Resumo Teoria Geral Proceso
Por: ferrado • 20/5/2016 • Dissertação • 12.022 Palavras (49 Páginas) • 557 Visualizações
Resumo Teoria Geral do Processo:
A sociedade e o conflito: A sociedade funciona por harmonia e não por imposição. O conflito faz parte da sociedade tanto quanto a harmonia, ele faz com que nossa sociedade evolua. A tensão social exerce um papel motivador e a tentativa de suprimir os conflitos tem uma força creativa.
Caráter conflituoso da vida humana: O estado deixa a sociedade fazer o que quer, ele só se intromete quando, é problemático, quando ele ameaça o grupo, ganha um tipo de relevância jurídica.
Interesse: Não conseguiremos um mundo sem conflitos, pois o mundo é finito em bens( mundo é escasso) e o ser humano é infinito em ambições, o ser humano sempre quer algo a mais. Algumas pessoas se conformam com a situação, mas a maioria não, quer produzir, fazer mais.
“O interesse é o centro do direito”, para nós ter um interesse, são relações que nós estabelecemos com os outros e suas relações geram um estimulo.
A coletividade tem que me respeitar tal propriedade, pois vivemos em um estado que garante o direito a coisa. Ex: tenho direito de ser proprietário de uma coisa, mas de uma pessoa não, pois a ordem jurídica seleciona alguns interesses humanos e transforma em interesses juridicamente protegidos.
Direitos são interesses juridicamente protegidos, são selecionados para o ordenamento jurídico e quando violado o Estado vai colocar a disposição um mecanismo.
Espécies: Individual e coletivo
Individuais- porque são interesses de indivíduos singulares que o direito ordena para proteger juridicamente. Ex: Propriedade
Coletivo: Porque não são realizáveis juridicamente, só são realizáveis coletivamente. Ex: ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado( ou um coopera com o outro ou não há meio ambiente equilibrado)
Existem dois tipos de processo civil, os individuais e os coletivos
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: classificação
- Quanto a participação de um agente externo ao conflito:
- A) Autocomposição: as partes resolvem o conflito.
- B) Heterocomposição: um terceiro resolve o conflito
- 2. Quanto ao uso da violência:
- A) Formas não-violentas
- B) Formas violentas
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: espécies
- 1-Autotutela é a resolução do conflito de interesses pelo próprio interessado. Em regra, aquele que se sentiu lesado busca retirar o patrimônio do causador da lesão o que considera devido para si.
- Origina-se em conjunto com as noções primordiais de justo e injusto e é a primeira forma histórica de solução dos conflitos.
- Problemas
- Ainda existe atualmente? O que é desforço imediato? Art. 1210, Código Civil e também art. 571, pú, 1423, 1433, II, dentre outros, no Código Civil. Art. 1467, I: “Realmente, o penhor legal, que a lei lhes concede, encontra justificativa na circunstância de que são eles obrigados, por força de suas atividades, a receber e tratar com pessoas que não conhecem e que aparentemente nenhuma garantia oferecem, senão os bens e valores que consigo possuem, ou de que são portadores (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Volume 3, p. 264).
Auto tutela(autocomposição), via de regra é um método violento de conflito, não mas tem exceção, como por exemplo legitima defesa(quando a agressão é injusta)
Desforço imediato- proteção de sua posse para evitar perde-la(violência mínima dada as circunstâncias)
Acordo: convergência da vontade dos interessados. É a solução do conflito de modo amigável , pelas próprias partes envolvidas no mesmo. As duas vontades são relevantes.
- Dividida em três espécies:
Renúncia à pretensão: o titular do direito desiste voluntariamente de buscar reparação;
Submissão ou reconhecimento: o causador da violação aceita integral e voluntariamente a pretensão.
Hoje, o direito estimula o acordo e, cada vez mais, os entendimentos jurídicos favorecem sua possibilidade. Exceção: direitos indisponíveis.
Mediação: para a maioria, é uma forma de autocomposição do conflito. As partes, voluntariamente, resolvem o conflito, mas a resolução é facilitada pela presença de um mediador.
- O mediador auxilia as partes negociantes a identificar os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao conflito. Ele é apenas um facilitador, mas não resolve o conflito
Heterocomposição: a solução do conflito é obtida com a participação de um terceiro, diverso dos litigantes, portanto, não parcial, ao qual as partes atribuem a solução do conflito, esperando que ela seja justa.
1 – Arbitragem: o árbitro é um terceiro imparcial ao qual as partes atribuem a solução do conflito. (Lei 9.307/96)
- Clausula compromissória: contrato já estabelece arbitragem. Art. 4º § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.( clausula que já consta no contrato, onde já podemos antes mesmo que haja conflito, antecipo por arbitragem)-voluntariamente
- Compromisso arbitral: Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.( se houver um contrato que já tem conflito e não há clausula de arbitragem, manifesta-se o interesse para a outra parte de dar inicio a arbitragem, por qualquer meio de comunicação)- escrito
- Arbitragem é um terceiro imparcial que as partes atribuem a solução do conflito, a palavra-chave que pode-se definir arbitragem é liberdade, pois ela da total liberdade para a solução de um conflito. Podemos afastar a aplicação do direito, porque as partes são capazes e os direitos são disponíveis, eu podia fazer o que nós quiséssemos, desde que a parte contrária concorde.
- Primeira vantagem é que qualquer pessoa que tenha confiança das partes pode ser arbitro e a especialização, pois escolhe-se alguém que entenda sobre o problema e a desvantagem é que possui custo, ambas as partes pagam
- Para evitar corrupção, a lei equiparou os árbitros a funcionários públicos para efeito da lei penal, o arbitro é juiz de fato e direito(sua sentença não é submetida a um discurso), única coisa que se pode questionar judicialmente é por nulidade quando o outro fizer algo nulo
2- solução judicial de conflitos:
- O Estado e o monopólio do uso da força legítima
- Coerção – ameaça de sanção, só pode ser exercida pelo estado
- Normas jurídicas: normas de comportamento e normas sancionadoras. Estabilização de expectativas e supressão de conflitos.
- Direito positivo e direito natural
- O direito positivo é suficiente para a solução de todos os conflitos?
- Os novos tipos de direito: “soft law”, princípios jurídicos. – lei das telecomunicações(detalhar as comunicações que estão vinculadas ao serviço de telecomunicações)
- O uso da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Violado o direito, nasce uma pretensão- Lide - conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Conhecer da pretensão é verificar se ela é ou não protegida pelo ordenamento jurídico (atividade cognitiva).Caso a pretensão seja fundada, dar tutela jurídica ao direito material violado, ou seja, determinar medidas que garantam que o titular do direito receberá o que lhe é devido.
Para compor a lide necessito de três atividades:
- 1 – atividade cognitiva: O Estado-Juiz, por intermédio do processo de conhecimento, conhece da causa e soluciona a lide, proferindo uma sentença que, após ser submetida a recurso, se tornará definitiva, formando-se a coisa julgada. Realiza-se o acertamento do direito.
- 2 – atividade executiva: caso já se saiba, por uma sentença ou por outro instrumento legalmente aceito (título executivo extrajudicial), quem tem razão, o Estado-juiz toma providências para materializar aquele direito.
- 3 – atividade cautelar: caso haja risco ou suspeita de que a atividade processual possa vir a ser inútil no futuro, ou de que uma das partes necessite, com urgência, de alguma providência que, à primeira vista, parece ao juiz merecida, ele adota determina, de imediato, tais providências.
Direito PROCESSUAL CONCEITO: ramo do direito público composto pelo conjunto de normas reguladoras do exercício da atividade jurisdicional, assim entendida como o poder exercido pelo Estado, por intermédio do Judiciário, com o objetivo de resolver lides que lhe são submetidas, em caráter definitivo.
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