Resumo de TGP
Por: loveslobos • 30/11/2015 • Resenha • 4.358 Palavras (18 Páginas) • 410 Visualizações
AULA DE TEORIA GERAL DO PROCESSO
Prof.ª THAYNA 18/08
Aula 1
1º A sociedade e o direito: origem, essência e finalidade social do direito.
1.1 Conflito de interesse Pretensão [pic 1][pic 2]
Lide Resistência
Lide- Pretensão Resistida Réu[pic 3][pic 4]
Autor
Carnelutti “ O conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida”
Ubi Societas ibi Jus - Não há direito sem sociedade (o homem é um animal político)
1.2- Espécie de Interesses
Individuais- afeta uma pessoa
Coletivo- afeta um grupo de pessoas (Determinar)
Difusos- Quando transcendem, inclusive a somas dos interesses individuais e afeta a sociedade em um todo. (Indeterminados)
(Direitos Humanos, Direito Ambiental, Consumidor)
2. Meios de solução de conflitos Autotutela (força)[pic 5]
[pic 6] Litígios Auto Composição (acordo)
Processo
(Arbitragem, Processo)
2.1 Da Autotutela a Jurisdição [pic 7]
Os vários métodos de solução de conflitos Métodos Parciais Autotutela, era primitiva.[pic 8][pic 9]
Auto composição Desistência
Submissão
Transição [pic 10]
Métodos imparciais Arbitragem (3ª Pessoa)
Jurisdição (Poder, dever atividade do Estado)[pic 11]
Direito de Ação[pic 12]
Direito Subjetivo Público de acionar o Estado Juiz pedindo sua pretensão jurisdicional.
A Autotutela, Auto composição e Arbitragem
Autotutela
Art. 1210 § 1º CC distorço imediato
Art. 1469 CC penhor legal
Auto composição
Art. 764, 846, 850 CLT; Art. 125, IV, CPC; Art. 448, CPC; Lei 9.099/95
Arbitragem
Lei 9.307/96
Aula 2 25/08/15
O processo e o Direito Processo
1º Função Jurídica do Estado
Legislação – Estabelecer as mesmas normas de convivência.
Jurisdição- Busca a realização prática das novas positivadas.
2º O conceito de direito processual: Direito Judiciário [pic 13]
Conjunto de atos das partes, do Juiz e de seus auxiliares até o fim da solução da Lide.
- Direito. Processual é uma ciência autônoma no campo da dogmática. Jurídica
3º Posição do Direito Processual no quadro do Direito
Direito Público Direito Externo Direito Internacional Público [pic 14][pic 15][pic 16]
Direito Interno Constitucional [pic 17][pic 18]
Administrativo Tributário Material
Penal
Eleitoral
( Processual)
Direito Positivo
[pic 19]
Direito Privado Direito Comum
Direito Penal
Direito Especial
[pic 20]
Direito Trabalho
Direito Comercial
4º Direito Material é o conjunto de normas e princípios. É o corpo de normas jurídicas
Direito Processual é a instrumentalização do direito material.
Aula 01/09/15
PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
1º DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Art. 5º, CF: Garantia do Juiz
Art. 5º XXVII, Tribunais de Exceção
Art. 134 e 135, CPC.
O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.
A incapacidade subjetiva do juiz, que se origina da suspeita de sua imparcialidade, afeta profundamente a relação processual. Justamente para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias (Art. 95, CF), prescrevem-lhe vedações (Art. 95. Par. Ú) e proíbem juízos e tribunais de exceção (Art. 5º XXVII, Tribunais de Exceção).
Aos tribunais de exceção- instituídos para contingências particulares- contrapõe-se o juiz natural, pré-constituído pela Constituição e por lei.
2º PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (Competência Investida de Jurisdição, Competência Constitucional).
Art. 5º, LIII CF
Art. 5º, VII, XXX CF.
Nessa primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta um duplo significado: no primeiro consagra a norma de que só o juiz o órgão investido de jurisdição (afastando-se, desse modo, a possibilidade de o legislador julgar, impondo sanções penais sem processo prévio, através de leis voltadas pelo Parlamento, muito em voga no antigo direito inglês, através do bill of attainder); no segundo impede a criação de tribunais de ad hoc e de exceção, para o julgamento de causas penais e civis.
Mas as modernas tendências sobre o princípio do juiz natural nele englobam a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente. Desse modo, a garantia desdobra-se em três conceitos: a) so são órgão jurisdicionais ou instituídos pela Constituição; b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida a discricionariedade de quem quer que seja. A Constituição Brasileira 1988 reintroduziu a garantia do juiz competente no Art. 5º, LIII CF.
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