Resumo direito tributário
Por: Charles Fernandes • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 22.948 Palavras (92 Páginas) • 267 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO
AULA 01
O Direito Tributário, apesar de ter íntima ligação com alguns ramos do direito privado, pertence ao ramo do direito público, isso graças ao chamado “Poder de Tributar”, que é conferido ao Estado.
TRIBUTAÇÃO
A tributação é fenômeno que pode ser estudado sobre diversas vertentes, social, política, jurídica, econômica, que nada mais é que a teoria do Acoplamento Estrutural de Luhmann.
Para a POLÍTICA, a tributação é uma manifestação do poder político do Estado chamada de “Poder de Tributar”. O Estado é detentor de tal poder, pois não gera recursos, mas sim despesas (dever de oferecer saúde, educação etc.) e, para realizá-las, o faz por meio do orçamento público (receita + despesas), surgindo, daí, a ideia de acoplamento.
ACOPLAMENTO ENTRE ECONOMIA E POLÍTICA: como detentor de despesas, o Estado deve ter dinheiro, que se produz em torno da economia, e usa a tributação para gerar riqueza.
ACOPLAMENTO DA TRIBUTAÇÃO RETORNO DA POLÍTICA: é um fenômeno de política econômica, onde a política vai para a economia e depois volta para a tributação, como acontece nas obras de infraestrutura. Essa interação entre política e economia produz crescimento econômico quando tiver um sistema tributário equilibrado.
O Direito contribui para esse acoplamento através das decisões em sentido amplo (não só as judiciais, mas da junção entre princípios, regras e postulados), pois a sociedade carece de mínimo de estabilidade, ao que chamamos de segurança jurídica.
Para a ECONOMIA, tributação é custo. As receitas auferidas por meio da tributação são chamadas de receitas públicas derivadas, pois derivam do poder de império (poder/força jurídica). As receitas públicas derivadas não são só tributos, mas multas tarifárias, de trânsito, ambientais etc.
Relação de tributário com o DIREITO CIVIL no artigo 109:
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Há ainda a relação com o DIREITO ADMINISTRATIVO através da administração tributária, por meio dos atos administrativos envolvendo questões tributárias.
DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO
O direito constitucional tributário cuida das limitações ao poder de tributar e trabalha com princípios garantias.
O poder de tributar é autolimitado e surge dentro da CF como uma relação jurídica, ou seja, no direito tributário existe o sujeito ativo e o passivo, que é o contribuinte ou o responsável tributário. Essa relação é de direito e dever, configurando-se a bilateralidade da relação jurídica.
PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS
LEGALIDADE (art. 150, I)
Magna Carta, 1214 – Tudo começou com o embate entre o rei, que tinha poderes ilimitados e o “João sem-terra”, que ia contra o excesso de carga tributária.
Daí surge a ideia de Princípio da Reserva Legal, que nada mais é do que uma especificação jurídica do Princípio da Reserva Legislativa, e que se traduzia na ideia de Representatividade. Há uma relação muito forte com o direito penal, pois existem três coisas que só podem ser criados pelo poder legislativo: tributo, crime e a pena.
Existe um conceito de legislação tributária, art 96 do CTN:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
A legislação tributária cuida de toda a matéria tributária, não só tributos. A legislação tributária colocada no artigo é em sentido estrito ou Reserva Legal Tributária.
O poder de tributar encontra seu núcleo no art. 150, da CF:
150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)
O artigo só usa os verbos “criar” e “majorar” e não “diminuir” nem “extinguir” tributos, porque não há necessidade de garantia quando não há um aspecto negativo, quando não há retirada do patrimônio privado pela lei.
Posso diminuir/extinguir tributo sem lei formal? NÃO, art. 97 CTN:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
Esta garantia não é a garantia da legalidade em si, mas a garantia constitucional ligada ao art. 37, caput, princípio da publicidade, há uma garantia ao acesso à informação.
Fixar o horário de funcionamento da repartição tributária não está dentro dessa garantia da legaldade estrita, mas dentro da legalidade geral.
Para instituir o tributo, essa lei formal tem que ter elementos básicos:
- Sujeito ativo: geralmente é quem fez a lei (exemplo: se a lei é federal, o sujeito ativo é a União), exceto quando há parafiscalidade onde, por exemplo, o DF institui um tributo por uma lei distrital, mas é o DETRAN que recolhe a taxa de licenciamento do tributo.
- Sujeito Passivo: quem paga;
- Hipótese de incidência ou fato gerador;
- Base de cálculo;
- Alíquota.
Quando você ler legislação tributária, não é princípio da reserva legal, mas dentro da legislação tributária também está o princípio da reserva legal. Exemplo: se você estiver instituindo um tributo, princípio da reserva legal. Se você estiver fixando um modelo de guia, legislação tributária. Nesse último caso nada impede que esteja em uma lei, pois quem pode mais, pode menos. Pode então ser regulado por uma lei, mas se for por um decreto, uma portaria, não ofenderá o princípio da reserva legal.
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