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Resumo internacional

Por:   •  12/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.722 Palavras (7 Páginas)  •  233 Visualizações

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Capitulo X – Tratados internacionais: introdução

Os tratados são classificados como fontes tradicionais, principais e formais (positivas) do Direito Internacional Público. Sendo eles, acordo de vontade celebrado entre pessoas internacionais.

A capacidade de celebrar tratados é determinada por um desses três elementos: soberania, delegação de competência ou reconhecimento internacional. Sendo então os sujeitos, Estados, Organização Internacional (OI) e algumas personalidades sui generis.

Sendo que os tratados seguem, sobretudo, as diretrizes e determinações da Convenção de Viena, adotada em 23/05/1969. Definindo tratado em seu art. 2.1.a como um acordo escrito, internacional, entre Estados e regido pelo direito internacional.

Sendo que para ter validade no Brasil, o tratado tem que passar por referendo no congresso nacional, como disposto no art. 84, inc. VII da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, sendo dispensado quando não representar onerosidade ao patrimônio nacional, conforme art. 49, inc. I CF CRFB/88.

Também admite-se hodiernamente o jus cogens, que são normas imperativas do direito internacional geral, sendo que o jus cogens esta conceituado no art. 53 da CVDT.

A terminologia do tratado é questão secundaria sendo de interesse, antes de qualquer coisa, uma fonte positiva e o respeito às formalidades para sua confecção. Sendo que os tratados podem ser denominados de: acordo, ajuste, convenção, convênio, arranjo, modus vivendi, minuta, pacto, protocolo, ato, ata, compromisso, memorando, carta, estatuto, constituição, concordata e etc. Alguns dos atos internacionais tem seus títulos acompanhados de “framework”, onde normalmente abordam determinada questão de modo amplo ou estabelecem metas, dependendo toda via de tratados futuros.

 A matéria do tratado tem que ser objeto lícito e possível, caso não respeite a isso poderão ser considerados nulos, sendo que um tratado só pode alcançar efeitos posteriores a sua vigência, salvo clausula em sentido oposto, podendo ser o mesmo bilateral ou multilateral, e em relação ao seu objeto, podem ser classificados como de efeito estático ou dinâmico, e quanto a natureza normativa, fala-se em tratado-contrato ou tratado-norma.

Capitulo XI – Tratados: Negociações e elaboração do texto

Todo agente devidamente munido de poderes para celebrar um tratado possui competência negocial. Onde esta é disciplinada pelo direito interno de cada Estado ou normas estatutárias de uma OI, sendo classificada como originária ou derivada.

Originaria diz respeito ao agente ou autoridade que representa prioritariamente um país, derivada é a delegação de poder feita pela autoridade ou agente representante de um país para representa-lo sendo necessário uma carta de plenos poderes.

Após a fase de debates e discussões sobre o objeto e regido um texto, uma vez efetuadas a adoção e a autenticação, dá-se por encerrado o processo de negociação. Denomina-se a adoção a aprovação formal da redação definitiva de um tratado. Usualmente, esse ato se dá por consenso entre os negociadores. Sendo aplicadas as regras do art. 9º da CVDT.

Ao final a chancela é posta no corpo do tratado, na hipótese de uma conferência, na ata final, com a assinatura ou rubrica dos representantes dos negociadores. Podendo permanecer aberta para à assinatura posteriormente.

No caso da celebração entre dois Estados com idiomas diferentes confeccionara três versões autenticas do instrumento, sendo uma no idioma dos respectivos países e a terceira geralmente em língua inglesa ou francesa.

No caso de texto em língua estrangeira faz-se necessário a tradução oficial do texto, normalmente nos casos que se exija aprovação parlamentar. Também devendo ser publicados internamente para conhecimento da população.

Capitulo XII – Tratados expressão do consentimento

O aspecto convencional dos tratados exige que os sujeitos que deles participam manifestem livremente sua vontade em relação ao texto. Um Estado ainda pode invocar o erro, dolo, a corrupção de seu representante ou coação para declarar a nulidade de um tratado.

Após a manifestação de vontade o Estado de se obrigar perante o tratado este fica denominado como “contratante”, quando o tratado já esta em vigor, se diz “Estado-parte”.

Apresentam-se como modos fundamentais de expressão do consentimento:

Assinatura, a forma mais simples de expressão de consentimento, no momento em que o representante assina o próprio tratado ou ata, presume-se a manifestação da vontade e o compromisso. Devendo ser observado o disposto no art. 46 do CVDT.

Troca de notas, é um método negocial, um processo de conclusão de tratados bilaterais. Ocorre após um período de diálogos sobre certo tema, onde um representante de um Estado encaminha a outro uma nota oficial com a proposta de acordo, esta nota e recebida pela outra parte, que acusa o recebimento da nota por outra nota oficial, após o cumprimento das exigências de seu sistema jurídico interno relativas a validade do tratado, o Estado a quem foi dirigida a proposta enviará uma nota oficial ao proponente comunicando-lhe sua anuência.

Ratificação, consiste na confirmação da assinatura perante os demais signatários após o atendimento de todas as exigência de direito interno de um Estado. Por meio desse ato, o signatário estabelece no plano internacional, o seu consentimento em obrigar-se por um tratado, como disposto no art. 2.1.b da CVDT.

Adesão, não sendo propriamente uma expressão de consentimento, ocorre quando um terceiro adere a um tratado ao qual não participou, tornando-se um Estado-parte, sendo disposto sobre adesão no art. 15 da CVDT. Podendo a adesão a um tratado ser classificado como aberto: qualquer Estado pode aderir ao contrato, semiaberto: admite-se alguns Estados, fazendo a exclusão de outros, fechados: não admite-se a adesão de outros Estados.

Reserva, é uma declaração unilateral, por escrito, por meio da qual o sujeito do DIP comunica às demais partes contratantes que se exclui do âmbito de incidência de determinado(s) dispositivos(s) de tratado, devendo ser feita no momento definitivo da expressão de consentimento.

Capitulo XIII – Tratados: Entrada em vigor, vigência e cessar de efeitos

Um tratado bilateral só entrará em vigor quando ambos os signatários estiverem expressados definitivamente o consentimento. Devendo ser cumpridas se houver previsão de prazos.

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