (saída de mercadoria) e conseqüência (recolher ICMS) + norma sancionante/ penalizante (hipótese (não recolher) e conseqüência (pagar multa, juros e correção monetária)).
Pág. 1. Geraldo Ataliba
Norma de direito tributário é igual a todas as normas de direito. Hipótese de incidência: é a descrição legal dos fatos, acontecimentos e atuações do Estado para ser objeto de tributário.
Conteúdo da norma tributária: entregar dinheiro ao Estado.
Conteúdo da norma sancionante: multa e pena (se for crime).
Atuação: quando o Estado estiver agindo. CR 145. Poder de polícia – taxa – prestando serviço público específico e divisível (taxa. Ex. prestação judiciária).
Taxa não pode ter base de cálculo de imposto ou será imposto. A base de cálculo mensura. CTN 4º, natureza base de cálculo – não importa o nome. CPC 557.
Serviço público que não é específico nem divisível – imposto.
Hipótese: aspectos:
Pessoal – sujeito ativo credor, sujeito passivo devedor.
Material – elementos quantitativos: base de cálculo e alíquota.
Base de cálculo tem que ser pertinente ao núcleo tributado (aspecto material).
Alíquota é sempre uma quota-parte da base de cálculo.
Geraldo Ataliba (aspectos)
Hipótese de incidência tributária
- Pessoal – sujeito ativo e sujeito passivo.
- Material – base de cálculo e alíquotas
- Temporal – explícito e implícito.
- Espacial – de acordo com o local de incidência do tributo.
Paulo de Barros Carvalho (critérios)
Norma jurídica tributária:
- Hipótese (material, temporal e espacial).
- Conseqüência: pessoal (sujeito ativo e passivo) e critérios quantitativos (base de cálculo e alíquota).
República: União, Estados, DF e Municípios.
Cada ente federativo tem o seu Poder Legislativo.
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