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SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS PESSOAIS E REAIS

Por:   •  14/3/2018  •  Artigo  •  1.244 Palavras (5 Páginas)  •  1.037 Visualizações

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ATUALIDADES EM TORNO DAS SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS ENTRE DIREITOS PESSOAIS E REAIS

        Primeiramente é importante definir “obrigações”. Dentre vários doutrinadores com excelentes definições, destaco Orlando Gomes com a seguinte explicação “obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra”, podendo dita prestação ser positiva (dar, fazer) ou negativa (não fazer). Necessário, também, que essa prestação satisfaça o interesse do titular de direito de crédito, porque o vínculo se estabelece estritamente para esse fim.

        “Obrigação é a relação jurídica entre duas ou mais pessoas em que uma delas (o credor) pode exigir da outra (o devedor) uma prestação. ” (Netto L. Paulo Luiz).

        Dos conceitos extraem-se os seguintes elementos constitutivos:

  • Relação jurídica: afastam-se relações estranhas ao direito, por exemplos obrigações de cunho religioso ou moral, desprovidas de sanção jurídica.
  • Caráter transitório: nasce com uma finalidade, que alçado determinado fim, extingue-se.
  • Une duas ou mais pessoas (credor e devedor) em torno de uma prestação.
  • Objeto da obrigação: alguma atividade do devedor em benefício do credor.

Importante: o direito das obrigações é essencialmente patrimonial.

        Portanto, no sentido técnico, obrigação é a relação jurídica transitória mediante a qual o devedor se compromete a dar, fazer ou não fazer algo em benefício do credor, garantindo-lhe o cumprimento por meio de bens que integram o seu patrimônio. E ainda pode-se dizer que o direito das obrigações está pautado no princípio da autonomia da vontade.

        Também se faz necessário definir o direito das coisas, que por sua vez, vem a ser “ o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referente às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”. Melhor explicando, “nem todos os bens interessam ao direito das coisas, pois o homem só se apropria de bens úteis à satisfação de suas necessidades”.

        O direito das coisas, portanto, ocupa-se da relação existente entre uma pessoa e uma coisa, estando, como já mencionado, dividido em três áreas de estudo: a posse, a propriedade e os direitos reais sobre coisas alheias.

Para a teoria clássica ou realista, os traços distintivos entre os direitos reais e obrigacionais são os seguintes:

Direito real

Direito obrigacional

É exercido e recaí diretamente sobre a coisa, corpórea ou incorpórea. É absoluto, exclusivo, exercitável erga omnes (oponível contra todos).

  • Concorrem dois elementos: a pessoa (sujeito ativo) e a coisa (objeto do direito)

Tem como objeto relações entre duas pessoas (credor e devedor). Não vincula senão as partes. É relativo, pois a prestação, só pode ser dirigida aos devedores da obrigação.

  • Concorrem três elementos: o credor, o devedor e a prestação (objeto do direito)

Direito de sequela: aderência do titular à coisa, permitindo busca-la onde quer que esteja. Ambulatoriedade.

Tal fato não ocorre no direito das obrigações

O objeto do direito real deve ser individualizado na origem, pois de outro modo não seria possível exercer a sequela.

O objeto da prestação pode ser coisa indeterminada, pode inclusive ser entrega de coisa de uma prestação futura.

É atributivo, atribui uma titularidade ao sujeito, uma senhoria.

É cooperativo, implica uma atividade pessoal, uma prestação devida pelo devedor ao credor.

Podem ser permanentes

São transitórios

A responsabilidade civil será extracontratual quando o ilícito violar o dever genérico que incumbe a qualquer um de respeitar as situações de direito real.

A responsabilidade civil será contratual, quando se tratar de descumprimento de vínculo obrigacional.

São direitos reais somente aqueles disciplinados em lei. Elencados no art. 1225/CC.

Direitos obrigacionais são em número aberto, depende dos relacionamentos sociais.

Somente direitos reais podem ser objeto de usucapião.

Não pode ser objeto de usucapião.

Sanção: direitos reais são protegidos por ações próprias, ações reais.

Sanção: direitos pessoais não necessitam senão de ações pessoais, entre devedor e credor

A posse é elemento exteriorizador de domínio

Não é suscetível de posse

TIPICIDADE E TAXATIVIDADE DOS DIREITOS REAIS X AUTONOMIA PRIVADA

        Vigora em relação aos direitos reais “o princípio do numerus clausus, que veda a constituição de formas ou figuras não previstas em lei. Esse princípio se refere à impossibilidade de criação, pela autonomia privada, de outras categorias de direitos reais que não as estabelecidas em lei, ou, ainda, que os direitos reais não podem resultar de uma convenção entre sujeitos jurídicos.

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