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Resumo de Direitos Humanos

Por:   •  28/1/2022  •  Artigo  •  11.095 Palavras (45 Páginas)  •  181 Visualizações

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DIREITOS HUMANOS

  • Prevalece o entendimento de que os direitos humanos, gozam da característica da historicidade, e surgiram justamente da necessidade de limitação do poder político.
  • Classificação: de acordo com a sua finalidade: Direitos propriamente ditos (visam reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo ser humano) e garantias fundamentais (asseguram os direitos propriamente ditos). Em relação às suas funções: direitos de defesa, direitos a prestações e direitos a procedimentos e instituições. Por fim, a classificação entre direitos expressos e implícitos diz respeito à sua menção direta no texto normativo (e também não tem relação com a classificação por finalidade).
  • A liberdade em consentir NÃO desautoriza a alegação de ofensa aos Direitos Humanos. Ou seja, estes limitam a autonomia privada, principalmente em face dos reflexos da igualdade formal das partes. (Uma das características dos direitos humanos é a irrenunciabilidade que, significa a impossibilidade de o ser humano - titular do direito - abrir mão de sua condição humana e permitir violação desses direitos. Embora não se admita a renúncia dos direitos humanos em abstrato, seu exercício pode ser facultativo, isso explica as possibilidade de negociações acerca da redutibilidade de salários dos empregados por meio de normas coletivas, assim como a fixação de prazos prescricionais para exercer a pretensão de determinados direitos violados. Sem embargos dessa consideração, a indisponibilidade de direitos protege o seu titular de tratamento humilhante, cruel e degradante, como bem lembrando no caso de arremesso de anão. Circunstância que mesmo autorizada pelo próprio anão, ia de encontro à sua dignidade humana, destituindo-o da possibilidade de autorização da prática, porquanto era espécie de coisificação do ser humano.  Outro ponto a ser lembrando, é que, embora o Estado detenha o dever de respeito e proteção dos Direitos Humanos, uma das interfaces do direito à liberdade e da própria dignidade humana é a autonomia da vontade e autodeterminação. Nestes termos, a indisponibilidade dos DH não pode virar um paternalismo estatal exacerbado, de forma ceifar a vontade do indivíduo com objetivo de protegê-lo. Por consectário, a colocação de tatuagens, participação de reality shows, afastando o direito à privacidade dentro um ambiente em consentimento livre e informado é legítimo. A vontade e autonomia do indivíduo apenas em determinadas circunstância pode afastar o caráter protetivo aos direitos humanos).
  • Para a Escola Positivista, os Direitos Humanos justificam-se graças a sua validade formal, tendo como fundamento a existência da lei positiva, cujo pressuposto de validade se encontra em sua edição, conforme as regras estabelecidas na Constituição. Segundo a teoria positivista os direitos humanos fundamentam-se na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles já positivados. Existem, no entanto, mais duas teorias que fundamentam os direitos Humanos: a teoria jusnaturalista que afirma que os direitos humanos baseiam-se em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável, sendo esses direitos tidos como algo inato ao homem; e ainda a teoria moralista criada por perelman, que fundamenta os DH's na “experiência e consciência moral de um determinado povo”, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor. A Teoria Jusnaturalista é a que prevalece atualmente.
  •  O Estado não pode alegar sua estrutura federal (ex: estado X ou Y) para deixar de cumprir uma obrigação internacional de Direitos Humanos. Os Estados devem assegurar o respeito e a garantia de todos os direitos reconhecidos, sem limitação nem exceção alguma com base na referida organização interna.
  • Independencia americana e revolução francesa: esse período é denominado por Fábio Konder Comparato como a “certidão de nascimento dos Direitos Humanos”, tendo em vista que houve o reconhecimento solene de que todos os homens são iguais, com mesmos direitos perante a sociedade. Dois são os documentos de destaque: 1. Declaração de Independência dos EUA de 1776; e 2. Declaração dos Direitos Homem e do Cidadão de 1789.
  • A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é de 1948.

  • A DUDH é apena uma DECLARAÇÃO, sem força normativa por ser um ato unilateral da ONU que não vincula por si só (é uma resolução). Por essa razão a Declaração Universal dos Direitos Humanos também não é uma convenção, pois uma convenção ( também chamada de: Tratado, acordo, pacto, ajuste, concordata, protocolo...) são acordos internacionais de vontade escrito entre Estados e regidos pelo Direitos Internacional e como força vinculante.
  • A DUDH uma mera resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, com caráter de recomendação,juridicamente não vinculante. Com isso, os preceitos contidos na Declaração não seriam, em princípio,obrigatórios, ao menos à luz de um entendimento calcado em noções mais antigas do Direito, de caráter mais formalista e menos ligadas a valores, dentro das quais, a propósito, a proteção da dignidade humana não tinha o destaque de que hoje se reveste.
  • Principais características: Historicidade, Universalidade, Relatividade, Essencialidade, Irrenunciabilidade, Inalienabilidade, Inexauriveis, Imprescritibilidade, Inviolabilidade, Complementaridade, Efetividade, Interdependência e Concorrência. Os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.
  • A indivisibilidade dos direitos humanos se refere a que não se pode cindi-los e que devem ser reconhecidos e protegidos unitariamente. pois de acordo com a característica da indivisibilidade os direitos humanos constituem um corpo único, a ser interpretado e aplicado em conjunto.
  •  Inexauribilidade: Os direitos humanos são inesgotáveis, isto é, não estão sujeitos a rol taxativo. Admite-se, sempre, a ampliação do leque de direitos humanos, mas não sua redução.
  • A Rede de Proteção Social no Brasil teve início em 95 no governo FHC e foi desativada no governo Lula, teve o intuito de proporcionar uma melhor redistribuição da renda, a partir de uma atenção maior às pessoas mais carentes e às suas desigualdades no escopo de retirá-las da exclusão.
  • A teoria de Habermas sobre os direitos humanos, fundamentada na filosofia de Kant, considera os direitos humanos em espécie como derivações da dignidade humana: embora cada direito tenha sentido específico, todas as pessoas merecem proteção jurídica.
  • Os direitos humanos visam garantir que todas as pessoas sejam sujeitos de direitos em qualquer lugar onde estiverem, o que, todavia, não significa a existência de uma cidadania global no mundo contemporâneo.
  • os dois primeiros documentos internacionais, recepcionadas com status de emenda constitucional são a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, internalizadas pelo Decreto 6.949/2009
  • Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos.
  • Segundo a doutrina contemporânea, direitos humanos e direitos fundamentais são distinguíveis. Direitos Humanos referem-se aos direitos universalmente aceitos na ordem internacional; Direitos Fundamentais: constituem o conjunto de direitos positivados na ordem interna de determinado Estado
  • Se em conflitos armados internacionais um combatente capturado pelo inimigo tem a proteção que advém do status de prisioneiro de guerra, essa mesma proteção não é prevista em caso de conflitos armados não internacionais.
  • A proteção a civis em conflitos armados é regra absoluta de direito internacional humanitário e deve prevalecer mesmo nos períodos em que civis venham a engajar-se diretamente em hostilidades. O chamado "Direito de Genebra" é direcionado à proteção dos não-combatentes, pessoas que não tomam parte diretamente nas hostilidades ou membros das forças armadas postos fora de combate (detidos, feridos ou rendidos). É a proteção internacional das vítimas de conflitos armados. Assim sendo, a afirmativa está errada.
  • São três as vertentes da proteção internacional da pessoa humana, a saber: os direitos humanos, o direito humanitário e o direito dos refugiados.

1º VERTENTE: DIREITO HUMANOS

2º VERTENTE:

DIREITOS HUMANITÁRIOS

 3º VERTENTE: REFUGIADOS

•Proteção internacional à
dignidade da pessoa
humana (conceito).
•Características: a)
legitimidade ativa do
signatário do tratado para
denunciar lesões a direito
humanos; e b) possibilidade
de peticionamento pelo
indivíduo que teve seu
direito violado junto aos
orgãos internacionais.
•Organismos Internacionais:
a) ONU; e b) OEA.
•Documentos: a) Carta das
Nações Unidas; e b)
Convenção Americana de
Direitos Humanos

•Garantia de paz e
segurança dos grupos
vulneráveis em razão de
conflitos militares e bélicos
(conceito).
•Características: a) consolida
a posição do indivíduo
como sujeito passivo de
direito internacional; e b)
impossibilidade de
peticionamento pelo
indivíduo que teve seu
direito humano violado.
•Organismos Internacionais:
a) Movimento Internacional
da Cruz Vermelha; e b)
Tribunal Penal
Internacional.
•Documento: Direito de
Genebra.

•Proteção contra violações
a direitos civis, em
decorrência de
discriminações, de
limitações às liberdades de
expressão e à opinião
política (conceito).
•Marco Histórico: pós 2ª
Guerra Mundial, quando
houve a necessidade de
repatriamento das vítimas
dos conflitos bélicos.
•Documento: Estatuto dos
Refugiados, de 1951.
•Princípios: a) princípio do in
dubio pro refugiado; e b)
princípio da não-devolução

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