Resumo matéria direito privado geral
Por: Thais Azevedo • 6/3/2016 • Dissertação • 7.678 Palavras (31 Páginas) • 518 Visualizações
Direito Privado Geral
Professor: Sérgio Pauseiro
Aula 1
Pessoa Natural (Pessoa Física)
Para a pessoa física praticar atos na vida civil ela precisa de capacidade.
Capacidade
a) Legitimação: é a capacidade da pessoa natural para a prática de um ato jurídico; Capacidade civil se dá após os 18 anos. Existem casos em que a pessoa é capaz mas não possui legitimidade.
Obs: Legitimação x capacidade
b) Legitimidade: via de regra as pessoas capazes possuem legitimidade. Legitimidade é a capacidade postulatória do indivíduo.
Ex.: Art. 3º do CPC, legitimidade envolve legitimação e interesse por relação jurídica.
c) Personalidade: toda pessoa física tem personalidade. “É a soma de caracteres da pessoa, ou seja, aquilo que ela é para si e para a sociedade. Afirma-se doutrinariamente que a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, “a personalidade é um quid (substância, essência) e a capacidade um quantum” (TARTUCE, MANUAL DO DIREITO CIVIL).
Ex.: Art 2º CC, a personalidade é definida a lei põe a salvo o direito do nascituro.
Personalidade Civil
a) Teoria Natalista: a personalidade civil se inicia no nascimento com vida.
b) Teoria da Personalidade condicional: põe a salvo os direitos do nascituro, porém o seu exercício depende do nascimento com vida.
c) Teoria da Concepção (Concepcionista): a personalidade se inicia a partir da concepção do embrião. Estende-se ao embrião todos os benefícios.
I - Lei número 11.804/2008 – (Lei de alimentos gravídicos)
Permite que o nascituro tenha direito à pensão ainda durante a gestação. A lei está reconhecendo a personalidade do embrião. Os alimentos são para custear a mãe durante a gravidez (Art. 3º da lei).
II – Lei número 11.105/2005 – (Lei de Bio Segurança)
Vai dar suporte à reprodução assistida.
- STF – ADIN (ações diretas de inconstitucionalidade) número 3510 – Células tronco
Como o embrião é personalidade ele não pode ser descartado.
Aula 2
Incapazes
Conceito
Não possuem legalidade, nem legitimidade para práticas jurídicas.
a) Absolutamente incapazes (art. 3º do CC)
Necessitam da representação dos pais para firmar acordos ou atos jurídicos
I – menor de 16 anos
II – enfermidade mental: é aquele que não tem capacidade de discernir o caráter dos seus atos
III – não podem exprimir suas vontades mesmo que provisoriamente (em coma no hospital)
** - Nulidade: anula tudo que efeito ex nunc (art 166 CC)
* - Interdição: para os enfermos maiores de idade/anula tudo
b) Relativamente incapazes (art. 4º do CC)
O indivíduo tem alguns momentos de lucidez
I – maiores de 16 e menores de 18 anos: podem ser emancipados, somente para prática de atos jurídicos civis, nada com imputabilidade penal
II – Ébrios e viciados (art. 1772 do CC)
III – Excepcionais: Síndrome de down e outras enfermidades que não geram incapacidade absoluta
IV – Pródigos: viciados em gastar e jogar
V – Índios (Lei 6001/73): que não está vivendo com hábitos civilizatórios (de acordo com nossa sociedade)
Emancipação
Conceito
Maior de 16, menor de 18 anos. É a possibilidade do relativamente incapaz praticar atos da vida civil.
a) Voluntária: é a emancipação quando há o consenso de ambos os pais, ou de apenas um deles, no caso de morte do outro. É feita mediante escritura pública no cartório.
b) Judicial: precisa propor um processo de jurisdição voluntário (sem réu) ou quando um dos pais discordar quanto à emancipação, é pedido ao juiz que ele vá a favor de um pai e contra o outro.
c) Legal: necessita cumprir alguns requisitos que emancipa a pessoa automaticamente, são eles:
I – Matrimonial: maior de 16 e menor de 18 anos, que se casa com autorização dos pais.
II – Colação de grau superior: aquele que termina a faculdade antes de completar 18 anos.
III – Emprego público: aquele passa em concurso público, antes dos 18 anos.
IV – Economia Própria: se o indivíduo for sócio de empresa (somente é sócio sob autorização judicial), vínculo empregatício que permita o menor a ter economia própria.
V – Serviço Militar (Lei 4975/64): ir para a escola militar e seguir a carreira, é emancipado automaticamente.
Aula 3
Direito de Personalidade
Conceito
São direitos fundamentais da pessoa humana, previstos no art. 12 a 17 do CC.
Direito à vida e integridade física (art. 12 e 13 CC)
Toda pessoa tem direito à vida digna podendo dispor de parte do seu corpo desde que com autorização médica.
a) Doação e disposição de órgãos ou parte do corpo: Pode ocorrer em vida a doação. Declaração em vida para disposição pós a morte (Lei 9434/97).
b) Cirurgia Transex: O SUS cobre a cirurgia de mudança de sexo desde que exista um laudo fornecido por um psiquiatra após 2 anos de avaliação médica, pois na medicina a transexualidade se caracteriza como uma doença.
Direito ao nome
a) Pessoa natural
I – Nome: Último nome tem proteção jurídica.
II – Pré-nome: Primeiro nome
III – Pseudônimo: Pode ser registrado em cartório.
IV – Agnome: Geração que a está (filho, neto, etc)
b) Dano Moral: Lei repara o dano moral, sem autorização da pessoa, quando usa o nome dela errado. Dano moral surge para o uso indevido das 4 categorias de nome.
c) Alteração do nome: Demanda autorização judicial
I – Vexatório
II – Casamento: Não precisa de demanda judicial, o nome do marido não é obrigatório.
III – Cirurgia transex: Exige demanda judicial
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