Resumo direito trab
Por: PIMello • 19/6/2015 • Exam • 2.909 Palavras (12 Páginas) • 227 Visualizações
AV2 – DIREITO DO TRABALHO
- SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
O salário e a remuneração são coisas distintas, onde o salario é o pagamento base, sem gorjetas, gratificações e outros adicionais que compõem a remuneração. Já a remuneração é o conjunto de prestações a serem recebidas habitualmente pelo empregado, empregador ou terceiros.
A gorjeta não é obrigatória, porém é um costume social, não provem do empregador, mas deve ser computada para efeitos trabalhistas. É uma parcela remuneratória do empregado.
A súmula 354 do TST diz que as gorjetas não servem como base de calculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, repouso semanal e horas extras. Já as férias, INSS e FGTS, as gorjetas incidem no calculo.
A remuneração é o somatório do salário base mais as sobre parcelas (hora extra, bonificação, e etc.)
Os elementos da remuneração são: habitualidade, periodicidade, quantificação, essencialidade e reciprocidade.
A gratificação não habitual, não incorpora. Não se pode tirar gratificação habitual, porque é considerada alteração contratual lesiva, é um direito adquirido. Se for dada na maior parte do contrato não poderá ser suprimida.
As gratificações tacitamente acordadas, que sejam habituais incorporam ao salário, como exemplo o decimo terceiro (súmula 207 do STF).
Se o empregado recebe gratificações que oscilam, faz-se a média ponderada dos últimos 12 meses.
De acordo com a súmula 372, diz que o empregado que recebe uma gratificação de função por dez anos ou mais, se o empregador, sem justo motivo, reverte-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar sua gratificação. E se o empregado estiver mantido em função comissionada também não poderá reduzir sua gratificação.
A premiação não é gratificação, pois está condicionada a um comportamento do empregado.
Mesmo que o empregado faça hora-extra habitualmente, quando para de fazer, perde o direito de receber, no incorpora ao salario. Porém, se presta o serviço com horas extras há mais de um ano terá direito a uma indenização para cada ano trabalhado (súmula 291).
O empregado depois de 12 meses trabalhados terá direito a férias, e terá 12 meses para tirar, se atrasar, elas serão pagas em dobro (art. 137).
O empregado não tem direito a escolher o mês que irá tirar férias, salvo em norma coletiva. O pagamento das férias deve ser feito 48 horas antes e o aviso 30 dias antes.
Na quantificação, todo e qualquer valor pago ao empregado, deve estar especificado no recibo de pagamento, em que o pagamento deve ser feito com moeda nacional em vigor.
No caso da essencialidade, o salario é essencial para a sobrevivência do individuo.
Na essencialidade deve permanecer a intangibilidade (não pode ter descontos nos salários, apenas as exceções do art. 462 § 1º - dano causado por dolo do empregado, ou se houver clausula contratual que diz que pode ser descontado por culpa. Esses descontos só podem ocorrer salvo previsto em lei, contrato coletivo, ou com a autorização do funcionário), e irredutibilidade salarial (art. 7º, VI da CF – só pode ser fita através de acordo ou convenção coletiva, não pode ser feita individualmente e deve ser provisória. A súmula 342 permite que esses descontos sejam feitos para dar outro benefício ao empregado, desde que com autorização preia dele, ou aqueles que ocorreram por causa de coação).
A remuneração pode ser classificada como fixa, variável ou mista.
O salario fixo é imutável, não sofre alteração, exceto que por norma coletiva que estabelece uma data anual para que haja o reajuste salarial.
O salario variável não é uniforme, cada mês o trabalhador recebe um valor diferente, em que o empregado pode ser remunerado pela tarefa, pela produção (ganha pelo que produz) ou pela comissão (recebe por peça vendida), ou percentual (recebe porcentagem por peça vendida). Nesses últimos casos, se o empregado não vender nada, o empregador deve lhe pagar o salario mínimo federal ou o piso da categoria.
O salario misto é quando há uma parte fixa e outra variável.
SALARIO EM ESPECIE - o salrio deve ser sempre pago em espécie, porém de acordo com o art. 82, no mínimo 30% do valor do salário deve ser pago em dinheiro.
SALARIO IN NATURA – ou utilidade. É quando o empregado não recebe apenas o dinheiro, mas também os benefícios, como exemplo a alimentação, vestuário, alimentação. E jamais esse beneficio poderá ser pago com cigarros e bebida alcoólica.
Esse salario IN NATURA deve ter habitualidade, gratuidade e deve ser pelo trabalho (é uma retribuição, onde não necessita do beneficio para poder prestar o serviço).
Esse salario é utilizado para a base de calculo para férias, 13º, etc.
O PAT (programa de alimentação ao trabalhador): alimentação aos empregados, estabelece que se as empresas se cadastrarem nesse programa, haverá um benefício fiscal no imposto de renda e não será considerado salario in natura (súmula 241 TST).
Quando o instrumento estiver ligado diretamente para o seu trabalho, não será considerado in natura – art. 458 §2º
- TIPOS ESECIAIS DE SALARIO:
- Abono: adiantamento do reajuste salarial, não é obrigatório.
- Adicionais: sempre são devidos ao trabalhador, nunca incorporam ao salário.
- Hora-extra: parcela adicional quando o empregado ultrapassa o horário contratual ou legal. No mínimo de 50%, porém algumas categorias estipulam um valor maior. Ela foi estipulada por ter um efeito nocivo ao funcionário por ele ficar mais cansado. Se ele parar de fazer hora-extra, para de receber.[pic 1]
- Noturno: deve ser pago pelo maior desgaste físico. Se mudar para o turno diurno, perde o adicional. É de 20% e tem prejuízo social, pois ele fica acordado enquanto todos estão dormindo.
- Insalubridade: (art. 154 e ss. da CLT) O empregado que liga com agentes químicos, físicos e biológicos tem direito ao adicional de insalubridade. Ele é devido porque funcionário pode ter um prejuízo a sua saúde em função da atividade desempenhada.
Sua base de calculo é o salário mínimo, onde o adicional é de no mínimo 10% e só serve para celetistas.
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