Resumo do Podcast - Para que serve Direito Romano
Por: Maria Luiza Negreiros • 22/11/2017 • Resenha • 1.330 Palavras (6 Páginas) • 740 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – DCJ
ESTUDANTE: MARIA LUÍZA NEGREIROS D’ASSUNÇÃO
PERÍODO/TURNO: 1° PERÍODO/ MANHÃ
RESUMO DO PODCAST “PARA QUE SERVE DIREITO ROMANO?”
João Pessoa, Paraíba
11 de novembro de 2017
O podcast “Pra que serve Direito Romano?” é iniciado com uma breve apresentação dos indivíduos constituintes da discussão, os quais são dois professores que já tiveram experiência na docência da disciplina de Direito Romano e o apresentador do canal “Salvo Melhor Juízo”. A discussão começa efetivamente a partir do seguinte questionamento levantado pelo apresentador: “Pra que serve estudar uma cultura jurídica de 2000 anos atrás para hoje? Pra que serve o Direito Romano?”. É importante reiterar a pergunta da maneira exata como foi colocada, desde que a compreensão da resposta dada se embasa principalmente na nuance do significado da expressão “Para que serve”. Ao responder que Direito Romano não serve para nada, Walter – um dos professores – problematiza a pergunta, desde que ele questiona a necessidade de as coisas precisarem servir “para algo”. Para melhor explicar isso, ele traz implicitamente o paradoxo na junção do termo servidão com a grande importância da função meramente contemplativa do saber científico. Paradoxo existente de maneira que tal função não serve a nenhum propósito maior, a nenhum utilitarismo prático ou a nenhuma aplicação imediata, sendo possível perceber que o Direito Romano não serve “para nada” no sentido de que o verbo servir remete à ideia de um “Senhor” e, portanto, é incompatível com a função contemplativa do saber científico”.
O debate segue no sentido de uma comparação das ciências dogmáticas e aplicadas às demais disciplinas, tal que a diferença primordial levantada é a necessidade - ou falta dela - que cada tipo tem de justificar a sua utilidade. Enquanto as matérias tidas como dogmáticas possuem uma função tecnológica explícita, prescindindo de justificativas para existirem, busca-se constantemente atribuir justificativas utilitaristas às outras disciplinas, como se a serventia para algo fosse substancialmente necessária a suas existências na matriz curricular.
Assim, ao longo das discussões, levanta-se que o interesse pelo Direito Romano se justifica por alguns motivos, que são o fato dele ser o primeiro tipo de saber especificamente jurídico constituído enquanto autônomo de outras esferas sociais (como a moral e a política) e o fato do Direito Romano ser fator constituinte da tradição histórica do Ocidente. Estas justificativas são imprescindíveis para que possamos entender uma das mais importantes ideias gerais transmitidas pela discussão, a qual se configura como a compreensão de que tal tradição histórica foi construída não sobre o Direito Romano em si, mas sobre as diversas releituras feitas acerca dele ao longo do passar do tempo, o que nos tornaria herdeiros da postura autônoma específica do Direito Romano, mas não necessariamente do seu conteúdo. Assim, isso leva a outra ideia geral do podcast, a qual é a importância de aprender por meio do contraste com o Direito Romano, em detrimento de afirmar que essa cultura jurídica de mais de 2000 anos atrás é a mesma cultura jurídica hodierna. Isto é, a oportunidade de ter acesso e de estudar tais diferenças entre as formas jurídicas criadas ao longo da história significa desmistificar e relativizar o conceito de “direito”, percebendo, portanto, a fluidez do que ele foi, do que ele é e do que ele pode vir a ser. Um exemplo claro disso no podcast é o contraste entre as definições do que seria o direito que o capitalismo “inventou”, enquanto uma ordem formal abstrata de relação entre os sujeitos, e do que seria o direito que os romanos “inventaram”, enquanto uma racionalidade específica de resolução de conflitos.
Ademais, outro ponto importante levantado no debate é a distinção o Direito Romano historicamente posto e a Tradição Romanística. Ao passo que o Direito Romano historicamente colocado refere-se à experiência vivida pelos romanos há cerca de 2000 anos, a Tradição Romanística consiste, a partir da definição fornecida por um dos professores, “no procedimento intelectual de deslocamento espacial e temporal de tal ordem jurídica que existiu em tempo e local específico”. Ou seja, conceituação dada refere-se, portanto, a uma transposição cultural, isto é, a uma translocação de um conhecimento construído enquanto abstrato, de seu contexto ímpar de surgimento a uma conjuntura distinta, refuncionalizando-o e ressignificando-o. Portanto, a Tradição Romanística não consiste no Direito Romano de 2000 anos atrás enquanto experiência hodiernamente cabível, mas, na sua aplicação temporal, cultural e territorialmente refuncionalizada a partir de um novo momento. Destarte, percebe-se que estudar a Tradição Romanística não significa estudar o Direito Romano dos romanos, mas, as diversas interpretações, refuncionalizações e ressignificações pelas quais ele passou ao longo do tempo. Até porque há uma dificuldade prática e metódica em estabelecer uma uniformidade sobre quem eram os romanos que tinham acesso a tal direito, em um recorte temporal de cerca de 13 séculos, em três continentes distintos. Um dos argumentos levantados no debate para demonstrar isso é o fato de que hoje, em tempos em que há noções mais determinadas do que é nacionalismo, é possível aludir ao pluralismo jurídico, quanto mais em um contexto tal qual o do surgimento do Direito Romano, em que tais noções não eram tão estabelecidas e em que eram abrangidos vários povos de culturas diversas.
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