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Resumo de TGP

Por:   •  30/11/2015  •  Resenha  •  4.358 Palavras (18 Páginas)  •  410 Visualizações

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AULA DE TEORIA GERAL DO PROCESSO

Prof.ª THAYNA 18/08

Aula 1

1º A sociedade e o direito: origem, essência e finalidade social do direito.

1.1 Conflito de interesse         Pretensão [pic 1][pic 2]

                 Lide                               Resistência

                                                       Lide- Pretensão Resistida        Réu[pic 3][pic 4]

        Autor

Carnelutti “ O conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida”

Ubi Societas ibi Jus - Não há direito sem sociedade (o homem é um animal político)

1.2- Espécie de Interesses

Individuais-  afeta uma pessoa

Coletivo- afeta um grupo de pessoas (Determinar)

Difusos- Quando transcendem, inclusive a somas dos interesses individuais e afeta a sociedade em um todo. (Indeterminados)

(Direitos Humanos, Direito Ambiental, Consumidor)

2. Meios de solução de conflitos            Autotutela (força)[pic 5]

[pic 6]        Litígios                       Auto Composição (acordo)

                                                                     Processo

(Arbitragem, Processo)

2.1 Da Autotutela a Jurisdição [pic 7]

Os vários métodos de solução de conflitos     Métodos Parciais Autotutela, era primitiva.[pic 8][pic 9]

   Auto composição       Desistência

Submissão

Transição [pic 10]

Métodos imparciais           Arbitragem (3ª Pessoa)

Jurisdição (Poder, dever atividade do Estado)[pic 11]

Direito de Ação[pic 12]

Direito Subjetivo Público de acionar o Estado Juiz pedindo sua pretensão jurisdicional.

A Autotutela, Auto composição e Arbitragem

Autotutela

Art. 1210 § 1º CC distorço imediato

Art. 1469 CC penhor legal

Auto composição

Art. 764, 846, 850 CLT; Art. 125, IV, CPC; Art. 448, CPC; Lei 9.099/95

Arbitragem

Lei 9.307/96

Aula 2 25/08/15

O processo e o Direito Processo

1º Função Jurídica do Estado

Legislação – Estabelecer as mesmas normas de convivência.

Jurisdição- Busca a realização prática das novas positivadas.

2º O conceito de direito processual: Direito Judiciário [pic 13]

             Conjunto de atos das partes, do Juiz e de seus auxiliares até o fim da solução da Lide.

  • Direito. Processual é uma ciência autônoma no campo da dogmática. Jurídica

3º Posição do Direito Processual no quadro do Direito

Direito Público    Direito Externo   Direito Internacional Público [pic 14][pic 15][pic 16]

        Direito Interno                Constitucional [pic 17][pic 18]

                                  Administrativo                              Tributário                  Material

Penal

Eleitoral

( Processual)              

Direito Positivo                              

[pic 19]

Direito Privado     Direito Comum

Direito Penal

Direito Especial

[pic 20]

Direito Trabalho

Direito Comercial

4º Direito Material é o conjunto de normas e princípios. É o corpo de normas jurídicas

Direito Processual é a instrumentalização do direito material.

Aula 01/09/15

PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

Art. 5º, CF: Garantia do Juiz

Art. 5º XXVII, Tribunais de Exceção

Art. 134 e 135, CPC.

O caráter de imparcialidade é inseparável do órgão de jurisdição. O juiz coloca-se entre as partes e acima delas: esta é primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. É nesse sentido que o órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz.

A incapacidade subjetiva do juiz, que se origina da suspeita de sua imparcialidade, afeta profundamente a relação processual. Justamente para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam garantias (Art. 95, CF), prescrevem-lhe vedações (Art. 95. Par. Ú) e proíbem juízos e tribunais de exceção (Art. 5º XXVII, Tribunais de Exceção).

Aos tribunais de exceção- instituídos para contingências particulares- contrapõe-se o juiz natural, pré-constituído pela Constituição e por lei.

PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL (Competência Investida de Jurisdição, Competência Constitucional).

Art. 5º, LIII CF

Art. 5º, VII, XXX CF.

Nessa primeira acepção, o princípio do juiz natural apresenta um duplo significado: no primeiro consagra a norma de que só o juiz o órgão investido de jurisdição (afastando-se, desse modo, a possibilidade de o legislador julgar, impondo sanções penais sem processo prévio, através de leis voltadas pelo Parlamento, muito em voga no antigo direito inglês, através do bill of attainder); no segundo impede a criação de tribunais de ad hoc e de exceção, para o julgamento de causas penais e civis.

Mas as modernas tendências sobre o princípio do juiz natural nele englobam a proibição de subtrair o juiz constitucionalmente competente. Desse modo, a garantia desdobra-se em três conceitos: a) so são órgão jurisdicionais ou instituídos pela Constituição; b) ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato; c) entre os juízes pré-constituídos vigora uma ordem taxativa de competências que exclui qualquer alternativa deferida a discricionariedade de quem quer que seja. A Constituição Brasileira 1988 reintroduziu a garantia do juiz competente no Art. 5º, LIII CF.

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