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SEMINÁRIO I REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Por:   •  14/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  6.964 Palavras (28 Páginas)  •  198 Visualizações

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Módulo Controle da Incidência Tributária[pic 1][pic 2]

IBET

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

THALITA MENDONÇA LOTTI DA CUNHA

        

SEMINÁRIO I

REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Goiânia – GO, Setembro/2021

SEMINÁRIO I - REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA

Leitura básica

        CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 7 ed. São Paulo: Noeses, 2018. Itens 2.6 (Conceitos gerais da obrigação tributária) e 3.1 (Regra-matriz de incidência), da segunda parte.

        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. Capítulos X e XI.

        CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. v.3. São Paulo: Noeses, 2016. Tema XXV (Responsabilidade tributária por grupo econômico); e Tema XXVI (Responsabilidade por sucessão decorrente de cisão).

Leitura complementar

        CARRAZZA, Roque Antonio. Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses. Capítulo VI, primeira parte.

        FERRAGUT, Maria Rita. Responsabilidade tributária e o Código Civil de 2002. São Paulo: Noeses. Capítulo I, itens 2.2, 2.3, 2.5 a 2.9 e 2.11 e Capítulo V, itens 5.7 e 5.9 a 5.12.

        DARZÉ, Andréa M. Responsabilidade tributária – solidariedade e subsidiariedade. São Paulo: Noeses. Capítulo 3.

        MELLO, Henrique. Atribuição de deveres instrumentais tributários a terceiros e a figura do alterlançamento como forma de constituição do crédito tributário alheio. São Paulo: Noeses, 2021. Págs. 9 a 190.

        NEDER, Marcos Vinícius. Responsabilidade solidária e o lançamento fiscal. In: VII CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET. São Paulo: Noeses.

        BECHO, Renato Lopes. A responsabilização tributária de grupo econômico. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 221.

        FERRAGUT, Maria Rita. Novo CPC: O incidente de desconsideração da responsabilidade jurídica tornando efetivo o direito dos grupos econômicos exercerem o contraditório. Fiscosoft on-line 2015/3452.

        CALCINI, Fabio P. Responsabilidade tributária e solidariedade. Algumas considerações ao art. 124 do Código Tributário Nacional. Revista Dialética de Direito Tributário, v. 167, p. 39-54, 2009.

Questões

  1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

  1. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Obrigação tributária seria o próprio dever de pagar o tributo, derivado exclusivamente de lei e que surge com a ocorrência do fato gerador (fato imponível + hipótese de incidência) e une o Sujeito Passivo (contribuinte) ao Sujeito Ativo (Fazenda Pública).

Já os deveres instrumentais estão relacionados a uma série de deveres que gravitam em torno do tributo visando possibilitar a aplicação da norma que o previu. Em breves palavras, a obrigação tributária possui substância patrimonial, é o próprio pagamento do tributo, enquanto os deveres instrumentais referem-se aos deveres administrativos que nas palavras de Paulo Barros de Carlos  torna “possível a operatividade da instituição tributária”[1].

Quanto a caracterização da multa como obrigação tributária, a redação do Art. 113 do CTN é bastante criticada, especialmente em seu § 1º ao equiparar ato lícito (pagamento do tributo) com ato ilícito (descumprimento dessa obrigação), colocando certo vício sobre o que o próprio legislador afirma ser tributo no Art. 3º do CTN, no sentido de que tributo não constitui sanção de ato ilícito.

Neste sentido, considerando que a multa apenas é originada no momento em que há o descumprimento da própria obrigação tributária, não há que equipará-la à própria obrigação.

  1. Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás, para frente e convencional (concomitante); agente de retenção e substituição para frente. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Sujeição Passiva trata-se da capacidade de se praticar fatos tributários, independente de personalidade jurídica e da capacidade de ser polo passivo em obrigação tributária, nas Palavras de Paulo Barros de Carvalho.

  1. Sujeito Passivo: Nos termos do Art. 121 do CTN Sujeito Passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, ou seja, é a pessoa física ou jurídica de quem efetivamente se exige o cumprimento da prestação pecuniária e constará obrigatoriamente no polo passivo da relação jurídica;
  2. Contribuinte: O inciso I do parágrafo único do Art. 121 do CTN conceitua Contribuinte como o Sujeito Passivo que possua relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, isto é, é a pessoa que realizou o fato jurídico tributário, é quem efetivamente pagará o tributo devido;
  3. Responsável Tributário: Ainda, o inciso II do parágrafo único do Art. 121 do CTN define que o Sujeito Passivo será o responsável tributário quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Portanto, diferente do contribuinte, o responsável está indiretamente vinculado ao fato tributário, de modo que o Contribuinte fica excluído da responsabilidade ou lhe é atribuída responsabilidade supletiva, nos termos do Art. 128 do CTN;
  4. Substituto Tributário: é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir a obrigação de pagamento da exação no lugar daquele que se esperaria o cumprimento da obrigação.

Na chamada “substituição tributária para trás” o substituto tributário fica responsabilizado pelo pagamento do tributo referente a fatos jurídicos tributários anteriormente realizados pelo substituído, tratando-se de verdadeira postergação do momento de cumprimento da obrigação de adimplemento da exação, vez que o sujeito que realiza a etapa subsequente de determinada cadeia é que fica obrigado a recolher o valor da operação anterior.

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