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Resumos do Direito Romano

Por:   •  6/5/2019  •  Relatório de pesquisa  •  1.425 Palavras (6 Páginas)  •  277 Visualizações

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3. CONTRATOS REAIS

Contratos reais eram aqueles que, para se concretizarem, necessitavam, além da vontade das partes contratantes, da entrega efetiva de uma coisa. Devia haver a tradição, a coisa deveria efetivamente ‘’trocar de mãos’’. Ao final do contrato, o bem dado em garantia deveria ser devolvido por uma parte à outra.

Os contratos reais eram divididos em: o contrato mútuo, o comodato, o deposito, o penhor e a fidúcia.

3.1 Mútuo

Os contratos mútuos era um contrato que envolvia coisas fungíveis, ou seja, aquelas que podiam ser contadas, pesadas, medidas e substituídas por outras da mesma espécie. O mutuante entregava determinada quantidade de coisas ao mutuário, e este se obrigava a restituir, dentro de certo prazo, outra coisa da mesma espécie, quantidade e qualidade. Os objetos de mútuo poderiam ser de gêneros alimentícios, os animais, determinadas quantias em dinheiro, etc.

O contrato de mútuo era gratuito e pressupunha que o mutuante só estava obrigado a restituir coisa igual, em espécie, quantidade, e qualidade, e não juros sobre a coisa emprestada. Alguns tipos de mútuo com características diferenciadas foram surgindo, tais como: stipulatio usurarum e o nauticum foenus.

a) Stipulatio usurarum: o empréstimo a juros. Que além do contrato de mútuo, também era criado um contrato relativo ao pagamento de juros: stipulatio usurarum.

b) Nauticum foenus: eram quantias em dinheiro emprestadas para os armadores de navios, com finalidade de financiar viagens e a compra de mercadorias em outros países. Era um empréstimo de risco, pois o mutuário só era obrigado a pagar se a viagem transcorresse normalmente.

3.2 Comodato

Era um empréstimo de uso, o contrato pelo qual uma pessoa, chamada comodante, entregava gratuitamente a outra, denominada comodatário, uma coisa móvel ou imóvel para que devolvesse no final do contrato. O comodatário devia usar a coisa da forma que lhe era convencionado, zelando por ela como se fosse sua propriedade e responder pelos danos por ventura pudessem ocorrer durante o contrato. Ao final do contrato, o comodatário devia devolver a mesma coisa ao comodante, com todas as benfeitorias nela existente.

3.3 Depósito

Era um contrato um qual uma pessoa (depositante) entregava uma coisa móvel a outra (depositário) para que guardasse por determinado tempo, devendo restitui-lo nas mesmas condições quando fosse solicitado. O depósito era gratuito e não implicava na transmissão de propriedade, mas sim, uma simples detenção da coisa. O depositário tinha obrigação de zelar pela coisa, conservá-la e devolvê-la nas mesma condições anteriores. Ao depositante cabia a obrigação de ressarcir o depositário pelos prejuízos que a coisa o causasse e indenizá-lo das despesas de sua conservação. Os tipos de deposito eram divididos em três: o depósito necessário, irregular e depósito-sequestro.

a) Depósito necessário: ocorria em casos de calamidade pública, tais como incêndio, enchentes, terremotos ou náufrago. Nesses casos o depositante não tinha a quem ocorrer e confiava seus bens a uma pessoa.

b) Depósito irregular: era o depósito de bens fungíveis, ou seja, aqueles que podiam ser consumido pelo depositário. O depositário poderia consumir a coisa, mas devolveria a mesma quantidade e qualidade ao término do contrato.

c) Depósito-sequestro: quando duas pessoas ou mais depositavam uma coisa em juízo, ela era provisoriamente depositada a um terceiro, que devia entregá-la a quem vencesse o litígio.

3.4 Penhor

Era o contrato pelo qual uma pessoa (devedor) entregava a posse de uma coisa ao credor, como garantia de dívida. O credor deveria zelar pela coisa e devolvê-la quando a divida fosse paga.

3.5 Fidúcia

Era o contrato pelo qual uma pessoa (fiduciante) fazia a transferência de propriedade de uma coisa a outra pessoa (fiduciário) para garantir o crédito. A propriedade do bem era passada através de uma das formas solenes de transmissão, mancipatio e o in jure cessio, mas não passava fazer parte integrante dos bens do fiduciário, pois deveria ser devolvia quando a obrigação fosse cumprida. Existiam duas espécies de fidúcia: cum creditore e cum amicum.

a) Cum creditore: o fiduciário deveria restituir a propriedade da coisa ao fiduciante, tão logo fosse satisfeito o débito.

b) Cum amicum: por ela o fiduciante guardava o bem a um amigo que poderia ser devolvido quando solicitado.

4. CONTRATOS INOMADOS

A evolução da sociedade em Roma é acompanhada pelo Direito, que aos poucos incorpora novos institutos surgidos das novas necessidades negociais. Neste contexto, nascem os chamados "contratos inominados", derivados das convenções cumpridas unilateralmente que buscam a contraprestação para se configurar o sinalagma.

Cumpre ressaltar que o termo "contratos inominados" não está associado à inexistência de nome próprio a identificar cada instituto, mas sim pelo fato de não serem reconhecidos, à primeira vista, como "contratos", haja vista a origem na nuda pacta. A natureza contratual somente se configura a partir de uma prestação unilateral que requer uma contraprestação equivalente.

Não obstante a inexistência jurídica da contraprestação, no direito clássico encontramos alguns instrumentos processuais que tinham como objetivo proteger o cumpridor da obrigação, dentre elas a Condictio ob rem dati, visando a restituição da coisa entregue, e a Actio de Dolo, que objetivava a obtenção de uma indenização nos casos de impossibilidade de restituição da coisa. Temos, nestes institutos, uma forma "alternativa" de resolução, pois não se podia exigir o cumprimento do pactum, mas apenas a restituição da coisa

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