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Resumo de Processo Civil Execução

Por:   •  10/12/2018  •  Resenha  •  4.423 Palavras (18 Páginas)  •  266 Visualizações

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Resumo de Processo Civil

Execução

A maior crise do judiciário brasileiro é a execução. Qualquer manual diz que esse é maior problema do judiciário brasileiro. Não vai bem nessa fase, porque se o devedor não quiser pagar, a ação não será frutífera. É uma fase que depende quase que exclusivamente de pagar o credor. Temos dois problemas: como aparelhar melhor o sistema processual para que haja mecanismo para fazer o devedor pagar? Como organizo o judiciário para que ele possa cooperar e tornar o procedimento de execução mais célere sem dilapidar o devido processo legal? 

Em qualquer biblioteca do país há poucos livros que se dedicam à fase de execução. O mesmo ocorre com as provas. Temos pouca literatura especializada. Isso não deveria ocorrer, pois é quando o processo se resolve. O Brasil tem 51% dos processos represados. Vamos estudar quais são os institutos chave do processo de execução. Antes de falar de cumprimento de sentença, vamos estudar os principais institutos de execução judicial e extrajudicial. Vamos rever princípios importantes. Depois vamos estudar a execução de título executivo extrajudicial. 

Temos 3 tipos de processo. A primeira pretensão é uma tutela de mérito (fase de conhecimento), buscar uma sentença que diga que eu tenho direito. Outra é tutela cautelar, busca-se o efeito útil do processo, não busca fixar direito. A terceira é a tutela executiva. Aqui não se discute quem tem razão e não se buscam providências de emergência. Busca-se a entrega do direito ao autor. Não se debate se ele merece receber o direito, pois isso já foi debatido. Na execução, só se espera a entrega a realização do direito material, a satisfação do direito. 

Pela ideia clássica de Giuseppe Chiovenda: "chama-se execução processual a atuação prática, da parte dos órgãos jurisdicionais, de uma vontade da lei que garante a alguém um bem da vida e que resulta de uma verificação; e conhece-se por execução o complexo de atos coordenados a esse objetivo".


A execução pode ser de pagar, ou dar, ou fazer. 


Candido Rangel Dinamarco destaca que a execução civil consiste em uma "cadeia de atos de atuação da vontade sancionatória, ou seja, conjunto de atos estatais através de coque, com ou sem o concurso da vontade do devedor ( e até contra ela), invade-se seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material".


Busca-se o devedor cooperativo. 


Vamos ver alguns princípios. No CPC, do artigo 4o ao 10o, há vários princípios que se aplicam para ambas as partes. O autor é o exequente. O devedor é o executado. 

O primeiro é a busca de um justiça efetiva, pronta e célere. Antes da reforma de 2005/2006, o devedor era citado para pagar o valor em 24 horas ou indicar bens para penhora. Não havia a penhora online. Havia a penhora de dinheiro. O credor tinha que pedir, o juiz mandava um ofício ao banco central, para o credor ter acesso às contas. Isso levava semanas. O devedor costumava indicar bens não líquidos. Quando a execução estava garantida, começava a possibilidade de defesa do devedor e ele embargava. Como faço para que o sistema funcione mais rápido?

Há a necessidade de que todos cooperem. O juiz deve reger o processo de forma que quem tem o direito consiga realizá-lo. Antes do CPC/15 era comum o juiz dizer que não competia a ele auxiliar o credor a obter dados do devedor. Agora, o artigo 772 inciso III impõe que o juiz auxilie o credor. Isso vem do princípio da cooperação. O juiz tem o dever de esclarecimento, dever de prevenção, dever de consultar as partes, dever de auxiliar as partes. O artigo 774 diz que juiz deve previnir a parte sobre a possibilidade de multa. 

O juiz deve ser gestor. Ele deve buscar que as partes se conciliem em qualquer momento e cheguem a um consenso. O processo de execução fiscal dura de 8 a 18 anos. O juiz participativo deve identificar o que incomoda o devedor de forma a ele pagar. Há um juiz que chega ao ponto de interditar o elevador para incomodar a diretoria, que deverá subir ou descer as escadas. Isso é uma forma agressiva e se questiona a constitucionalidade disso, mas há juízes que usam dessa técnica. Alguns suspendem a carteira de habilitação. O STJ enfrentou o tema e o ministro Salomão disse que não há problema. O problema está no passaporte. Invadem-se direitos em vez do patrimônio. 

O artigo 139 diz que o juiz pode tomar qualquer medida para assegurar o cumprimento da ordem judicial, o que justifica a suspensão da carteira de habilitação. 


O professor defende que só se deve invadir a esfera patrimonial e não de direitos. 

Outro princípio fundamental é o da efetividade. Além disso, deve-se conciliar a duração razoável do processo com o devido processo legal. 

Miguel Teixeira de Sousa diz que "o êxito da execução depende exclusivamente dos bens que nela possam ser penhorados". 

Se não há bens, ele não irá pagar. 

Nicola Trocker defende que a morosidade processual deve ser combatida com reforma processual. Portugal criou a figura do agente de execução, fora do judiciário. 

No Brasil, com o novo CPC, buscou-se um juiz mais próximo e com maior rendimento. A realização do direito também é foco do novo CPC. 

O artigo 4o diz que o direito deve obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Assim, o CPC busca efetividade em satisfazer o direito também na fase de execução. 

O princípio da boa-fé (art 5o) , bem como o da cooperação (art 6o), também se aplica na execução. Há também o princípio da paridade de armas (art. 7o). 

O artigo 8o é fundamental para a execução. Ele traz princípios importantes tanto para o credor quanto para o devedor. Quando o juiz foca na "dignidade da pessoa humana", ele protege o devedor. O devedor não deve ser humilhado.  Tem a ver com o princípio da menor onerosidade. A proporcionalidade vem do direito constitucional alemão. Quando há dois valores constitucionais em questão, busca-se prestigiar um valor em detrimento do outro. O princípio da proporcionalidade é importante ao longo da execução, pois hora se privilegia o direito do devedor, hora se privilegia o direito do credor (patrimônio x intimidade do devedor x celeridade). O princípio da razoabilidade é a proibição ao abuso do poder, a proibição ao excesso. Isso se aplica mais ao devedor. O princípio da eficiência favorece mais o credor. A eficiência é o melhor custo e benefício na tomada de decisão. Isso é pró credor. 

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